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TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054004-15.2025.4.03.6301 AUTOR: DORAIS PEREZ MARTINS GOMES CURADOR: SOLANGE MARTINS GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELTON SILVA DOS SANTOS - SP483511 CURADOR do(a) AUTOR: SOLANGE MARTINS GOMES DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por Dorais Peres Martins Gomes, representada por sua curadora definitiva, Solange Martins Gomes da Silva, em face da União Federal – Fazenda Nacional, visando à restituição de imposto de renda da pessoa física indevidamente exigido nos exercícios de 2022 a 2025, relativos aos anos-calendário de 2021 a 2024. A autora sustenta que os proventos de pensão por morte, posteriormente reconhecidos como isentos do imposto de renda em razão de moléstia grave, foram incluídos nas declarações de ajuste anual como rendimentos tributáveis, conjuntamente com os aluguéis percebidos, o que teria elevado artificialmente a base de cálculo do tributo. Inicialmente, atribuiu à pretensão o valor de R$ 15.294,85, posteriormente retificado para R$ 14.903,06 (ID 464673500) (ID 589418065). A União contestou, sustentando a necessidade de comprovação do efetivo recolhimento e da extensão do indébito, bem como de exame dos dados fiscais pela Receita Federal (ID 569421582). A Informação Fiscal nº 1.014/2026 confirmou que a autora transmitiu declarações de ajuste anual relativas aos exercícios de 2022 a 2025 e que há registros dos respectivos pagamentos nos sistemas da Receita Federal, embora não tenham sido apresentadas declarações retificadoras ou pedido administrativo de restituição (ID 575024228). A representação processual é regular. A autora foi interditada em razão de demência senil, tendo sido nomeada como curadora definitiva Solange Martins Gomes da Silva, conforme sentença e certidão de interdição juntadas aos autos (ID 464683119) (ID 464683108). A procuração outorgada pela curadora ao patrono confere-lhe poderes suficientes para a prática dos atos processuais pertinentes (ID 559013855). No mérito, a controvérsia restringe-se à apuração do indébito, pois o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão, a partir de 19/02/2021, em razão de moléstia grave, já foi reconhecido em ação anterior, conforme expressamente consignado na decisão de saneamento (ID 589341432). A presente ação não implica duplicidade de restituição. O processo anterior cuidou do imposto retido diretamente sobre o benefício previdenciário, enquanto esta demanda trata do imposto apurado no ajuste anual em decorrência da inclusão dos rendimentos de pensão, isentos, na base tributável juntamente com os rendimentos de aluguéis. Cuida-se, portanto, de fatos geradores e formas de apuração distintas. Nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, é assegurado ao contribuinte o direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente ou em valor superior ao devido. Reconhecida a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, os proventos de pensão abrangidos pela decisão judicial não poderiam compor a base de cálculo do imposto de renda nas declarações de ajuste anual dos períodos alcançados. A ausência de declarações retificadoras não obsta o exame judicial da pretensão. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.373 da repercussão geral, correspondente ao Recurso Extraordinário nº 1.525.407, assentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada à obtenção de isenção de imposto de renda por moléstia grave e à repetição do indébito correspondente. A decisão de saneamento já afastou, corretamente, qualquer óbice ao prosseguimento do feito fundado na inexistência de prévia retificação administrativa (ID 589341432). Para a definição do montante devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual reconstituiu as declarações de ajuste anual dos exercícios controvertidos, excluindo da base tributável os proventos de pensão isentos e preservando os demais rendimentos tributáveis (ID 597553227). O cálculo técnico identificou que, nas declarações originais, foram apurados impostos de R$ 2.521,70, R$ 4.013,48, R$ 4.005,75 e R$ 2.475,78, relativos, respectivamente, aos anos-calendário de 2021, 2022, 2023 e 2024. Após a exclusão dos rendimentos isentos, o imposto devido foi apurado em R$ 0,00 em todos os exercícios. Além disso, a Contadoria apurou que houve recolhimentos indevidos relativos ao décimo terceiro salário nos valores de R$ 42,49, R$ 85,34, R$ 63,70 e R$ 76,78, totalizando R$ 268,31, também porque o imposto devido sobre tais parcelas resultou em R$ 0,00 (ID 597553232). O indébito histórico, portanto, perfaz R$ 13.285,02, sendo R$ 13.016,71 referentes ao ajuste anual e R$ 268,31 relativos ao décimo terceiro salário. Atualizado até julho de 2026 pela taxa Selic, alcança R$ 17.706,40, dos quais R$ 4.421,39 correspondem à atualização (ID 597553230). Os cálculos adotaram os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 963/2025, e aplicaram exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com juros moratórios ou índice autônomo de correção monetária (ID 597553230) (ID 597553228). A metodologia se mostra adequada ao art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, que prevê a incidência da Selic sobre a restituição de tributos administrados pela Receita Federal. A divergência entre a soma dos pagamentos apontada pela autora e o resultado da Contadoria não impede a procedência do pedido. A relação apresentada pela demandante incluiu multas, juros e pagamentos cuja vinculação direta ao indébito objeto desta ação não foi demonstrada (ID 589418068). A repetição deve abranger apenas a diferença entre o imposto exigido e aquele efetivamente devido após a exclusão dos proventos isentos, exatamente como apurado no trabalho técnico judicial. As partes manifestaram expressa concordância com os cálculos. A autora anuiu ao valor de R$ 17.706,40 (ID 601258193), e a União informou não ter oposição à conta apresentada (ID 602256350). Inexistem, assim, elementos que justifiquem o afastamento da apuração elaborada pela Contadoria Judicial. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deve ser indeferido. Embora a autora seja pessoa idosa e esteja representada por curadora, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. A parte não apresentou declaração de hipossuficiência ou elementos documentais atuais e concretos acerca de renda, patrimônio, despesas essenciais ou comprometimento financeiro que permitam reconhecer a alegada incapacidade econômica. Ademais, a União impugnou expressamente o pedido em contestação (ID 569421582). O indeferimento não impede que a autora formule novo requerimento, em momento oportuno, desde que devidamente instruído com elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos pressupostos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: reconhecer o direito da autora à repetição do indébito tributário decorrente da inclusão indevida dos proventos de pensão isentos na base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, nos exercícios de 2022 a 2025, correspondentes aos anos-calendário de 2021 a 2024; condenar a União Federal – Fazenda Nacional a restituir à autora a quantia de R$ 17.706,40, atualizada até julho de 2026, conforme cálculo da Contadoria Judicial (ID 597553230); determinar a incidência exclusiva da taxa Selic, a partir de agosto de 2026 até o efetivo pagamento, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos; determinar a dedução, em fase de cumprimento, de eventual valor comprovadamente restituído à autora, administrativa ou judicialmente, sob o mesmo título e relativamente às mesmas competências; indeferir o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova postulação instruída com documentação idônea acerca da alegada insuficiência de recursos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
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