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5054014-35.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054014-35.2026.4.04.7000/PR AUTOR: GIVANILDO RIBAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NAYARA FERREIRA REIS SILVA (OAB PR055002) ATO ORDINATÓRIO Prezado(a) Procurador(a), O processo foi recebido e será analisado o mais breve possível. Recomenda-se atenção ao que consta deste ato porque a não observância dos parâmetros aqui postos não gerará reintimações para regularização formal ou complementação probatória e, nos termos da lei processual, poderão conduzir à extinção do pedido sem exame de mérito. 1. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Para otimizar a triagem, certifique-se de ter juntado os seguintes documentos obrigatórios íntegros e legíveis, suprindo eventuais faltas no prazo de 30 (trinta) dias: a) Procuração com assinatura manuscrita ou digital validada via Eproc ou pelo validador ITI (Validador); a.1) Absolutamente incapazes (menores de 16 anos): o instrumento deve ser outorgado e assinado exclusivamente pelo representante legal (pais ou tutor); a.2) Relativamente incapazes (menores entre 16 e 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, pessoas que não possam exprimir vontade ou pródigos): o instrumento deve ser outorgado pelo incapaz e assinado em conjunto com o seu assistente legal (pais, tutor ou curador). b) RG e CPF; c) Comprovante de residência emitido há menos de um ano em nome da parte autora ou, se em nome de terceiros, acompanhado de declaração do titular; d) Cópia integral do processo administrativo; e) Em caso de períodos recolhidos como segurado facultativo baixa renda, cópia do formulário do CadÚnico (e não da consulta simples), a qual poderá ser obtida em https://cadunico.dataprev.gov.br ; f) Cálculo do proveito econômico que justifique o valor da causa. Esclarece-se desde já que não serão deferidos pedidos de encaminhamento à Contadoria Judicial, dado se tratar de ônus da parte autora; g) Comprovante de pagamento de custas ou, se houver pedido de gratuidade de justiça, declaração de hipossuficiência emitida há menos de um ano, com assinatura manuscrita ou digital validada via Eproc ou pelo validador ITI (Validador); h) Quando se tratar de Procedimento do Juizado Especial, termo de renúncia assinado pela parte (ou advogado com poderes específicos), com assinatura manuscrita ou digital validada via Eproc ou pelo validador ITI (Validador). Também é necessária a discriminação das datas início e fim dos períodos controvertidos (dia/mês/ano) e das provas que pretende produzir em relação a cada intervalo, observadas as orientações do item 4. Adverte-se que é dever da parte autora nomear corretamente os documentos no Eproc, bem como organizá-los em sequência lógica (art. 12, Resolução nº 17/TRF4). Por fim, havendo comprovação da concessão de benefício a outro dependente ou notícia da existência de dependentes menores de idade (ainda que sem benefício requerido ou concedido), em respeito ao art. 115, I, do CPC, a parte autora deverá emendar a sua inicial promovendo a inclusão do referido dependente no polo ativo (quando pertencente ao mesmo grupo familiar) ou no polo passivo (quando pertencente a grupo familiar diverso), qualificando-os e, inclusive, indicando os endereços para citação, sob pena de extinção sem exame de mérito. ATENÇÃO: A parte autora fica ciente de que não serão apreciados pedidos genéricos (art. 330, II, CPC) e que a não apresentação dos documentos e informações acima mencionados poderá acarretar o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. INTERESSE DE AGIR O interesse de agir é aferido a partir do exame conjunto das provas apresentadas e da conduta adotada pela parte autora e pelo INSS na via administrativa, em estrita observância à tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1124: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. [...] 3. PAINEL PREVIDENCIÁRIO Em respeito aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC), a parte autora fica intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, preencher o painel previdenciário no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS": Está disponível a seguinte vídeoaula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se no link abaixo: https://www.youtube.com/watch?v=X06RsdAbVVM&list=PLeqBSwjPeUkCDROEUN67bz3jD0T6y0XFs A prévia indicação das provas poderá viabilizar a autocomposição das partes e a celeridade da prestação jurisdicional. Alerta-se desde já que, no eventual caso de os períodos controversos listados na petição inicial não corresponderem exatamente àqueles inseridos no Painel Previdenciário da Tramitação Ágil, e sendo este tão-só uma ferramenta de apoio, os limites da causa seguirão estabelecidos apenas pelo que consta da petição inicial e apenas tais serão examinados na sentença. 4. ORIENTAÇÕES PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A parte autora deverá observar as seguintes orientações e anexar eventuais documentos faltantes no prazo assinalado no item 1, sob pena de preclusão, uma vez que as provas documentais devem instruir a petição inicial (art. 319, VI, do CPC): 4.1 Se requerido tempo rural na qualidade de segurado especial A comprovação da atividade rural do segurado especial ocorre por autodeclaração (art. 106 e 55, § 3º, da Lei 8.213/91), ratificada por início de prova material ou bases governamentais, o que torna a produção de prova oral medida excepcional nas esferas administrativa e judicial. Sugere-se a apresentação dos seguintes documentos: a) autodeclaração da atividade rural conforme modelo previsto no ANEXO VIII, da Instrução Normativa 128/22 - INSS (Portal INSS), indicando o CPF de todos os componentes do grupo familiar; b) matrícula do imóvel rural; c) contratos agrícolas; d) notas fiscais de comercialização da produção; e) DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) e CAD/PRO; f) contrato de concessão de uso (assentados); g) documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada nos últimos 15 anos, dentre outros que indiquem a atividade rural no período de carência; h) Atestado de profissão emitido pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, o qual pode ser obtido a partir do seguinte endereço eletrônico:"Atestado de profissão - IIPR"; i) certidão emitida pela Junta Militar constando a data, local e a profissão informada pela parte autora no momento de seu alistamento militar. Poderá ser apresentado o certificado de alistamento militar original recebido nesta ocasião; j) certidões de nascimento de irmãos e/ou filhos; k) certidões de casamento dos pais e/ou irmãos; l) documentos escolares (histórico/matrícula) da parte autora e/ou irmãos e filhos, indicando o(s) local(ais) e ano(s) onde estudou(aram), bem como o local de residência, contemporâneos ao período pretendido. Tendo em vista a Recomendação CJF n° 1, de 17 de fevereiro de 2025 (adoção do procedimento de instrução concentrada, no âmbito da Justiça Federal), a parte autora poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o seguinte: a) declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural; b) declaração oral de até 3 (três) testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: 1. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais? (b) qual a natureza da atividade desempenhada? (c) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (d) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (e) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (f) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (g) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (h) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. 2. Quanto ao exercício de atividade rural anterior aos 12 anos de idade: (a) qual a natureza da atividade desempenhada especificamente antes dos 12 anos de idade? (b) a parte autora frequentou estabelecimento escolar no período, em que turno? (c) em caso positivo, qual era a distância entre o local de trabalho e o estabelecimento escolar e como se dava o deslocamento entre tais locais? (d) a parte autora tem irmãos; (e) referidos irmãos desempenhavam atividades rurais no período juntamente com a parte autora. (f) a atividade rural desempenhada pela parte autora era semelhante à exercida pelas demais crianças da localidade, filhos de vizinhos também agricultores? Se não, em que era divergente? 3. Quanto à propriedade rural: (a) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Havia outros imóveis? Quem foi o alienante/arrendatário? (b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos? Qual o tamanho do imóvel(eis) de propriedade da família? Se for arrendamento, qual o tamanho da área arrendada? (c) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (d) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (e) demais informações relevantes para individualização da área. 4. Quanto ao núcleo familiar: (a) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. Se algum dos pais tiver falecido antes ou durante o período controverso, deverá indicar quando o fato ocorreu e se a atividade seguiu após o óbito, especificando qual a liderança da produção. (b) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (c) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). (d) Os pais da parte autora exerceram outras atividades laborais de natureza não rural antes ou durante o período controverso? Em caso positivo, em quais empresas, qual a profissão exercida e em que cidade ela foi prestada? (e) a família chegou a exercer alguma atividade empresarial, ainda que de forma temporária e incipiente, com abertura de CNPJ? Qual e onde? (f) a família tinha qualquer outra fonte de renda? (g) quando a parte autora foi embora da localidade, toda a família partiu ao mesmo tempo, ou ela saiu sozinha? Mudou-se de cidade na mesmo época em que deixou o labor rural ou mais tarde? Para onde? Houve retorno à atividade rural após isso? Quando, como e por quê? A parte autora se casou e teve filhos quando ainda exercia a atividade rural? Em caso positivo, onde foi o casamento e onde nasceram seus filhos? O cônjuge também era agricultor(a)? Em caso negativo, qual a profissão que exercia, onde era prestado o serviço e como a parte autora seguiu laborando mesmo sem sua ajuda? Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser apresentados conjuntamente documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneo ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho da parte autora durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural). Também, deverão ser apresentados documentos pessoais recentes dos declarantes, com foto, que possibilitem o reconhecimento e a conferência pelo Juízo de sua identidade. A gravação deverá conter expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências para apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal. Durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante, ou pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência. Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 70 MB, nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG) devem ser juntadas pelo procurador diretamente no Sistema Eproc. A duração máxima dos vídeos anexados aos autos deverá ser de 5 minutos, salvo justificada impossibilidade de se ater ao limite. 4.2 Se requerido tempo comum: a) Empregado: Anexar cópia completa, legível e em ordem de todas as CTPS, preferencialmente separadas em arquivos distintos para cada uma delas, bem como de demais documentos capazes de atestar sua pretensão, tais como: a) livro de registro de empregados; b) termo de rescisão contratual; c) fichas (cartões) ou registros de frequência; d) contracheques ou fichas financeiras; e) extratos de FGTS, RAIS, GPS, etc. Deverá ser juntada a cópia da CTPS eletrônica, ainda que a versão física já conste dos autos. b) Empregado com vínculo reconhecido em Reclamatória Trabalhista: Anexar aos autos cópia integral e legível da respectiva reclamatória, com indicação da numeração das páginas de que constem as principais peças (inicial, contestação, sentença, votos, acórdão, decisões pertinentes para verificação das verbas reconhecidas, seus valores e reflexos, certidão de trânsito em julgado e cálculos de execução). Se a sentença trabalhista for homologatória de acordo ou proferida à revelia do empregador, a parte autora fica ciente de que incidirá o quanto decidido no Tema Repetitivo nº 1188 do STJ, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Torna-se imprescindível a apresentação de outros documentos comprobatórios, a exemplo dos sugeridos acima. c) Empregados públicos celetistas, temporários, ocupantes de cargo em comissão ou servidores públicos: Anexar a Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS (DTC) ou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme o caso. d) Contribuinte individual: Anexar as guias da Previdência Social - GPS, com autenticação ou os respectivos comprovantes de pagamento. Caso necessária a comprovação do desempenho do trabalho exercido, deverão ser anexados documentos como: a) recibos; b) livros contábeis; c) notas fiscais; d) declarações de imposto de renda - IRPF, entre outros. d.1) Emissão de GPS A complementação deve ser feita via Meu INSS, independentemente de qualquer intervenção judicial. Essa operação é realizada de forma automatizada dentro do processo administrativo, sem qualquer intervenção humana. A parte autora deverá adotar um dos procedimentos abaixo para emitir a GPS: I. Pelo Meu INSS: Acesse: o site oficial do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou baixe o aplicativo "Meu INSS" no seu celular. Faça login: Utilize sua conta Gov.br para entrar. Se não tiver, você precisará criar uma. Busque o serviço: Dentro do sistema, procure por "Novo Pedido" ou, mais especificamente, pelo serviço "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019". Preencha os dados: O sistema irá guiá-lo para preencher as informações necessárias, incluindo o ano e os meses em que você precisa complementar a contribuição. Gere o DARF: Após a solicitação, o sistema poderá gerar a Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) para que você realize o pagamento da diferença. II. Pelo SicalcWeb: Acesse: O site do SicalcWeb: Receita Federal; Preenchimento rápido: Clique em "Preenchimento Rápido". Dados pessoais: Informe seu CPF, data de nascimento e confirme o município. Código de Receita: Utilize o código 1872 (Complementação de Contribuição Previdenciária – Emenda Constitucional nº 103/2019) ou um dos códigos a seguir: Competência e valor: Informe a competência (mês/ano) e o valor principal da complementação. Emissão do DARF: O sistema calculará os acréscimos legais, se houver, e você poderá emitir o DARF para pagamento. Antes de realizar a complementação, verifique seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), disponível no Meu INSS, para identificar exatamente os meses com contribuições abaixo do mínimo. A complementação de contribuições é irreversível e irrenunciável após processada. 4.3 Se requerido tempo especial: Período de Aplicação Sistemática Documentos Até 28/04/1995 Por categoria profissional Ver item 4.3.1 Antes ou após 28/04/1995 Por exposição a agentes nocivos Ver item 4.3.2 4.3.1 Categoria Profissional CTPS ou outro documento similar, com indicação expressa da profissão prevista no Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo) e Decreto nº 83.080/1979 (Anexo II). 4.3.2 Exposição a agentes nocivos a) Formulários Data de emissão Formulário 31/12/2003 SB-40 / DSS-8030 / DIRBEN-8030 A partir de 01/01/2004 PPP, observadas as seguintes formalidades: 1) Condições genéricas de validade: a) funções/cargos e setores; b) descrição das atividades; c) agentes nocivos e técnica de medição; d) informação sobre uso de EPI; e) indicação do responsável técnico (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho); f) assinatura do responsável legal ou preposto da empregadora; g) em caso de inexistência de laudo contemporâneo à prestação do serviço, o PPP deverá ser preenchido com base em laudo técnico-ambiental existente, seja prévio, seja posterior ao intervalo controverso, que descreva as funções/atividades da parte autora no setor correspondente, acompanhado de declaração acerca de eventual mudança no layout ou no maquinário da empresa. 2) Condições específicas de validade: a) Ruído: Intensidade do ruído em decibéis [dB(A)] e técnica de medição, sendo obrigatória a adoção dos parâmetros estabelecidos pela NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO a partir de 01/01/2004. b) Eletricidade: medição de voltagem e/ou indicação de exposição a baixa, média ou alta tensão no campo intensidade/concentração. c) Calor: Temperatura medida em ºC, sendo obrigatória a metodologia do IBUTG a partir de 06/03/1997. d) Frio: Temperatura medida em ºC. e) Periculosidade: Indicar o agente causador da periculosidade no campo 15.3 - fator de risco (exposição a explosivos, inflamáveis etc). f) Óleos, graxas e hidrocarbonetos: indicar os componentes básicos ou nome comercial do produto (exemplo: Microcrystalline Parafin Wax 170/190; borato de alquila; Shell Clavus; butano, etc). g) Demais agentes: informar se a constatação do agente ocorreu pela análise qualitativa ou quantitativa, caso em que o nível de exposição deverá ser indicado. OBSERVAÇÕES1) Caso o PPP não preencha os requisitos acima, será considerado inválido, e a parte autora deverá apresentar o laudo técnico que embasou o seu preenchimento (PPRA, LTCAT ou PGR). 2) Havendo divergência de informações entre o PPP e os laudos ambientais, prevalecem os dados dos laudos ambientais, pois estes são os documentos técnicos que fundamentam e embasam a elaboração do PPP. 3) Não cabe a este Juízo conferir a correção no preenchimento de formulário (PPP, DSS-8030, SB/40, PPRA) emitido pela empregadora quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização deve ser feita por outras entidades. Caso a parte autora não concorde com as informações inseridas nos documentos apresentados, deverá diligenciar junto ao empregador postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT, ou em ações individuais na Justiça do Trabalho. 4) Quanto aos EPIs, serão observados os parâmetros do Tema 213 da TNU. b) Empresa inativa Admite-se o uso de prova emprestada apenas nos casos em que a empregadora esteja inativa. É ônus da parte autora a comprovação da inatividade desde o processo administrativo, visto que o art. 81 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022 dispõe que, em caso de solicitação de análise de atividade especial em empresa extinta, cabe ao segurado comprovar documentalmente a extinção, baixa, inaptidão ou cancelamento da empresa perante o CNPJ ou órgãos de registro. Somente após essa prova é que se admite o processamento de justificação administrativa com vistas à análise da especialidade. Adverte-se a parte autora de que, nos termos do Tema 1124 do STJ, também é seu o ônus, desde o processo administrativo, de comprovar: b.1) a cessação das atividades da empregadora; b.2) a similaridade das funções exercidas pela parte autora e a da prova emprestada; b.3) a similaridade entre a empregadora e a empresa paradigma; b.4) instruir os processos administrativo e judicial com a prova que pretende emprestas no prazo constante no item 1. Para tanto, poderá se valer de documentação eventualmente disponível no Banco de Laudos acessível pelo Eproc (Menu lateral > Laudos Periciais ou Laudos Técnicos). c) Prova por similaridade Admite-se somente em caso de empresa inativa. O cabimento ou não do uso da prova emprestada será avaliado apenas na sentença. Portanto, se assim pretender a parte autora, deverá desde já apresentar os documentos respectivos. d) Prova oral A mera descrição testemunhal de agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos), pela sua evidente subjetividade e imprecisão, não tem o condão de substituir laudos que comprovem a exposição efetiva do trabalhador. Conclui-se, por regra geral, que é incabível a produção de prova oral, sendo a prova documental o meio adequado para comprovar as atividades exercidas e as condições técnicas de trabalho (art.443, II, CPC; art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991). e) Expedição de ofícios e mandados Para a intervenção judicial, é indispensável a comprovação da recusa da empregadora mediante carta com Aviso de Recebimento (AR) positivo ou requerimento formal acompanhado de carimbo, protocolo mecânico ou assinatura do empregador, não sendo aceitos e-mails ou rastreamentos de internet. A parte autora poderá apresentar ao Juízo justificativa da impossibilidade de obter a documentação ou a informação por conta própria, o que será apreciado oportunamente. Não será admitida a intimação de terceiros estranhos ao processo (ex-sócios, contadores, empresas tidas por similares), pois não houve a desconstituição da personalidade jurídica. O encerramento das atividades não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal dos sócios ou de seu contador. Ademais, a obrigação legal de apresentar laudos técnicos ambientais restringe-se às atuais ou antigas empregadoras do autor (art. 58, § 1º, Lei 8.213/91 e art. 396 do CPC). f) Perícia A perícia técnica é medida excepcional, justificando-se apenas na hipótese de esgotamento de todas as diligências indicadas no presente ato e desde que demonstrada a sua pertinência para a solução do caso concreto. g) Penosidade Quando houver alegação de especialidade decorrente de penosidade, observar-se-á os critérios a seguir: g.1) Empresas ativas: Encontrando-se a empregadora em atividade, a prova será realizada com base nos documentos produzidos pela empregadora. Caberá à parte autora comprovar que diligenciou junto à empresa pelos documentos técnicos necessários pelas vias judiciais e extrajudiciais disponíveis, sendo indeferidos os pedidos de perícia judicial nesse caso. Esta será deferida apenas quando comprovado que a empresa não possui a documentação técnica suficiente para o enquadramento da atividade como especial. g.2) Empresas inativas: Encerradas as atividades da empresa, caberá o uso de prova emprestada. No entanto, incumbe à parte autora especificar e comprovar documentalmente ou, excepcionalmente, pela via oral com prévia indicação das testemunhas a serem ouvidas para o intervalo controverso, os dados relativos ao(s) tipo(s) de veículo(s), à(s) rota(s) percorrida(s) e à jornada de trabalho realizada. Não serão agendadas ou realizadas audiências sem prévia indicação das testemunhas. Caso pretenda a utilização de laudo por similaridade, deverá apresentá-lo independentemente de nova e prévia intimação judicial, demonstrando que este corresponde estritamente às mesmas condições de trabalho da parte autora na empresa inativa (tipo de veículo, rota e jornada semelhantes aos seus).

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · Outros

    Processo 5054014-35.2026.4.04.7000 distribuido para 21ª Vara Federal de Curitiba na data de 03/09/2026.

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