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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5053946-45.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: JN COMERCIO DE PRODUTOS TERAPEUTICOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)
ADVOGADO(A): GABRIELA HEIDEN (OAB SC071097)
ADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)
ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI DO AMARAL (OAB SC037475)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)
AGRAVANTE: JEAN CARLO FARIAS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)
ADVOGADO(A): GABRIELA HEIDEN (OAB SC071097)
ADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)
ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI DO AMARAL (OAB SC037475)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jean Carlo Farias e JN Comércio de Produtos Terapêuticos LTDA contra a decisão interlocutória (evento 13 dos autos de origem) que, nos autos dos "Embargos à Execução de Título Extrajudicial" n° 5054246-30.2026.8.24.0930, indeferiu os pedidos de tutela provisória e justiça gratuita formulados pela parte embargante.
É o relatório.
2. Aprecio o feito monocraticamente com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, segundo o qual incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifou-se).
De acordo com o art. 493 do CPC/15, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
O recurso prejudicado "é aquele que perdeu o seu objeto em razão de um fato posterior", traduzindo-se, "em outras palavras, na perda superveniente do interesse recursal, porque o julgamento tornou-se desnecessário" (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018 [livro digital]).
No caso em exame, constata‑se que o presente recurso está prejudicado. A insurgência dirigia‑se contra a decisão interlocutória que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita e negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (evento 13 dos autos de origem).
Todavia, após a interposição deste agravo, o juízo a quo proferiu sentença (eventos 25 e 35 dos autos de origem).
Tal circunstância obsta a apreciação do mérito recursal, porquanto a sentença superveniente absorveu os efeitos da decisão interlocutória agravada, esvaziando qualquer utilidade prática no prosseguimento deste reclamo.
Nesse contexto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal ante a substituição da interlocutória pela sentença, a inadmissibilidade do agravo é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 132, inciso XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, porquanto manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.