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5053993-70.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053993-70.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CAMARAO (OAB PR090380) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se o executado para, em três dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios e demais cominações legais. Na mesma oportunidade, deverá ser intimado do prazo de quinze dias para oposição de embargos à execução, na forma do art. 915 do CPC. Ainda, registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o executado poderá optar, o que ora lhe faculto, em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito, acrescido de custas e honorários, e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais e no prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, vedando-se a oposição de embargos (art. 916 do CPC). 2) Fixo os honorários do procurador do exequente em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC), sendo que, no caso de integral pagamento do débito no prazo de três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3) Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder (art. 829 § 1º, do CPC) à penhora de bens e respectiva avaliação, intimando-se o executado e também seu cônjuge, se casado for, quando penhorado bem imóvel (art. 842 do CPC). Não encontrando bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica. 4) Efetuada a penhora e avaliação, o bem deverá ser depositado com o credor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 840 do CPC. Ainda, deverá ser realizada a intimação do executado acerca da penhora, nos moldes previstos pelo art. 841 do CPC. 5) Autorizo a emissão da certidão prevista pelo art. 828 do CPC, devendo o exequente informar a este juízo as averbações efetivadas na forma do § 1º do art. 828 do CPC. Destaco que a certidão deve ser emitida pelo credor no sistema e-proc.

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