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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053960-23.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVA PRIMAVERA I ADVOGADO(A): MATHEUS BUCH DA SILVA (OAB PR088929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Nova Primavera I em face de Priscila Prestes Silva, para cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Recebida a petição inicial e determinada a citação da executada (evento 12, DESPADEC1), a diligência restou negativa no endereço do imóvel gerador do débito, tendo o Oficial de Justiça certificado que a executada não residia no local, conforme informação da portaria do condomínio (evento 32, CERTGM1). Instado a se manifestar, o exequente indicou novo endereço, situado no Município de Gramado/RS (evento 37, PET1). A diligência nesse endereço também restou infrutífera, ante a certidão de que não foi localizado o número do imóvel na via indicada (evento 47, CERTGM1). Novamente intimado, o exequente peticionou informando apenas um número de telefone, requerendo a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça com base nesse contato (evento 52, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado no evento 52, PET1 não merece ser acolhido. O mandado de citação por Oficial de Justiça pressupõe a indicação de endereço físico do executado, nos termos dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, sendo o número de telefone, isoladamente, meio inidôneo para viabilizar o cumprimento dessa modalidade de diligência. Não se desconhece a possibilidade de citação por meio eletrônico, nos termos do artigo 246 do CPC. Contudo, essa modalidade exige requerimento expresso da parte interessada, além da comprovação de titularidade da linha informada e da observância das cautelas necessárias para assegurar a ciência inequívoca da executada quanto à existência da demanda, o que não ocorreu na petição do evento 52, PET1. Assim, diante da ausência de endereço físico válido e da inadequação do pedido tal como formulado, cabe ao exequente esclarecer a modalidade de citação pretendida ou requerer, de forma fundamentada, a realização de diligências cadastrais nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a correta qualificação de endereço ou a confirmação dos dados da devedora. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de expedição de mandado de citação com base exclusivamente no telefone indicado no evento 52, PET1; b) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço físico válido da executada ou requerer, de forma expressa e fundamentada, a citação por meio eletrônico (art. 246, CPC) ou a realização de pesquisas cadastrais nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD); Intimem-se. Diligências legais.
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