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TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054025-88.2025.4.03.6301 AUTOR: I. S. R. REPRESENTANTE: ADILENE DOMINGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE SANTIAGO DOS SANTOS - SP487683 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADILENE DOMINGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.0099/95. Decido e fundamento. Deixo de apreciar as questões preliminares, porquanto genéricas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa. Passo, portanto, ao exame do mérito. O requisito de pessoa com deficiência não foi satisfeito. Com efeito, o laudo pericial médico (id 582090701) realizado nestes autos não constatou a existência de impedimento de longo prazo ou a condição de pessoa com deficiência: “(...) A pericianda apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado como nível 1 de suporte, associado a transtorno expressivo de linguagem e alterações do processamento auditivo, conforme documentação médica apresentada, enquadrados respectivamente nos CID-10 F84, F80 e H93.2. Trata-se de condição do neurodesenvolvimento, de origem congênita, com manifestações observadas desde a primeira infância, caracterizada por alterações qualitativas da comunicação social, interesses restritos, hipersensibilidades sensoriais e dificuldades adaptativas variáveis. (...) Assim, sob a ótica da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), verificam-se prejuízos leves em funções mentais específicas relacionadas à atenção, flexibilidade cognitiva e habilidades adaptativas acadêmicas, sem repercussão relevante nas funções motoras, sensoriais, comunicacionais ou autonômicas. A pontuação obtida na avaliação funcional foi superior ao limite mínimo estabelecido para caracterização de deficiência nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, não sendo constatado impedimento para fins assistenciais. V. CONCLUSÃO: Apresentou pontuação insuficiente para a caracterização de deficiência, sem exigência de maiores cuidados por parte de sua responsável legal do que outras crianças de sua idade (...)” Como se vê, o perito de confiança deste Juízo não constatou a presença de impedimentos de longo prazo decorrentes do quadro clínico alegado, concluindo, assim, não haver suporte fático para enquadramento da parte autora no conceito legal de pessoa com deficiência. A existência de doenças ou moléstias não se confunde com impedimento de longo prazo. Desse modo, conclui-se que o quadro fático-probatório produzido aponta a inexistência de impedimento de longo prazo de natureza mental, física, sensorial ou intelectual, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) e, como consequência, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência, elegível para a percepção de benefício assistencial. Por derradeiro, não vislumbro razões fáticas e jurídicas que justifiquem o afastamento das conclusões do laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador, mormente porque a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos, inacessíveis a magistrados, e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem. E não é isso que se verifica no caso dos autos. O laudo pericial elaborado nos autos é coerente, inteligível e bem fundamentado e enfrentou, com esmero, as questões técnicas submetidas a seu exame. A adoção de critérios subjetivos pelo magistrado, em detrimento dos critérios técnicos adotados pelo expert para o exame da incapacidade para a vida independente, representa substituição indevida do juiz pelo perito em área de conhecimento reservada ao técnico, com deturpação do fundamento para a elaboração da prova pericial. Na mesma linha, a existência de documentação médica comprobatória de doenças, relativamente comum em demandas desta natureza, e a mera conclusão desfavorável não invalidam o laudo pericial, nem representam cerceamento de defesa, pois é plenamente resguardada, na produção da prova pericial, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a elaboração de quesitos prévios e suplementares e de manifestação posterior. Não há justificativa para a realização de nova perícia, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. Prejudicada, por lógica, a análise do requisito relativo à miserabilidade. Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Mantenho a gratuidade processual deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
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