Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5053942-57.2025.8.09.0130 Polo ativo: Agenor Ribeiro Da Rocha Polo passivo: Banco Agibank S.a SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por AGENOR RIBEIRO DA ROCHA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que houve a averbação em seu benefício previdenciário, em 04/04/2023, de um empréstimo consignado contratado sob nº 1100233768, no valor total de R$ 8.486,58, em 84 parcelas de R$ 191,70 cada. Contudo, afirma não ter realizado o citado empréstimo, tampouco autorizado o desconto em folha de pagamento. Por isso, invocando disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário e a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de 10 salários-mínimos a título de compensação por danos morais. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com os documentos constantes na mov. 1. Recebida a inicial (mov. 9), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça; estabelecida a incidência da legislação consumerista e determinada a inversão do ônus da prova. A parte ré foi regularmente citada (mov. 28) e apresentou contestação na mov. 29, arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 929/STJ. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, originalmente celebrado com o Banco Pine e posteriormente cedido ao Banco Agibank, afirmando que o instrumento contratual foi formalizado mediante apresentação de documentos pessoais, fotografia e comprovante de residência, bem como que o valor contratado foi disponibilizado em conta de titularidade do autor. Defendeu a legalidade da cessão de crédito e dos descontos realizados, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados em favor do autor e, em caso de condenação, a redução do valor da indenização. Alegou, ainda, litigância de má-fé da parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31). A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 46. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 47), a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a instituição requerida permaneceu silente (mov. 53). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 56). Diante de novos documentos apresentados pela parte ré (mov. 65), foi convertido o julgamento em diligência e intimada a parte autora para manifestação (mov. 66). Na petição de mov. 71, o autor alegou a preclusão consumativa e requereu a produção de prova pericial digital. Intimada acerca do requerimento da prova técnica, a instituição requerida afirmou não possuir interesse na produção de prova pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 80). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2 DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO A parte ré requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 929 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça restringiu expressamente a ordem de suspensão aos processos em que já tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo os feitos em regular tramitação nas instâncias ordinárias até esse momento. Assim, considerando que a presente demanda ainda tramita em primeiro grau de jurisdição, não há determinação de suspensão que impeça o seu regular julgamento. Desse modo, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. 2.2 DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS A parte autora impugnou os documentos juntados pela ré na mov. 65, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário e os registros da contratação eletrônica já existiam à época da contestação e deveriam tê-la instruído, sem enquadramento nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil (mov. 71). É certo que, nos termos do artigo 434 do CPC, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, de modo que a documentação apresentada pela requerida deveria, em princípio, ter sido juntada naquela oportunidade. Todavia, a juntada extemporânea não implica, por si só, inadmissibilidade da prova, especialmente quando se trata de documentação relevante ao adequado esclarecimento da controvérsia e sua consideração não acarreta prejuízo à parte adversa. No caso, a parte autora foi expressamente intimada acerca da documentação posteriormente apresentada e teve oportunidade de impugná-la, exercendo efetivamente o contraditório, conforme manifestação de mov. 71. Assim, ausente prejuízo processual e considerando a relevância dos documentos para a correta apreciação da controvérsia, REJEITO a alegação de inadmissibilidade da prova documental e mantenho nos autos os documentos apresentados na mov. 65, que serão apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 3.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos já decorreu (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a produção de prova pericial para a resolução da questão. Além do mais, o juiz é o destinatário principal das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A aferição da autenticidade de contratos bancários não demanda, em todos os casos, a realização de perícia técnica, já que o ordenamento jurídico confere ao magistrado a possibilidade de formar seu convencimento com base em todos os meios de prova admitidos em direito, sendo a perícia apenas um deles. Nesse sentido, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, em contratos eletrônicos formalizados por biometria facial e acompanhados de elementos técnicos complementares, a prova pericial é desnecessária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. [...]. O contrato eletrônico, firmado com assinatura digital por biometria facial (selfie), aliado aos documentos pessoais e dados de geolocalização apresentados pela instituição financeira, comprova a regularidade da contratação. 4. A produção de prova pericial revela-se desnecessária, à luz dos elementos probatórios já colacionados, não configurando cerceamento de defesa (TJGO, Apelação Cível nº 5560490-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025). Por essa razão, nos termos do art. 355, I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). 3.2 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que, conforme disposto na decisão inicial proferida na mov. 9, mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Predominante na jurisprudência nacional e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a teoria finalista mitigada ocupa posição intermediária entre as correntes finalista e maximalista, ao conjugar elementos de ambas. Segundo essa orientação, a caracterização da relação de consumo não se limita à análise da destinação final do produto ou serviço, mas também considera a vulnerabilidade concreta da parte perante o fornecedor. No caso, a vulnerabilidade mostra-se evidente, pois a parte autora, pessoa natural, encontra-se em posição de inferioridade técnica, jurídica e econômica diante da atividade desempenhada pela parte ré. Ainda, o STJ pacificou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, amoldando-se ao caso em apreço: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade/abusividade na cobrança dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme já analisado na decisão de mov. 9. No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3 DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora pretende a declaração inexistência do contrato de empréstimo consignado, com a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados de forma indevida, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. A parte ré, por sua vez, defendeu a regularidade da relação jurídica, alegando formalização do contrato por meio digital, assim como depósito da quantia em conta bancária do autor. Após o exame do conjunto probatório encartado aos autos, verifico que os pedidos da parte autora não merecem prosperar. No caso dos autos, apesar de a parte autora ter alegado inexistência da contratação, não é isso que os elementos de convicção existentes no caderno processual revelam. Isso porque, da análise dos documentos acostados, observo que a instituição financeira ré comprovou o vínculo contratual entre as partes, oriundo da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 1100233768, posteriormente inserida em cadeia de cessão de crédito. Com efeito, foi apresentado o instrumento contratual (mov. 26, arq. 2), contendo os dados pessoais, bancários e previdenciários do autor, bem como elementos típicos de validação em ambiente digital, formalizado eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, tais como token encaminhado por SMS ao telefone cadastrado em nome do contratante, identificação do signatário e registro do endereço de IP utilizado, além da biometria utilizada no procedimento de contratação, os quais não foram especificamente infirmados pela parte autora. Ademais, o histórico de empréstimos consignados apresentado nos autos registra a operação sob o mesmo número contratual (nº 1100233768), valor (R$ 8.486,58), quantidade de parcelas (84) e valor da prestação (R$ 191,70), além de indicar sua inclusão em 04/04/2023, precisamente a data em que o registro eletrônico aponta a assinatura do documento pelo autor. A convergência desses elementos confere consistência aos documentos apresentados pela instituição financeira e afasta a alegação de desconhecimento da contratação. No que se refere à alegada ausência de vínculo com a instituição ré, observa-se que o crédito objeto da demanda foi objeto de cessão, passando o requerido a figurar como titular do crédito e responsável pela sua gestão e cobrança, o que justifica sua presença no polo passivo da demanda. De todo modo, as informações constantes dos documentos apresentados mostram-se coerentes e compatíveis com o histórico de empréstimos consignados apresentados com a inicial, indicando o redirecionamento da obrigação à instituição ré. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não apresentou impugnação específica e fundamentada capaz de infirmar a autenticidade da contratação, regularidade dos documentos juntados ou demonstrar eventual utilização fraudulenta de seus dados, limitando-se a alegações genéricas de inexistência do negócio jurídico. Ainda, a análise dos contratos revela redação clara e de fácil compreensão, com caracteres legíveis e informações objetivas e suficientes acerca dos termos e obrigações contratuais, dos parâmetros e das condições pactuadas, inclusive no que se refere à modalidade contratada. Não se verifica, portanto, qualquer indício probatório mínimo apto a corroborar a existência do vício de consentimento alegado. Diante disso, reconheço que os termos do contrato foram capazes de proporcionar à parte autora formação de vontade e entendimento dos efeitos da contratação, não havendo qualquer dúvida acerca da operação realizada. Portanto, apesar das alegações autorais, não se verificam cobranças indevidas, cláusulas abusivas ou falhas na prestação do serviço pela instituição financeira ré. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito, determinar a restituição de valores descontados e condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; e (ii) responsabilidade da instituição financeira por descontos realizados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos probatórios demonstram a regularidade do contrato de empréstimo consignado, com assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado. 4. A recusa do autor em apresentar extratos bancários para comprovar a ausência de recebimento de valores, bem como o lapso temporal superior a dois anos entre a contratação e o ajuizamento da ação reforçam a ciência do negócio jurídico. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor não se configura, diante da comprovação da existência da relação contratual e da ausência de falha na prestação do serviço. 7. Inexistem dano moral indenizável e direito à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segundo recurso conhecido e provido. Primeiro apelo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A comprovação da contratação do empréstimo consignado afasta a alegação de inexistência de débito e de irregularidade dos descontos efetuados. 2. A inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral e o direito à restituição de valores." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 104 e 398; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.053.079/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2023; STJ, Súmula 479; TJGO, AC 5760074-37.2022.8.09.0149, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, p. 24/01/2025; TJGO, AC 5521194-26.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, p. 07/06/2024; TJGO, AC 5486100-07.2023.8.09.0119, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 17/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5826672-02.2023.8.09.0128, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela instituição financeira requerida, reformando sentença que havia reconhecido a nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte agravante sustentou ausência de contratação, necessidade de perícia documentoscópica e desconsideração de sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento monocrático da apelação; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico de empréstimo consignado é juridicamente válido; (iii) determinar se é necessária a produção de perícia técnica para aferição de autenticidade; e (iv) verificar se há elementos suficientes para reconhecer dano moral e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Desnecessária a realização da prova pericial documentoscópica quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. 4. A validade do contrato de empréstimo consignado eletrônico é comprovada pela apresentação de documentos como cédula de crédito bancário, comprovante de transferência do valor e auditoria digital com dados de IP, token e biometria facial.5. A assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, conferindo força executiva aos contratos eletrônicos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar provas mínimas de suas alegações de fraude ou não recebimento do valor, mesmo diante da inversão do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O agravo interno é desprovido."1.O contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente possui validade jurídica, sendo a contratação comprovada por documentos como a cédula de crédito, o comprovante de depósito do valor e a auditoria digital contendo dados de validação eletrônica." "2. A mera alegação de fraude em contrato eletrônico, sem a apresentação de indícios mínimos de prova pela parte autora, não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico." "3. Demonstrada a validade da contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou dever de indenizar por danos morais. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5188770-33.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025) Nesse cenário, portanto, à luz dos elementos probatórios dos autos, tenho que a parte ré cumpriu a contento com o ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC, demonstrando a inexistência de qualquer vício no negócio jurídico celebrado ou falha na prestação do serviço, pelo que não há que se falar na existência de qualquer ato ilícito. Consectário natural do entendimento acima, comprovada a existência de contratação do empréstimo consignado, não se verifica falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu a parte autora. Desse modo, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é justificada. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5053942-57.2025.8.09.0130 Polo ativo: Agenor Ribeiro Da Rocha Polo passivo: Banco Agibank S.a SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por AGENOR RIBEIRO DA ROCHA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que houve a averbação em seu benefício previdenciário, em 04/04/2023, de um empréstimo consignado contratado sob nº 1100233768, no valor total de R$ 8.486,58, em 84 parcelas de R$ 191,70 cada. Contudo, afirma não ter realizado o citado empréstimo, tampouco autorizado o desconto em folha de pagamento. Por isso, invocando disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário e a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de 10 salários-mínimos a título de compensação por danos morais. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com os documentos constantes na mov. 1. Recebida a inicial (mov. 9), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça; estabelecida a incidência da legislação consumerista e determinada a inversão do ônus da prova. A parte ré foi regularmente citada (mov. 28) e apresentou contestação na mov. 29, arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 929/STJ. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, originalmente celebrado com o Banco Pine e posteriormente cedido ao Banco Agibank, afirmando que o instrumento contratual foi formalizado mediante apresentação de documentos pessoais, fotografia e comprovante de residência, bem como que o valor contratado foi disponibilizado em conta de titularidade do autor. Defendeu a legalidade da cessão de crédito e dos descontos realizados, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados em favor do autor e, em caso de condenação, a redução do valor da indenização. Alegou, ainda, litigância de má-fé da parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31). A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 46. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 47), a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a instituição requerida permaneceu silente (mov. 53). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 56). Diante de novos documentos apresentados pela parte ré (mov. 65), foi convertido o julgamento em diligência e intimada a parte autora para manifestação (mov. 66). Na petição de mov. 71, o autor alegou a preclusão consumativa e requereu a produção de prova pericial digital. Intimada acerca do requerimento da prova técnica, a instituição requerida afirmou não possuir interesse na produção de prova pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 80). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2 DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO A parte ré requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 929 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça restringiu expressamente a ordem de suspensão aos processos em que já tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo os feitos em regular tramitação nas instâncias ordinárias até esse momento. Assim, considerando que a presente demanda ainda tramita em primeiro grau de jurisdição, não há determinação de suspensão que impeça o seu regular julgamento. Desse modo, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. 2.2 DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS A parte autora impugnou os documentos juntados pela ré na mov. 65, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário e os registros da contratação eletrônica já existiam à época da contestação e deveriam tê-la instruído, sem enquadramento nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil (mov. 71). É certo que, nos termos do artigo 434 do CPC, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, de modo que a documentação apresentada pela requerida deveria, em princípio, ter sido juntada naquela oportunidade. Todavia, a juntada extemporânea não implica, por si só, inadmissibilidade da prova, especialmente quando se trata de documentação relevante ao adequado esclarecimento da controvérsia e sua consideração não acarreta prejuízo à parte adversa. No caso, a parte autora foi expressamente intimada acerca da documentação posteriormente apresentada e teve oportunidade de impugná-la, exercendo efetivamente o contraditório, conforme manifestação de mov. 71. Assim, ausente prejuízo processual e considerando a relevância dos documentos para a correta apreciação da controvérsia, REJEITO a alegação de inadmissibilidade da prova documental e mantenho nos autos os documentos apresentados na mov. 65, que serão apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 3.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos já decorreu (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a produção de prova pericial para a resolução da questão. Além do mais, o juiz é o destinatário principal das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A aferição da autenticidade de contratos bancários não demanda, em todos os casos, a realização de perícia técnica, já que o ordenamento jurídico confere ao magistrado a possibilidade de formar seu convencimento com base em todos os meios de prova admitidos em direito, sendo a perícia apenas um deles. Nesse sentido, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, em contratos eletrônicos formalizados por biometria facial e acompanhados de elementos técnicos complementares, a prova pericial é desnecessária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. [...]. O contrato eletrônico, firmado com assinatura digital por biometria facial (selfie), aliado aos documentos pessoais e dados de geolocalização apresentados pela instituição financeira, comprova a regularidade da contratação. 4. A produção de prova pericial revela-se desnecessária, à luz dos elementos probatórios já colacionados, não configurando cerceamento de defesa (TJGO, Apelação Cível nº 5560490-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025). Por essa razão, nos termos do art. 355, I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). 3.2 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que, conforme disposto na decisão inicial proferida na mov. 9, mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Predominante na jurisprudência nacional e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a teoria finalista mitigada ocupa posição intermediária entre as correntes finalista e maximalista, ao conjugar elementos de ambas. Segundo essa orientação, a caracterização da relação de consumo não se limita à análise da destinação final do produto ou serviço, mas também considera a vulnerabilidade concreta da parte perante o fornecedor. No caso, a vulnerabilidade mostra-se evidente, pois a parte autora, pessoa natural, encontra-se em posição de inferioridade técnica, jurídica e econômica diante da atividade desempenhada pela parte ré. Ainda, o STJ pacificou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, amoldando-se ao caso em apreço: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade/abusividade na cobrança dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme já analisado na decisão de mov. 9. No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3 DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora pretende a declaração inexistência do contrato de empréstimo consignado, com a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados de forma indevida, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. A parte ré, por sua vez, defendeu a regularidade da relação jurídica, alegando formalização do contrato por meio digital, assim como depósito da quantia em conta bancária do autor. Após o exame do conjunto probatório encartado aos autos, verifico que os pedidos da parte autora não merecem prosperar. No caso dos autos, apesar de a parte autora ter alegado inexistência da contratação, não é isso que os elementos de convicção existentes no caderno processual revelam. Isso porque, da análise dos documentos acostados, observo que a instituição financeira ré comprovou o vínculo contratual entre as partes, oriundo da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 1100233768, posteriormente inserida em cadeia de cessão de crédito. Com efeito, foi apresentado o instrumento contratual (mov. 26, arq. 2), contendo os dados pessoais, bancários e previdenciários do autor, bem como elementos típicos de validação em ambiente digital, formalizado eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, tais como token encaminhado por SMS ao telefone cadastrado em nome do contratante, identificação do signatário e registro do endereço de IP utilizado, além da biometria utilizada no procedimento de contratação, os quais não foram especificamente infirmados pela parte autora. Ademais, o histórico de empréstimos consignados apresentado nos autos registra a operação sob o mesmo número contratual (nº 1100233768), valor (R$ 8.486,58), quantidade de parcelas (84) e valor da prestação (R$ 191,70), além de indicar sua inclusão em 04/04/2023, precisamente a data em que o registro eletrônico aponta a assinatura do documento pelo autor. A convergência desses elementos confere consistência aos documentos apresentados pela instituição financeira e afasta a alegação de desconhecimento da contratação. No que se refere à alegada ausência de vínculo com a instituição ré, observa-se que o crédito objeto da demanda foi objeto de cessão, passando o requerido a figurar como titular do crédito e responsável pela sua gestão e cobrança, o que justifica sua presença no polo passivo da demanda. De todo modo, as informações constantes dos documentos apresentados mostram-se coerentes e compatíveis com o histórico de empréstimos consignados apresentados com a inicial, indicando o redirecionamento da obrigação à instituição ré. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não apresentou impugnação específica e fundamentada capaz de infirmar a autenticidade da contratação, regularidade dos documentos juntados ou demonstrar eventual utilização fraudulenta de seus dados, limitando-se a alegações genéricas de inexistência do negócio jurídico. Ainda, a análise dos contratos revela redação clara e de fácil compreensão, com caracteres legíveis e informações objetivas e suficientes acerca dos termos e obrigações contratuais, dos parâmetros e das condições pactuadas, inclusive no que se refere à modalidade contratada. Não se verifica, portanto, qualquer indício probatório mínimo apto a corroborar a existência do vício de consentimento alegado. Diante disso, reconheço que os termos do contrato foram capazes de proporcionar à parte autora formação de vontade e entendimento dos efeitos da contratação, não havendo qualquer dúvida acerca da operação realizada. Portanto, apesar das alegações autorais, não se verificam cobranças indevidas, cláusulas abusivas ou falhas na prestação do serviço pela instituição financeira ré. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito, determinar a restituição de valores descontados e condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; e (ii) responsabilidade da instituição financeira por descontos realizados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos probatórios demonstram a regularidade do contrato de empréstimo consignado, com assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado. 4. A recusa do autor em apresentar extratos bancários para comprovar a ausência de recebimento de valores, bem como o lapso temporal superior a dois anos entre a contratação e o ajuizamento da ação reforçam a ciência do negócio jurídico. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor não se configura, diante da comprovação da existência da relação contratual e da ausência de falha na prestação do serviço. 7. Inexistem dano moral indenizável e direito à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segundo recurso conhecido e provido. Primeiro apelo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A comprovação da contratação do empréstimo consignado afasta a alegação de inexistência de débito e de irregularidade dos descontos efetuados. 2. A inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral e o direito à restituição de valores." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 104 e 398; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.053.079/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2023; STJ, Súmula 479; TJGO, AC 5760074-37.2022.8.09.0149, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, p. 24/01/2025; TJGO, AC 5521194-26.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, p. 07/06/2024; TJGO, AC 5486100-07.2023.8.09.0119, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 17/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5826672-02.2023.8.09.0128, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela instituição financeira requerida, reformando sentença que havia reconhecido a nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte agravante sustentou ausência de contratação, necessidade de perícia documentoscópica e desconsideração de sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento monocrático da apelação; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico de empréstimo consignado é juridicamente válido; (iii) determinar se é necessária a produção de perícia técnica para aferição de autenticidade; e (iv) verificar se há elementos suficientes para reconhecer dano moral e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Desnecessária a realização da prova pericial documentoscópica quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. 4. A validade do contrato de empréstimo consignado eletrônico é comprovada pela apresentação de documentos como cédula de crédito bancário, comprovante de transferência do valor e auditoria digital com dados de IP, token e biometria facial.5. A assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, conferindo força executiva aos contratos eletrônicos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar provas mínimas de suas alegações de fraude ou não recebimento do valor, mesmo diante da inversão do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O agravo interno é desprovido."1.O contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente possui validade jurídica, sendo a contratação comprovada por documentos como a cédula de crédito, o comprovante de depósito do valor e a auditoria digital contendo dados de validação eletrônica." "2. A mera alegação de fraude em contrato eletrônico, sem a apresentação de indícios mínimos de prova pela parte autora, não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico." "3. Demonstrada a validade da contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou dever de indenizar por danos morais. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5188770-33.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025) Nesse cenário, portanto, à luz dos elementos probatórios dos autos, tenho que a parte ré cumpriu a contento com o ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC, demonstrando a inexistência de qualquer vício no negócio jurídico celebrado ou falha na prestação do serviço, pelo que não há que se falar na existência de qualquer ato ilícito. Consectário natural do entendimento acima, comprovada a existência de contratação do empréstimo consignado, não se verifica falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu a parte autora. Desse modo, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é justificada. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.