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5053877-53.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 7ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053877-53.2026.4.04.7000/PR AUTOR: MARIANE JOSVIAK ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mariane Josviak em face da Caixa Econômica Federal (CEF), com a seguinte pretensão: "C. A concessão de ordem liminar para que se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores (SCPC/BOA VISTA e SERASA); D. Requer seja determinada a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078/ 1990; E. Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, fim de condenar a ré a aplicar a taxa de juros de 1,40% a.m. de forma linear pelo sistema GAUSS ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 1.552,40, por parcela, para determinar a restituição do valor de R$ 16.105,05 de forma simples." Na inicial, relata que firmou contrato de empréstimo com a CEF em 10/09/2024, a ser pago em 65 parcelas de R$ 1.800,17, mas a instituição financeira aplicou juros compostos (Sistema Price) sem previsão contratual expressa e clara, o que contrariaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que deve ser utilizado juros simples (Método Gauss), o que reduz o valor da parcela para R$ 1.552,40. Decido. 2. Rito processual Preliminarmente, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e se determina em razão do valor da causa, que deve ser igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, à exceção das hipóteses previstas no art. 3º da Lei 10.259/2001. No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.105,05 inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e não se trata de hipótese de exclusão da competência do Juizado Especial Federal. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALIZADO POR AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A insurgência contra a anulação dos atos praticados na Justiça Estadual não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, de modo que seu exame direto pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada em razão do valor da causa, o qual, no caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado individualmente por autor, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 3. A necessidade de realização de prova pericial ou a complexidade da causa não afastam a competência do Juizado Especial Federal, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal. 4. O declínio de competência absoluta de ofício não configura decisão surpresa, pois não adentra no mérito da controvérsia, limitando-se à aplicação de norma de organização judiciária. 5. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5021493-85.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 19/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE. PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a declinação de competência para o Juizado Especial Federal (JEF) em ação de responsabilidade securitária por vícios de construção, no âmbito de contrato de mútuo habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da declinação de competência para o JEF, considerando a ausência de renúncia expressa a valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos e a falta de poderes específicos dos procuradores; (ii) a alegada incompetência absoluta do JEF devido à complexidade da causa e à necessidade de prova pericial de engenharia civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência da Justiça Federal é confirmada, uma vez que o contrato da autora possui apólice de seguro habitacional do SFH - ramo 66 (apólice pública), o que atrai o interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF). 4. A alegação de que a declinação da competência para o JEF seria indevida por ausência de renúncia expressa a valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos é rejeitada, pois o valor da causa (R$ 30.000,00), atribuído pela própria agravante à época do ajuizamento (07/2010, com salário mínimo de R$ 510,00), era inferior ao limite de 60 salários mínimos (R$ 30.600,00). 5. A competência do JEF é absoluta, conforme art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e pode ser apreciada de ofício pelo magistrado (art. 64, § 1º, do CPC), não sendo passível de modificação pela vontade das partes. 6. A alegada complexidade da causa e a necessidade de prova pericial não são suficientes para modificar a competência absoluta do JEF, que é definida primordialmente pelo valor da demanda, com as exceções previstas no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, conforme o art. 98, inc. I c/c § 1º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5012262-34.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 08/07/2026) Assim, altere-se a classe para processamento pelo rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Justiça Gratuita A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e tem previsão nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.404.0000, definiu, como parâmetro para indicar a hipossuficiência financeira da parte que requer o benefício, o recebimento de renda mensal inferior ao teto dos benefícios do regime geral da Previdência Social (Relator Des. Leandro Paulsen, 30/09/2021). No caso, o contracheque juntado com a inicial indica que a renda da parte autora, descontado o imposto de renda e a contribuição previdenciária, supera o teto dos benefícios do INSS. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. No ponto, observo que, no rito dos Juizados Especiais Federais, não há custas ou honorários de sucumbência em primeira instância. 4. Tutela de urgência O Código de Processo Civil prevê, como regra geral que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" (artigo 9º). Em casos excepcionais, a medida pode ser deferida pelo juiz, desde que comprovados os requisitos necessários a tanto, seja para a tutela de urgência (art. 300), seja para a tutela de evidência (art. 311), conforme disposto no parágrafo único do referido artigo 9º. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vê-se, pois, que a antecipação dos efeitos da tutela em decisão liminar, sem a oitiva da outra parte, é medida de exceção, pois relativiza o contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento. Nesse contexto, somente se justifica em casos de premente necessidade e manifesta prevalência do interesse da parte autora. No caso concreto, os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, não sendo possível concluir, neste momento, pela existência de cobrança indevida ou aplicação de juros em descompasso com o contrato. Além disso, a contratação não é nova e não há perigo de dano nem o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão de tutela sem a realização do contraditório. Ante o exposto, indefiro os pedidos de antecipação de tutela. 5. Intime-se a parte autora para ciência e, decorrido o prazo recursal, altere-se o rito para juizado especial federal e exclua-se o ente privado. 6. Cite-se a ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, no prazo de 30 dias, apresente proposta de conciliação ou contestação e, na mesma oportunidade, junte a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei n.º 10.259/01, art. 11), em especial, contrato originário que deu causa à nota de negociação celebrada em 28/07/2026, a fim de verificar qual a pactuação relacionada aos juros, assim como planilha de evolução dos contratos originário e repactuações relativas ao contrato que é objeto destes autos, qual seja, contrato nº 14.2931.110.0030487-44. Observe-se desde logo que, de acordo com as informações do processo eletrônico, a parte autora possui outras outras ações relacionadas a contratos bancários, como por exemplo, ação nº 50130768020264047005, nº 50538463320264047000, nº 50538670920264047000, nº 50539165020264047000, nº 50538896720264047000 e nº 50538965920264047000. 7. Manifestado o interesse da parte ré na designação da audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON. 8. Do contrário, ou retornando os autos sem acordo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 7ª Vara Federal de Curitiba · Outros

    Processo 5053877-53.2026.4.04.7000 distribuido para 7ª Vara Federal de Curitiba na data de 03/09/2026.

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