Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053993-70.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CAMARAO (OAB PR090380) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se o executado para, em três dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios e demais cominações legais. Na mesma oportunidade, deverá ser intimado do prazo de quinze dias para oposição de embargos à execução, na forma do art. 915 do CPC. Ainda, registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o executado poderá optar, o que ora lhe faculto, em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito, acrescido de custas e honorários, e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais e no prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, vedando-se a oposição de embargos (art. 916 do CPC). 2) Fixo os honorários do procurador do exequente em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC), sendo que, no caso de integral pagamento do débito no prazo de três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3) Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder (art. 829 § 1º, do CPC) à penhora de bens e respectiva avaliação, intimando-se o executado e também seu cônjuge, se casado for, quando penhorado bem imóvel (art. 842 do CPC). Não encontrando bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica. 4) Efetuada a penhora e avaliação, o bem deverá ser depositado com o credor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 840 do CPC. Ainda, deverá ser realizada a intimação do executado acerca da penhora, nos moldes previstos pelo art. 841 do CPC. 5) Autorizo a emissão da certidão prevista pelo art. 828 do CPC, devendo o exequente informar a este juízo as averbações efetivadas na forma do § 1º do art. 828 do CPC. Destaco que a certidão deve ser emitida pelo credor no sistema e-proc.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.