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5054035-35.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5054035-35.2025.4.03.6301 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: G. S. T. REPRESENTANTE: LUZITANIA BISPO DOS SANTOS DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS - RO11405-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: LUZITANIA BISPO DOS SANTOS DE QUEIROZ RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO - A parte autora, representada por sua genitora, pleiteou a concessão de benefício assistencial ao deficiente, uma vez que foi diagnosticada com TEA. Houve a elaboração de perícia médica. O juízo singular julgou o pedido improcedente. Desta forma, a parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a ampla reforma da sentença recorrida, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. É o relatório. VOTO Da análise detida dos autos , entendo que o presente feito não se encontra pronto para julgamento. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema 376, firmou a seguinte tese: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. No caso dos autos, a instrução probatória foi realizada mediante perícia exclusivamente médica, sem a realização de avaliação social por assistente social. A decisão de primeiro grau indeferiu a perícia social expressamente ao fundamento de que o INSS já reconhecera a miserabilidade na via administrativa (Id 386496507). Entretanto, a avaliação social prevista nas Súmulas n.ºs 79 e 80 da TNU e exigida pela tese do Tema 376 da TNU para os casos de TEA não se confunde com a perícia destinada à aferição da hipossuficiência econômica do grupo familiar. Trata-se de avaliação das condições de vida, das barreiras ambientais e dos fatores contextuais que interagem com o impedimento do autor, componente indispensável à caracterização biopsicossocial da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS. O laudo pericial médico judicial reconheceu o comprometimento para a realização de atividades de vida diária acima dos pares de mesma idade e a necessidade de auxílio para higiene pessoal, dados que, ao menos em tese, carecem de contextualização com o ambiente de vida do autor para a completa aferição do impedimento biopsicossocial. A ausência da dimensão social da avaliação torna a instrução probatória incompleta para os fins do Tema 376 da TNU. Deste modo, converto o julgamento em diligência, para determinar o retorno dos autos à origem para que seja designada avaliação social por assistente social habilitado(a), nos termos da tese firmada no Tema 376 da TNU. Após a juntada do laudo pericial social, retornem os autos para julgamento. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão

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