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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054053-57.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ERNANI PINHO DE MORAES (Representado Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
DESPACHO/DECISÃO
Determinada a emenda à inicial no evento 33, DESPADEC1, a parte exequente, em resposta, apresentou o(s) documento(s) no(s) ev(s). 38 e 45.
1. Nova emenda à inicial.
1.1. Regularização da representação processual - assinatura digital não validada.
A validação da assinatura do instrumento de procuração/contrato de honorários apresentado (evento 38, PROC3 e evento 38, CONHON2) através do site https://validar.iti.gov.br/ não foi constatada.
Analisando a documentação juntada, verifico que foi assinada digitalmente, mas sem a comprovação de que a assinatura foi baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, conforme previsto nos artigos 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010, a qual regulamenta processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região:
Lei 13.105/2015 (CPC)
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico)
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
MP nº 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Resolução nº 17/2010 (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região)
Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se:
[...]
V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário.
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução.
Embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta essa previsão.
Além disso, as assinaturas eletrônicas regulamentadas pelo Decreto n.º 10.543, de 13.11.2020 (que, a rigor, é a hipótese dos autos), não se aplicam aos processos judiciais, conforme expressa previsão do respectivo art. 2º, parágrafo único, inciso II.
Acrescento que a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Nesse sentido, recentemente o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região deliberou sobre a assinatura eletrônica em procuração judicial, a saber:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023).
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022).
Em vista das considerações acima apontadas, intime-se a parte exequente para regularizar a representação processual/contrato de honorários, anexando aos autos procuração assinada fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, sob pena de extinção (artigos 103 e 104, c/c artigos 321 e 330, bem como artigo 485, incisos I ou IV, todos do CPC).
2. Prosseguimento.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.