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5053986-15.2025.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5053986-15.2025.8.21.0010/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: ISABELLE IOPPI FAGGION (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA BROCH (OAB RS091628) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5053986-15.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: ISABELLE IOPPI FAGGION (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA BROCH (OAB RS091628) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO APONTADA FATICAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. IRDR Nº 22 DO TJRS. RESP Nº 2.103.726/SP. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. NÃO EQUIVALÊNCIA A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não se conhece da tese recursal fundada no desvio produtivo do consumidor, por constituir inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC. A inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara à inscrição em cadastro restritivo de crédito, por tratar-se de ambiente privado destinado à negociação de débitos, sem publicidade perante terceiros nem aptidão, por si só, para restringir crédito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.103.726/SP e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no IRDR nº 22. Ainda que posteriormente declarada a inexigibilidade do débito, a mera inserção na plataforma não configura dano moral presumido, incumbindo à parte autora demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu. Mantida a improcedência do pedido indenizatório. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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