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5054040-89.2024.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5054040-89.2024.8.24.0023/SC AUTOR: CRISTINA MARIA COELHO ADVOGADO(A): RENATO HADLICH (OAB SC003974) RÉU: EDIFICIO DBEACH ADVOGADO(A): MARIAH MUSSI GONCALVES (OAB SC030351) ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA ROMANETTO (OAB SC030709) RÉU: ATHIE WOHNRATH ASSOCIADOS PROJETOS, CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA ADVOGADO(A): TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB SP236645) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB SP274340) RÉU: AW-ALFA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A): TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB SP236645) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB SP274340) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As rés opõem embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de complementação da prova pericial. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apropriados, a teor do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, não assiste razão às embargantes. É cediço que os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, embora as embargantes sustentem a necessidade de complementação da prova pericial para análise da esquadria instalada na unidade da autora, a diligência requerida mostra-se desnecessária. A prova pericial já foi produzida, complementada por esclarecimentos do expert e submetida ao contraditório das partes. Assim, a insurgência evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se.

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