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TJMG · 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5053979-66.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KEVYN WALLACE CORREA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Kevyn Wallace Correa foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas – LD) e art. 333 do Código Penal (CP). APFD de ID 10686219487, Auto de Apreensão de ID 10686219495, Laudos de Constatação Preliminares de ID’s 10686219516 e 10686219517; Boletim de ocorrência de ID 10686219488 e Laudos Toxicológicos Definitivos de ID’s 10686219516 e 10686219517. Notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar, tendo sido recebida a denúncia. CAC (ID 10719413043) e CAM (ID 10719417638). Oitivas de testemunhas e interrogatório realizado em juízo. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID 10735166396). A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 10738691824). FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se comprovada pelo APFD de ID 10686219487, Auto de Apreensão de ID 10686219495, Laudos de Constatação Preliminares de ID’s 10686219516 e 10686219517; Boletim de ocorrência de ID 10686219488 e Laudos Toxicológicos Definitivos de ID’s 10686219516 e 10686219517. Em relação à autoria, a testemunha PM Hugo Luiz Sabarense Rezende, ouvida em juízo, relatou que a equipe atua rotineiramente no combate ao tráfico de drogas e aos crimes contra a vida na área de atuação do 16º Batalhão. Informou que já conhecia o acusado desde a adolescência, afirmando que ele possuía histórico de envolvimento com o tráfico de drogas e era alvo de diversas denúncias relacionadas ao gerenciamento de um ponto de venda de entorpecentes. A testemunha relatou que a abordagem inicial foi realizada pelo sargento Anderson Cleiton Nascimento, integrante de uma viatura de Rádio Patrulha, que visualizou o acusado saindo debaixo de um caminhão em local conhecido pelo comércio de drogas. Em seguida, a equipe do GEPAR foi acionada para prestar apoio, encontrando o acusado já contido. Conforme o depoimento, durante a consulta aos sistemas policiais foi constatada a existência de mandados de busca e apreensão em aberto contra o acusado, referentes a atos infracionais praticados quando menor de idade. Diante das denúncias existentes e da suspeita de que o acusado utilizava o caminhão para ocultar drogas, foi solicitado o apoio da ROCA. Segundo a testemunha, o cão farejador localizou sacolas contendo entorpecentes e dinheiro escondidos na área sob o caminhão, ponto de onde o acusado havia sido visto saindo. Acrescentou que o local é reconhecido como ponto permanente de tráfico de drogas e que o acusado já possuía apreensões anteriores por esse tipo de delito. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que não presenciou o acusado dispensando qualquer material ilícito, pois chegou ao local somente após a abordagem inicial. Reiterou que a localização das drogas ocorreu posteriormente, com o emprego do cão farejador, não tendo visualizado qualquer ato de ocultação ou dispensa por parte do acusado. A testemunha PM Anderson Clayton M. Nascimento, ouvida em juízo, relatou que, a equipe recebeu informações do setor de inteligência indicando que um indivíduo utilizava um caminhão estacionado nas proximidades da PUC Minas São Gabriel para armazenar drogas e gerenciar um ponto de venda de entorpecentes. A testemunha afirmou que, durante patrulhamento preventivo, visualizou o acusado debaixo do caminhão e realizou sua abordagem quando este saiu da estrutura do veículo. Informou que, na busca pessoal imediata, nenhum objeto ilícito foi encontrado em sua posse. Segundo o depoimento, após a abordagem, moradores da região forneceram informações indicando o local onde os entorpecentes estariam escondidos. Como as buscas iniciais não localizaram o material, foi solicitado o apoio da ROCA. O cão farejador encontrou dois invólucros contendo drogas ocultados acima do cano de descarga do caminhão e dinheiro escondido no para-choque do veículo, exatamente na área de onde o acusado havia saído. A testemunha declarou ainda que, ao ser questionado sobre o material localizado, o acusado ofereceu uma arma de fogo aos policiais em troca de sua liberação, circunstância que motivou a prisão também pelo crime de corrupção ativa. Acrescentou que o local da abordagem situa-se em frente ao acesso da universidade e é conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas. Informou, ainda, que, após consulta aos sistemas policiais, foi constatado que o acusado possuía mandado de busca e apreensão em aberto e diversas passagens policiais quando adolescente. Em resposta à defesa, esclareceu que não houve campana prévia, tratando-se de abordagem imediata baseada em informações do setor de inteligência e na visualização do acusado debaixo do caminhão. Também afirmou que não visualizou o acusado dispensando drogas ou dinheiro, ressaltando que os entorpecentes estavam escondidos na estrutura do veículo e que apenas o viu saindo do local onde posteriormente o cão farejador indicou a presença do material. O acusado permaneceu em silêncio. Do delito previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inc. III, da LD: A condenação por tráfico de drogas é medida impositiva. Os depoimentos de policiais, por serem agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Somente se pode afastar essa presunção diante de elementos concretos que comprovem o ânimo deles em prejudicar o réu, o que não se verifica no caso em julgamento (TJMG, AC 1.0024.09.515151-0/001, 22/04/10, 2ª Câmara Criminal). Veja-se que o acusado nada provou contra os policiais. A prática do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada nos autos, pelas seguintes razões: - primeiramente, constato que havia justa causa aferível objetivamente para a abordagem do denunciado, porquanto, durante patrulhamento realizado no Aglomerado São Gregório, os policiais militares receberam informações de moradores, que não quiseram se identificar por temerem represálias, acerca da atuação de um indivíduo trajando bermuda e blusa preta na distribuição e gerência de ponto de venda de drogas situado na Rua Ana Maria de Meneses, próximo ao nº 170, nas imediações da PUC Minas, estabelecimento de ensino situado no Bairro São Gabriel, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pela prática de crimes violentos; - diante das informações recebidas, os militares deslocaram-se ao local indicado, situado nas proximidades da PUC Minas, ocasião em que visualizaram indivíduo com as mesmas características físicas e vestimentas descritas pelos informantes, posteriormente identificado como Kevyn Wallace Correa; - ao perceber a aproximação das viaturas, o denunciado foi visto sob um caminhão estacionado e, em seguida, tentando esconder-se entre os pneus do veículo, circunstância que, somada às informações previamente recebidas e às características do local, reforçou a fundada suspeita e justificou a abordagem policial; - embora nada de ilícito tenha sido localizado durante a busca pessoal, foi acionada equipe especializada da ROCCA, que realizou varredura no local com emprego de cadela farejadora. Durante a diligência, exatamente no ponto em que o denunciado havia sido visto tentando esconder-se, mais precisamente na estrutura do caminhão, acima do cano de descarga, foram localizados 65 pinos de cocaína, com massa bruta aproximada de 97,90g, e 27 buchas de maconha, com massa bruta aproximada de 84,24g, todos individualmente acondicionados; - ademais, nas proximidades do para-choque do caminhão, foi localizada a quantia de R$ 390,00 em espécie, em notas trocadas e de pequeno valor, circunstância que, analisada em conjunto com a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, constitui elemento adicional de corroboração da atividade de traficância; - ressalte-se que os entorpecentes e o numerário foram localizados no exato ponto em que o denunciado havia sido visualizado ocultando objeto e tentando se esconder, circunstância que estabelece vínculo objetivo entre Kevyn e o material ilícito apreendido; - o acusado foi flagrado pelos policiais de posse indireta de drogas divididas em porções, em local notoriamente conhecido pela intensa prática de tráfico de entorpecentes. O fato de as drogas encontrarem-se embaladas, uma a uma, presume a destinação mercantil (STJ, HC 124.535/MG, 17/03/09, 5ª Turma). - a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas mostram-se incompatíveis com o consumo pessoal, evidenciando a destinação mercantil dos entorpecentes; - a circunstância de a atividade ilícita estar sendo desenvolvida nas imediações da PUC Minas, estabelecimento de ensino, assume especial relevância na análise do contexto fático, porquanto revela que a mercancia de entorpecentes ocorria em local próximo a ambiente destinado à formação educacional, ampliando o potencial de alcance da atividade ilícita sobre a comunidade escolar e reforçando a gravidade concreta da conduta; - registre-se, ainda, que o denunciado já era conhecido pelos militares do GEPAR por seu envolvimento com o tráfico de drogas em aglomerados da região, especialmente Beira Linha e São Gregório. Tal circunstância, embora não constitua, isoladamente, fundamento para a condenação, apresenta-se como elemento contextual que, somado aos demais dados concretamente constatados durante a diligência, reforça a conclusão acerca de sua atuação na atividade ilícita; - a análise desses fatos, em conjunto, autoriza a conclusão pelo tráfico de drogas, nas imediações da PUC Minas, estabelecimento de ensino, até porque o réu não desconstituiu o conjunto probatório produzido pela acusação, precipuamente a presunção de veracidade e legalidade dos depoimentos dos policiais. Saliento que, para a comprovação da prática do tráfico de drogas, é despiciendo que seja o réu flagrado na prática efetiva do ato de mercancia, haja vista que basta, para a sua configuração, a posse com destinação mercantil, como no caso dos autos. Há 18 núcleos do tipo, e o verbo “vender” é apenas um deles. É nesse sentido o entendimento do e. TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL - VALIDADE - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA - DESNECESSIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 - INADMISSIBILIDADE - DESTINO MERCANTIL DAS DROGAS COMPROVADO - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - NEGATIVAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO REDUZIDA. - Os depoimentos prestados por policiais se revestem de carga probatória, assim como os de qualquer outra testemunha, sendo plenamente idôneos para a formação da convicção do Magistrado, desde que consistentes e colhidos na instrução contraditória. - Desnecessária à configuração do delito de tráfico de drogas que o agente seja surpreendido em atos de mercancia, pois o respectivo tipo legal possui 18 verbos núcleos, sendo o "vender" apenas um deles. - Comprovado o destino mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do réu, não há como absolvê-lo e muito menos desclassificar a infração de tráfico para a prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06. - A conduta social do agente de ve ser aferida através de seu comportamento na sociedade, no âmbito da família, do trabalho, da escola, etc., não se confundindo com seus antecedentes penais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.20.134456-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 10/12/2021) No que concerne às teses defensivas, não merecem acolhida. O depoimento dos policiais militares, firme e coerente, possui relevante valor probatório por emanar de agentes públicos no exercício de suas funções, gozando de presunção relativa de veracidade, não elidida no caso concreto, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à sua validade, incumbindo à defesa demonstrar eventual inconsistência, o que não ocorreu. Diante desse contexto, não há que se falar em insuficiência probatória ou aplicação do princípio da presunção de inocência, uma vez que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas. Portanto, imperiosa a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas cometido nas imediações de estabelecimento de ensino. Do art. 333 do CP: Quanto ao delito de corrupção ativa, a prática delitiva também se encontra devidamente comprovada nos autos. Após a localização e arrecadação dos entorpecentes, o denunciado, acreditando que seria liberado e ciente da existência de mandados de busca e apreensão em aberto em seu desfavor, ofereceu aos policiais militares uma arma de fogo em troca de sua liberdade, com o propósito de impedir a sua prisão e, consequentemente, determinar que os agentes deixassem de praticar ato próprio de suas funções. A conduta evidencia, de forma clara, o dolo específico exigido para a configuração do delito, uma vez que a vantagem indevida foi oferecida voluntariamente aos agentes públicos justamente com a finalidade de influenciar a atuação funcional. A circunstância de a vantagem não ter sido aceita pelos policiais não afasta a consumação do delito, pois a corrupção ativa se aperfeiçoa com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente de sua efetiva aceitação. A dinâmica dos fatos, portanto, demonstra que o denunciado, diante da iminência de sua prisão, buscou corromper os agentes públicos mediante a oferta de uma arma de fogo, evidenciando sua intenção de obstar a prática do ato de ofício e, assim, caracterizando a prática do delito previsto no art. 333 do CP. Deste modo, impositiva a condenação do acusado nas iras do art. 333 do CP. Quanto à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da LD, embora o réu seja tecnicamente primário, seu histórico evidencia envolvimento reiterado com a prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Com efeito, durante a adolescência, foi submetido às medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação em estabelecimento educacional em razão da prática reiterada de atos infracionais dessa natureza, entre os anos de 2022 e 2025. Ademais, por ocasião de sua prisão em flagrante pelos fatos apurados nestes autos, constatou-se a existência de dois mandados de busca e apreensão expedidos em seu desfavor, decorrentes, igualmente, da apuração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, em razão de evasão do sistema socioeducativo. Não bastasse, após atingir a maioridade, em março de 2026, voltou a ser autuado pela prática de tráfico de drogas, sendo preso em flagrante, em abril de 2026, em razão dos fatos ora apurados. Soma-se a isso os elementos colhidos em audiência, notadamente o relato dos policiais militares de que o réu já é conhecido no meio policial pela prática reiterada do tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam habitualidade delitiva e dedicação à atividade criminosa, incompatíveis com a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da LD. Nesse sentido, o Colendo STJ firmou entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, desde que exista fundamentação idônea apta a demonstrar circunstâncias excepcionais, notadamente a gravidade dos atos pretéritos e sua razoável proximidade temporal com o delito em apuração. Na hipótese dos autos, tais requisitos mostram-se plenamente caracterizados, diante da reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, da existência de procedimento para apuração de ato infracional análogo ao crime de furto, referente a fato ocorrido em 19/04/2025, da prática de novo delito poucos meses após o atingimento da maioridade penal e da utilização de falsa identidade para furtar-se à persecução penal (AgRg no HC n. 983.286/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Diante disso, afasto a aplicação da referida minorante. Conforme já fundamentado, afiro que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da LD, deve ser reconhecida, pois restou demonstrado nos autos que o réu estava traficando nas imediações de estabelecimento de ensino. Por fim, reconheço a da menoridade relativa, pois o réu tinha menos de 21 anos na data dos fatos, conforme informações constantes nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar Kevyn Wallace Correa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, III, ambos da LD e art. 333 do CP. Passo a fixar-lhes a reprimenda, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do CP e do art. 42 da LD. Art. 33, caput c/c art. 40, inc. III da LD: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: boa, não havendo nos autos elementos em sentido contrário; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais, nada se tendo a valorar; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo desfavoráveis ao réu as circunstâncias, estabeleço a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há atenuantes. Apesar da incidência da atenuante da menoridade relativa, não é possível diminuir-se a pena aquém do mínimo legal, conforme o teor da súmula n. 231 do e. STJ. Assim, mantenho a pena provisória no montante acima. Causas de Diminuição e Aumento: Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da LD, aumento a pena em 1/6. Assim, torno definitiva a pena do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitente e três) dias-multa. Art. 333, do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: boa, não havendo nos autos elementos em sentido contrário; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais, nada se tendo a valorar; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo negativos os antecedentes, estabeleço a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há atenuantes. Apesar da incidência da atenuante da menoridade relativa, não é possível diminuir-se a pena aquém do mínimo legal, conforme o teor da súmula n. 231 do e. STJ. Assim, mantenho a pena provisória no montante acima. Causas de Diminuição e Aumento: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem apreciadas Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 2 (dois) anos de reclusão 10 (dez) dias-multa. Em razão do concurso material, procedo ao somatório das penas e, assim, torno definitiva a pena do réu em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa. Atendendo às condições econômicas, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do CP, e ser paga na forma e no prazo preconizados no artigo 50 deste diploma legal. Em razão da primariedade do acusado, e levando em conta o montante de pena que lhe foi aplicado, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena. Fixado o regime semiaberto, revogo a prisão cautelar. Determino a destruição imediata das drogas apreendidas, a perda dos valores apreendidos em favor da União, por serem produto da venda de drogas, após o trânsito em julgado, e a destinação/destruição dos demais bens apreendidos, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta, comunique-se aos órgãos competentes. Custas pelo acusado. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do sentenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
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