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5053984-57.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5053984-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VALDENIR PAES ADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) AGRAVADO: ROSEMERI FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) INTERESSADO: NILSON JACQUES DE MELO ADVOGADO(A): FABIANO JOSE DEON INTERESSADO: ANDERSON SARTORI DA SILVA ADVOGADO(A): JACKSON GOMES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão (evento 20, DESPADEC1) que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e determinou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Alega o embargante Valdenir Paes (evento 27, EMBDECL1), em síntese, que a decisão apresenta contradição, pois, embora tenha indeferido a gratuidade da justiça em razão da existência de patrimônio e de empresa individual ativa, teria sido comprovado que atualmente não aufere faturamento com a atividade empresarial, por estar afastado em razão de doença e receber apenas benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00; que possui somente um veículo Jeep e um imóvel destinado à sua moradia, bens adquiridos ao longo de anos de trabalho e que não representariam patrimônio vultoso; que os referidos bens carecem de liquidez, não sendo possível exigir sua alienação para o pagamento das custas processuais; que o preparo recursal corresponde a 44,41% de seu benefício mensal, o que demonstraria a impossibilidade de pagamento sem prejuízo do próprio sustento; que passou recentemente por cirurgia, circunstância que demonstraria sua impossibilidade de trabalhar; e que o benefício da gratuidade não está restrito às hipóteses de miserabilidade, bastando a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o afastamento da contradição apontada e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. Decido: Rejeito os embargos. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a contradição alegada. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no próprio conteúdo da decisão. Não se confunde, portanto, com a discordância da parte acerca da valoração dos elementos considerados no julgamento ou com a conclusão jurídica alcançada. O embargante sustenta, inicialmente, que sua única fonte de renda corresponde ao benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00 e que a decisão teria desconsiderado essa circunstância. Ocorre que a decisão embargada apreciou expressamente esse elemento, consignando: “No caso concreto, embora o agravante alegue receber apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário (evento 18, EXTR3) e o extrato bancário (evento 362, Extrato Bancário9) apresentado não revele movimentações expressivas, os demais elementos patrimoniais não permitem concluir pela alegada insuficiência de recursos.” Portanto, o recebimento de benefício previdenciário em valor reduzido não foi ignorado. Ao contrário, constituiu uma das circunstâncias expressamente ponderadas para a análise do pedido. A conclusão pelo indeferimento da benesse decorreu da apreciação conjunta dos elementos constantes dos autos, conforme também esclarecido na decisão embargada: “Para a análise da alegada hipossuficiência econômica, foram considerados não apenas os documentos juntados pela parte recorrente neste segundo grau de jurisdição, mas também aqueles anteriormente anexados aos autos no Juízo de origem, de modo que a conclusão acerca da capacidade financeira decorre da apreciação conjunta do acervo documental constante de ambos os graus de jurisdição.” Também não há contradição quanto à alegação de que o embargante possuiria somente um veículo e um imóvel destinado à moradia. A decisão embargada registrou, com base na documentação apresentada, a existência de outros elementos patrimoniais: “Com efeito, a certidão do DETRAN/SC, emitida em 26-8-2026, registra em nome do agravante três veículos: um reboque R/SAOMIGUEL SM001 1E, uma motocicleta Harley-Davidson/VRSCDX e um Jeep/Compass Longitude, este último com alienação fiduciária em favor do Banco C6 S.A.” E, especificamente quanto à motocicleta e ao Jeep Compass: “Embora o recorrente sustente que a motocicleta Harley-Davidson não mais lhe pertence, o registro do bem permanece em seu nome, não existindo comprovação de transferência. Além disso, consta a propriedade do Jeep Compass, veículo de alto valor, ainda que gravado com alienação fiduciária.” A existência do imóvel também foi expressamente considerada: “Também foi demonstrado que o agravante é proprietário de imóvel situado na Rua Tereza Berto Doró, n. 188, Bairro Rio das Pedras, Videira/SC, figurando como proprietário atual da matrícula n. 18.483.” Igualmente foi apreciada a circunstância relativa à existência de empresa individual: “A documentação revela, ainda, que o recorrente mantém empresa individual ativa, inscrita no CNPJ sob o n. 46.231.729/0001-70, destinada ao exercício da atividade de obras de alvenaria.” Não procede, ainda, a afirmação de que a decisão teria considerado suficiente a mera propriedade de bens para afastar a gratuidade da justiça. Sobre o ponto, a decisão embargada expressamente ressalvou: “É certo que a mera propriedade de um bem, isoladamente considerada, não conduz necessariamente ao indeferimento da gratuidade. A análise deve recair sobre a real situação econômica do requerente. Contudo, no presente caso, não se trata da existência isolada de um automóvel. Há imóvel próprio, veículo Jeep Compass, motocicleta Harley-Davidson registrada em nome do recorrente e empresa individual ativa.” Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, o indeferimento da gratuidade não decorreu da premissa de que a simples titularidade de um imóvel ou de um veículo impediria a concessão do benefício. A decisão considerou o conjunto de sinais patrimoniais existentes e a ausência de documentação suficiente para demonstrar que, apesar desse patrimônio, o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. A decisão embargada também examinou a alegação de que a renda do recorrente estaria comprometida com suas despesas ordinárias e concluiu que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar concretamente essa circunstância: “Além disso, apesar de afirmar que sua única renda corresponde a um salário mínimo, o agravante não demonstrou adequadamente a origem de todos os recursos utilizados para a manutenção desse patrimônio, nem comprovou, mediante documentação suficiente, o efetivo comprometimento da renda disponível. As alegações genéricas de gastos com luz, água, gás, internet, mercado e demais despesas ordinárias não vieram acompanhadas de demonstrativos suficientes para aferir o montante mensal efetivamente despendido e, consequentemente, concluir que o recolhimento das despesas processuais comprometeria sua subsistência.” Nesse contexto, a circunstância de o preparo recursal representar, segundo o embargante, 44,41% do benefício previdenciário não evidencia contradição interna da decisão. Isso porque a conclusão adotada não decorreu da comparação isolada entre a renda previdenciária e o valor do preparo, mas da apreciação conjunta da situação econômica e patrimonial demonstrada nos autos. Da mesma forma, a alegação de ausência de faturamento da empresa individual não demonstra a existência de contradição. A decisão embargada considerou a existência da empresa como um dos elementos integrantes do conjunto patrimonial, juntamente com os veículos, o imóvel, a renda declarada e a documentação relativa às despesas, concluindo, a partir da análise conjunta desses elementos, pela ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. No que se refere à alegação de que o embargante passou recentemente por cirurgia, circunstância que, segundo afirma, demonstraria sua impossibilidade de trabalhar, igualmente não se verifica qualquer vício na decisão embargada. Isso porque tal fundamento não foi suscitado na petição do agravo de instrumento. Ao formular o recurso originário, o agravante informou estar “atualmente em benefício previdenciário” e, especificamente quanto à gratuidade da justiça, consignou que deixava de juntar o comprovante de preparo em razão do pedido formulado nos autos principais, reiterando a pretensão no agravo. Não houve, contudo, alegação de que tivesse passado recentemente por cirurgia, tampouco de que eventual procedimento cirúrgico constituísse causa de incapacidade para o trabalho ou elemento específico demonstrativo de sua hipossuficiência econômica. Desse modo, não se poderia exigir pronunciamento da decisão embargada acerca de circunstância que não havia sido submetida à apreciação deste Tribunal por ocasião da interposição do recurso. A invocação desse fato somente em sede de embargos de declaração não caracteriza omissão e, menos ainda, a contradição apontada pelo embargante, constituindo fundamento novo destinado a obter a revisão da conclusão anteriormente alcançada. De todo modo, a situação econômica atual do agravante e a circunstância de perceber benefício previdenciário foram expressamente consideradas na decisão embargada, que consignou: “No caso concreto, embora o agravante alegue receber apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário (evento 18, EXTR3) e o extrato bancário (evento 362, Extrato Bancário9) apresentado não revele movimentações expressivas, os demais elementos patrimoniais não permitem concluir pela alegada insuficiência de recursos.” Também registrou: “Além disso, apesar de afirmar que sua única renda corresponde a um salário mínimo, o agravante não demonstrou adequadamente a origem de todos os recursos utilizados para a manutenção desse patrimônio, nem comprovou, mediante documentação suficiente, o efetivo comprometimento da renda disponível.” Em verdade, sob a alegação de existência de contradição, pretende o embargante nova apreciação da documentação e dos elementos patrimoniais considerados na decisão, com o objetivo de obter conclusão diversa acerca de sua capacidade de suportar as despesas processuais. Os embargos de declaração, contudo, possuem finalidade específica e restrita, não se prestando à rediscussão do julgamento pela simples discordância da parte com a conclusão adotada. Assim, ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não há vício a ser sanado. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas.

  2. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5053984-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VALDENIR PAES ADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) DESPACHO/DECISÃO 1. A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira ou quando não houver comprovação efetiva da alegada insuficiência de recursos. Para a análise da alegada hipossuficiência econômica, foram considerados não apenas os documentos juntados pela parte recorrente neste segundo grau de jurisdição, mas também aqueles anteriormente anexados aos autos no Juízo de origem, de modo que a conclusão acerca da capacidade financeira decorre da apreciação conjunta do acervo documental constante de ambos os graus de jurisdição. No caso concreto, embora o agravante alegue receber apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário (evento 18, EXTR3) e o extrato bancário (evento 362, Extrato Bancário9) apresentado não revele movimentações expressivas, os demais elementos patrimoniais não permitem concluir pela alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a certidão do DETRAN/SC, emitida em 26-8-2026, registra em nome do agravante três veículos: um reboque R/SAOMIGUEL SM001 1E, uma motocicleta Harley-Davidson/VRSCDX e um Jeep/Compass Longitude, este último com alienação fiduciária em favor do Banco C6 S.A. (evento 362, Certidão Propriedade10). Embora o recorrente sustente que a motocicleta Harley-Davidson não mais lhe pertence, o registro do bem permanece em seu nome, não existindo comprovação de transferência. Além disso, consta a propriedade do Jeep Compass, veículo de alto valor, ainda que gravado com alienação fiduciária. Também foi demonstrado que o agravante é proprietário de imóvel situado na Rua Tereza Berto Doró, n. 188, Bairro Rio das Pedras, Videira/SC, figurando como proprietário atual da matrícula n. 18.483 (evento 362, Certidão Propriedade11). A documentação revela, ainda, que o recorrente mantém empresa individual ativa, inscrita no CNPJ sob o n. 46.231.729/0001-70, destinada ao exercício da atividade de obras de alvenaria (evento 362, CNPJ3). Esses elementos constituem sinais patrimoniais que exigiam prova segura de que, apesar dos bens existentes, a renda efetivamente disponível é insuficiente para o pagamento das despesas processuais. É certo que a mera propriedade de um bem, isoladamente considerada, não conduz necessariamente ao indeferimento da gratuidade. A análise deve recair sobre a real situação econômica do requerente. Contudo, no presente caso, não se trata da existência isolada de um automóvel. Há imóvel próprio, veículo Jeep Compass, motocicleta Harley-Davidson registrada em nome do recorrente e empresa individual ativa. Além disso, apesar de afirmar que sua única renda corresponde a um salário mínimo, o agravante não demonstrou adequadamente a origem de todos os recursos utilizados para a manutenção desse patrimônio, nem comprovou, mediante documentação suficiente, o efetivo comprometimento da renda disponível. As alegações genéricas de gastos com luz, água, gás, internet, mercado e demais despesas ordinárias não vieram acompanhadas de demonstrativos suficientes para aferir o montante mensal efetivamente despendido e, consequentemente, concluir que o recolhimento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. É o entendimento desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo de instrumento e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do reclamo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte faz jus à concessão do benefício de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 4. Na hipótese, os documentos que instruem o pedido de justiça gratuita não demonstram a alegada incapacidade do agravante em arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual o indeferimento da benesse deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; DPE/SC, Resolução n. Resolução n. 15/2014, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.178; STJ, REsp n. 2.055.899/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023. (TJSC, AI n. 5084968-58.2025.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2026). Portanto, o ônus de demonstrar concretamente a necessidade da benesse não foi satisfatoriamente cumprido, mesmo após oportunizada a complementação da documentação. Diante da ausência dos documentos necessários à demonstração da alegada hipossuficiência econômica, o pedido de gratuidade deve ser indeferido. 2. Pelo exposto: 2.1. Indefiro a justiça gratuita; 2.2. Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. 2.3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.

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