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TJRS · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5053933-97.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: ERICK SILVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARIA PATRICIA CHASSOT (OAB RS091659) ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES (OAB RS080591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, com pedido de expedição de alvarás judiciais, formulado por ERICK SILVEIRA DA SILVA, menor de idade, representado por sua genitora, em razão do falecimento de seu pai, ANDERSON COSTA DA SILVA, ocorrido em 14/08/2026. Quanto ao pedido de autorização para alienação do veículo GM/ASTRA SEDAN ADVANTAGE, placa IQS4A09, e do reboque REB/RONIMAR, placa ICK1G84, as certidões de registro expedidas pelo DETRAN/RS juntadas aos autos (evento 1, OUT10; evento 1, OUT11) comprovam que ambos os bens estão registrados em nome do falecido, encontrando-se em circulação e sem restrições indicadas nas respectivas certidões. Todavia, não consta avaliação dos bens, elemento que se mostra pertinente para a apreciação da autorização de alienação, inclusive para eventual fixação de valor mínimo de venda e aferição de compatibilidade com o valor atribuído à causa. Além disso, a inicial afirma que 50% do reboque REB/RONIMAR pertenceriam ao irmão do falecido, KELERSON DA SILVA GOMES, embora a certidão do DETRAN/RS indique ANDERSON COSTA DA SILVA como proprietário registrado, sem qualquer menção à alegada copropriedade. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) apresentar tabela FIPE que permita aferir o valor de mercado do GM/ASTRA, placa IQS4A09, e avaliação atualizada ou outro elemento idôneo referente ao reboque REB/RONIMAR, placa ICK1G84; b) esclarecer e, se possível, comprovar documentalmente a alegada copropriedade de KELERSON DA SILVA GOMES sobre 50% do reboque, considerando que o registro administrativo do bem indica titularidade exclusiva do falecido; c) juntar documentos aptos a demonstrar a alegada propriedade de fato, por terceiros, dos veículos FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, placa IMI7D73, e FIAT/UNO MILLE FIRE, placa IMD2378, registrados em nome do falecido (evento 1, OUT12; evento 1, OUT13), especialmente documentos relativos à aquisição, pagamento, posse ou eventual negócio jurídico celebrado com KELERSON DA SILVA GOMES e GÉSSICA ARAÚJO TEIXEIRA, respectivamente; No que se refere aos veículos FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX e FIAT/UNO MILLE FIRE, fica desde logo consignado que, não comprovada a alegada propriedade de terceiros, os bens serão considerados, para fins de apreciação do pedido, como integrantes do acervo hereditário do falecido, ressalvada eventual demonstração em sentido contrário. Quanto à alegada copropriedade do reboque REB/RONIMAR, caso não seja apresentada prova suficiente da titularidade de terceiro, a apreciação do pedido de alienação deverá observar, em princípio, a titularidade constante do registro do DETRAN/RS, sem prejuízo de eventual direito de terceiro que venha a ser comprovado.
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