2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054058-65.2026.8.21.0010/RS EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o cadastramento do patrono constituído pelo executado Banco Pan S.A., conforme procuração e documentos societários acostados, anotando-se no sistema para as futuras intimações. Mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora na fase de conhecimento. 2. Intime-se a parte executada para, nos termos do título executivo judicial: a) comprovar a baixa e o cancelamento definitivo da inscrição desabonadora em nome da exequente perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian e congêneres), referente ao contrato nº 116975844; b) disponibilizar à consumidora os boletos bancários readequados das parcelas vincendas, no valor de R$ 866,21 (oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), acompanhados do demonstrativo contábil de evolução da dívida com o abatimento da compensação do indébito apurado (R$ 5.535,72 nominais, devidamente atualizados). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e comprovação nos autos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, § 1º do CPC. A intimação da parte demandada deve ocorrer através de seus advogados e pessoalmente, para os fins da Súmula n.º 410 do STJ. Esclareço que o prazo para realização do ato é de direito material, contado em dias corridos, do recebimento da intimação pessoal. Sem prejuízo da multa cominada, a parte executada incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, e de eventual exclusão direta do gravame por este Juízo via sistema Serasajud. 3. Finalmente, conforme inteligência do art. 536, § 4º do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. Observem-se as prerrogativas da Defensoria Pública do Estado. Diligências legais.