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TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053974-53.2026.4.04.7000/PR AUTOR: RODRIGO SASKOSKI ADVOGADO(A): ALESSANDRA TORRES TAVARES LACERDA SULPICIO (OAB SP410560) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por Rodrigo Saskoski contra a CEF, objetivando a anulação/desconstituição de venda direta extrajudicial de imóvel e de contrato de financiamento, com restituição de valores e indenização por danos morais. Aduz, em resumo: que, em 27/05/2026, adquiriu da CEF, por venda direta online, a Casa nº 22 do Condomínio Beija Flor V, em Fazenda Rio Grande/PR, pelo valor de R$ 134.000,03, mediante entrada de R$ 7.000,00 e financiamento com alienação fiduciária de R$ 127.000,03 (contrato assinado em 01/07/2026), pagando ainda R$ 875,37 de taxa de avaliação; que, após a posse, descobriu que o imóvel e o condomínio estão em área de risco muito alto de desabamento/deslizamento, com histórico de desmoronamentos de muro de arrimo, trincas na unidade, vistorias do Corpo de Bombeiros, estudos geológicos e ações judiciais apontando a inabitabilidade e vícios estruturais; que a CEF tinha ciência prévia dos fatos, pois licitante anterior havia cancelado proposta em 04/05/2026 alertando formalmente a CEF sobre o risco de desmoronamento, mas a ré omitiu a informação no edital; que a conduta configura dolo por omissão, erro substancial e violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva; que pagou R$ 8.469,64 (entrada e 1ª parcela); que pretende a desconstituição do leilão e do financiamento, a devolução integral das quantias pagas e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, renuncado ao excedente de alçada do JEF para fixar o valor da causa em R$ 97.260,00. Liminarmente, suplica pela suspensão dos efeitos da arrematação (impedindo registro/transferência do imóvel), a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a abstenção de negativação do seu nome ou cobranças por parte da ré. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Como a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda com financiamento (por meio do qual o valor negociado para compra do imóvel foi de R$ 134.000,03: 1.6, p. 1), além de pugnar pela condenação das rés em indenização por danos morais (R$ 20.000,00), com base no art. 292, II, V, VI e §3º do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 154.000,03. Anote-se. 3. Altere-se a classe da presente ação para 'procedimento comum'. 4. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a renda mensal de R$ 25.000,00 declarada pela parte autora no contrato de financiamento celebrado com a CEF em 01/07/2026, circunstância que não evidencia a alegada insuficiência de recursos. 5. Intime-se a parte autora para que realize o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias. 6. Decorrido o prazo, sem pagamento de custas, registrem-se para sentença de extinção. 7. Pagas as custas, voltem-me conclusos para análise da liminar.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053974-53.2026.4.04.7000/PR AUTOR: RODRIGO SASKOSKI ADVOGADO(A): ALESSANDRA TORRES TAVARES LACERDA SULPICIO (OAB SP410560) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda visando a nulidade de leilão relativo a imóvel localizado na cidade de Fazenda Rio Grande/PR. Embora distribuído para a Subseção Judiciária de Curitiba/PR, por "livre sorteio", o processo foi redistribuído a este juízo em razão do auxílio de equalização, implementado pela Resolução nº 56/2020 do TRF/4 (atualizada pela Resolução nº 450/2025. Ocorre que a Resolução nº 23, de 13 de abril de 2016, do TRF da 4ª Região, que alterou a competência das Varas Cíveis Federais da Subseção Judiciária de Curitiba e da Vara da Subseção Judiciária de Paranaguá, estabeleceu, em seu art. 1º, V, a competência da 5ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar os processos que envolvam matéria habitacional, de forma ampla, atinente ao Sistema Financeiro de Habitação. Por sua vez, a chamada "estadualização", implementada pela Resolução nº 56/2020 e atualizada por meio da Resolução nº 450/2025, manteve a especialização da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento de matéria cível habitacional, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba/PR (art. 54, inciso III, da referida normativa): Art. 54. Na Subseção Judiciária de Curitiba, são subespecializadas na área cível as seguintes Varas Federais: (...) III - compete exclusivamente à 5ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional, SFH e vícios construtivos, do juízo comum e do juizado especial, bem como as demais matérias cíveis, nos termos do inciso III do artigo 53. Com efeito, a existência de Vara Especializada em razão da pessoa, da matéria ou da função configura hipótese de competência absoluta - insuscetível, portanto, de prorrogação ou modificação, motivo pelo qual a matéria não nos parece sujeita ao auxílio por equalização, que determinou a redistribuição automática do processo a esta Subseção de Francisco Beltrão/PR. Seria ilógico que, dentro de um mesmo grupo de Varas sujeito ao auxílio de equalização - ditado pelo art. 54 da normativa em comento - as serventias de Curitiba/PR não compartilhassem do auxílio na matéria "SFH" juntamente com a 5ª Vara Federal daquela Subseção e as Varas interioranas, de modo contrário, houvessem que suportar o apoio, apesar da especialização. Desse modo, considerando-se que a presente demanda envolve tema habitacional e que o imóvel em questão está localizado em Fazenda Rio Grande/PR, verifica-se a incompetência deste Juízo para o respectivo processamento e julgamento. Impõe-se, assim, a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba, na forma do art. 64, parágrafo primeiro, do CPC/15. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor da 5ª Vara Federal de Curitiba, em razão de especialização. Subsequentemente, redistribuam-se os presentes autos ao referido Juízo.
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