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TRF2 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053886-43.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS JOSE CATALDO MARMELEIRO ADVOGADO(A): ESTELINA MARIA DE ARAUJO COSTA (OAB RJ098161) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado certificado, requeiram as partes o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TRF2 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053886-43.2026.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe da presente demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF). À Secretaria do Juízo para as devidas anotações. Evento n.º 39 - Tendo em vista a juntada da planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte requerente, intime-se a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito judicial do valor da condenação, devendo ser observado o disposto no art. 523, § 1º, do CPC, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, caso não seja efetuado no prazo legal. Cabe destacar que quanto aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos da segunda parte do referido dispositivo, são indevidos em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado n.º 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
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