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5054060-24.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Curitiba · Outros

    Processo 5054060-24.2026.4.04.7000 distribuido para 4ª Vara Federal de Curitiba na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    CAUTELAR FISCAL Nº 5054060-24.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE: ANDREA CRISTINE GOULART ALVES ADVOGADO(A): KARLA PRISCILA GOULART ALVES (OAB PR065030) DESPACHO/DECISÃO I. A parte autora acima nominada postula a tutela jurisdicional nesta ação, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência para: "determinar o depósito judicial, bloqueio ou medida assecuratória equivalente do valor incontroverso e corrigido de R$ 201.311,70, de modo a mitigar o risco de dano ao sustento da Autora;". Ao final, postula: "a procedência total da ação, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada, para condenar a Ré à devolução integral dos valores de IRRF indevidamente retidos na fonte nos anos de 2012 a 2025, fixando a condenação no montante atualizado de R$ 201.311,70, acrescido das taxas SELIC vincendas a partir da data de encerramento deste cálculo até o efetivo pagamento;". Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: sofreu retenções contínuas e indevidas de imposto sobre seus rendimentos entre os anos de 2012 e 2025; durante todo o período discriminado na tabela abaixo, os rendimentos da requerente enquadravam-se estritamente dentro da faixa de isenção legal estabelecida pela Receita Federal do Brasil (alíquota de 0%); contudo, houve retenções na fonte de forma errônea; os rendimentos anuais da Autora sempre se mantiveram abaixo do limite legal de tributação, a alíquota aplicável apurada é de 0% (Isenção); qualquer retenção na fonte sobre esses valores configura enriquecimento ilícito por parte da União Federal, gerando o direito à restituição integral. Decido. II. Altere-se a classe do processo para Procedimento Comum. III. Justiça Gratuita O inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal disposição compreende não apenas a defesa dos necessitados em Juízo por Defensor Público ou Dativo, como também a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais. Nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade, conforme dispõe o art. 99, caput e § 3º, do CPC. Não obstante tal presunção de hipossuficiência seja relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão, do magistrado, quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto de benefícios pagos pelo INSS) como fundamento válido, por si só, para a recusa do deferimento do benefício. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, o STJ firmou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Por sua vez, o STF, em decisão do dia 03/09/2026, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, nos seguintes termos: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Embora tenha constado que a decisão passará a produzir efeitos a contar da publicação da ata de julgamento, o que ainda não ocorreu, tratando-se de padronização quanto ao critério para presunção relativa da insuficiência econômica, passo a adota-lo desde já, em substituição ao limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Considero que o parâmetro padrão, ora adotado, constitui valor razoável para reconhecer a hipossuficiência presumida do requerente. Ultrapassado o limite fixado pelo STF, cabe ao requerente comprovar suas reais condições econômico-financeiras para fazer jus ao benefício, em consonância com a linha adotada no STJ. Por conseguinte, para fins de concessão do presente benefício, entendo imprescindível: a) a juntada de documentos atuais (ex: contracheque, declaração do imposto de renda, comprovante de que recebe benefício previdenciário/assistencial, CNIS), que comprovem que a renda bruta por ela auferida é igual igual ou inferior a R$ 5.000,00, ou; b) caso ultrapassado o limite indicado no item "a", a juntada de documentos que comprovem as despesas com a manutenção da parte autora (e de sua família). Diante do exposto, deve a parte autora apresentar cópia de seu contracheque e/ou declaração de imposto de renda atuais e, se for o caso, demais elementos para comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. IV. Legitimidade passiva Legitimidade para a causa, nos termos da doutrina de Enrico Tullio Liebman, é a "pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem propôs e aquele que relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente) poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido, com referência àquele que foi chamado em juízo" (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 159), observando-se que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC/2015, art. 8º). Cássio Scarpinella Bueno expõe sobre legitimidade que: A regra, para o sistema processual civil brasileiro, é que somente aquele que tem condições de se afirmar titular do direito material deduzido em juízo pode ser parte ativa ou passiva. A capacidade jurídica, é dizer, a capacidade de alguém de assumir direitos e deveres na esfera material, é que dá nascimento também à legitimidade para a causa. (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 357). Arruda Alvim, citado por Humberto Theodoro Júnior, conceitua a legitimidade passiva dizendo que 'a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença' (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, 1 v., p. 57). Assim, é preciso que a pretensão do autor seja deduzida em face de ação ou omissão cuja responsabilidade deva ser atribuída ao réu, de modo que caiba a ele a satisfação da pretensão resistida, se procedente o pedido deduzido em juízo. Portanto, a legitimidade das partes ad causam é uma condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). Embora o imposto de renda seja retido na fonte pela fonte pagadora (no caso o INSS), este é mera arrecadadora do referido imposto, agindo por força de obrigação determinada pela legislação pertinente, limitando-se a descontar o tributo da remuneração e a repassá-lo aos cofres da Receita Federal. Logo, não é a destinatário dos valores arrecadados, cabendo apenas à União conceder a isenção do imposto. Nesse mesmo sentido firmou-se a jurisprudência: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA 1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AG 5000957-29.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021) Com efeito, o sujeito ativo do imposto sobre a renda é a União, cabendo a administração do imposto à Secretaria da Receita Federal, responsável legal pela constituição de créditos tributários federais. Diante do exposto, deve a parte Autora emendar a petição inicial, corrijindo o polo passivo para constar como ré a União - Fazenda Nacional. V. Deve, ainda, a parte Autora anexar cópia integral de seu documento de identificação e comprovante de residência (os documentos 2 e 3 do evento 1 estão cortados), regularizar sua representação processual com a apresentação de procuração atual, bem como apresentar documento que comprove, ao menos por amostragem, a retenção do imposto questionado, a fim de demonstrar o interesse de agir. VI. Intime-se a parte autora para cumprimento desta decisão, no prazo de 15 dias. VII. Cumpridas as determinações, volte concluso para análise do pedido de tutela de urgência.

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