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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5054040-89.2024.8.24.0023/SC
AUTOR: CRISTINA MARIA COELHO
ADVOGADO(A): RENATO HADLICH (OAB SC003974)
RÉU: EDIFICIO DBEACH
ADVOGADO(A): MARIAH MUSSI GONCALVES (OAB SC030351)
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA ROMANETTO (OAB SC030709)
RÉU: ATHIE WOHNRATH ASSOCIADOS PROJETOS, CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB SP236645)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB SP274340)
RÉU: AW-ALFA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADO(A): TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB SP236645)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB SP274340)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As rés opõem embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de complementação da prova pericial.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apropriados, a teor do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, não assiste razão às embargantes.
É cediço que os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
No caso, embora as embargantes sustentem a necessidade de complementação da prova pericial para análise da esquadria instalada na unidade da autora, a diligência requerida mostra-se desnecessária. A prova pericial já foi produzida, complementada por esclarecimentos do expert e submetida ao contraditório das partes.
Assim, a insurgência evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.