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5053874-92.2021.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE RESTRITA AO EXERCÍCIO DE 2022. DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA PRESERVADO QUANTO AOS VALORES ANTERIORES À LC N. 190/2022. RETRATAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação, em sede de reexame necessário e apelação cível, interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, bem como para declarar o direito à compensação tributária dos valores eventualmente recolhidos. A sentença acolheu a pretensão inicial, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.093 da repercussão geral, segundo o qual a cobrança do DIFAL introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015 dependia de edição de lei complementar que veiculasse normas gerais. Em grau recursal, sobreveio acórdão que deu provimento à apelação cível e à remessa necessária para declarar o direito líquido e certo à restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos, seguido de acolhimento parcial de embargos de declaração opostos pela apelante, para ajuste da parte dispositiva quanto à via de apuração do respectivo ajuste de contas. Interpostos recursos extraordinário e especial, os autos foram sobrestados em razão da afetação da matéria ao Tema de Repercussão Geral n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Com o julgamento desse tema, os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, precedida a intimação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.266 e, em caso negativo, em que medida comporta retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema n. 1.266 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação vinculante no sentido de que: (i) é constitucional o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, o qual estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal; (ii) as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional n. 87/2015 e antes da vigência da Lei Complementar n. 190/2022 são válidas, mas somente produzem efeitos a partir desta última; e (iii) exclusivamente quanto ao exercício de 2022, fica afastada a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial com questionamento da cobrança até 29/11/2023, data do julgamento da ADI n. 7.066, e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 4. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 04/02/2021, data anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, com o que se satisfaz o primeiro requisito da modulação. 5. Constatado, ainda, que a parte impetrante não recolheu o tributo no exercício de 2022, resta preenchida também a segunda condicionante fixada pela Corte Constitucional, de modo que se impõe o reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL exclusivamente quanto a esse período. 6. Em relação aos exercícios de 2023 e seguintes, subsiste a exigibilidade do DIFAL, ante a validade e a produção de efeitos da Lei Complementar n. 190/2022 a partir de sua vigência. 7. O direito à compensação, em sede administrativa, dos valores recolhidos a título de DIFAL anteriormente à edição da Lei Complementar n. 190/2022 permanece íntegro, matéria não alcançada pela tese fixada no Tema n. 1.266. 8. Diante disso, o acórdão anteriormente proferido comporta retificação parcial, apenas para vedar a exigência do DIFAL quanto aos valores não recolhidos referentes ao exercício de 2022, com preservação, no mais, do direito à compensação administrativa já reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em juízo de retratação, apelação cível e remessa necessária conhecidas e providas em parte, para conceder a segurança quanto à inexigibilidade do DIFAL referente aos valores não recolhidos no exercício de 2022, e para declarar o direito líquido e certo à compensação ou restituição administrativa dos valores recolhidos a título de DIFAL anteriormente à edição da Lei Complementar n. 190/2022. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. Em juízo de retratação fundado no art. 1.040, II, do CPC, o acórdão deve ser adequado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.266, que reconhece a validade das leis estaduais instituidoras do DIFAL editadas entre a Emenda Constitucional n. 87/2015 e a Lei Complementar n. 190/2022, com produção de efeitos apenas a partir desta última. 2. Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, é inexigível o DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial com questionamento da cobrança até 29/11/2023 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício, preservado o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos anteriormente à Lei Complementar n. 190/2022.” Dispositivos relevantes citados: Art. 1.040, II, do CPC; art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal; art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022; art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE 1.426.271/CE, Tema 1.266 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/10/2025, DJe de 18/12/2025; STF, Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019/SP). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053874-92.2021.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. E OUTRAS APELADO : GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE NECESSÁRIO : ESTADO DE GOIÁS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. e outras, contra ato coator praticado pelo GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DO ESTADO DE GOIÁS, com litisconsórcio passivo necessário do Estado de Goiás. Na inicial, a impetrante pretendeu o afastamento da cobrança da diferença de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, além da declaração de seu direito à compensação tributária. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença (mov. 27) com a concessão da segurança pleiteada. Confira-se o dispositivo: "[...]Assim, sendo inequívoco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1093, entendendo que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, o que não se verifica, no caso concreto, necessário o reconhecimento da pretensão do inicial, para afastar a exigência das Impetrantes de recolherem o Diferencial de Alíquota, instituído pela EC n. 87/2015, diante do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE nº 1287019, com repercussão geral (Tema 1093) e a ADI nº 5469, bem como para afastar a incidência de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL debatido. POSTO ISTO, Concedo a Segurança pleiteada, antecipando os efeitos da tutela de urgência anteriormente requerida, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, até a edição da Lei Complementar necessária, veiculando normas gerais, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal). Notifique-se a autoridade coatora." Interposta apelação pela impetrante (mov. 46), defende, em síntese, o direito de efetuar a restituição do indébito reconhecido por meio de ação própria e/ou compensação administrativa, devidamente atualizados pela taxa Selic, ao argumento de omissão da sentença nesse ponto. Preparo recolhido. Contrarrazões não apresentadas (mov. 50). Na sequência, sobrevieram acórdãos com o provimento do recurso (mov. 79) e com o acolhimento em parte dos embargos de declaração opostos pela apelante (mov. 99). Confira-se a parte dispositiva do voto condutor, tal como o resultante do julgamento dos aclaratórios: [...] Desse modo, a sentença deverá ser reformada parcialmente. Ante o exposto, conheço da apelação cível e da remessa necessária e dou-lhes provimento para declarar o direito líquido e certo do impetrante à restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos, ressalvando-se que o ajuste de contas será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento será submetido à verificação pelo Fisco com observância do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, a contar da data do pedido administrativo. [...] Na confluência do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, passando a constar a seguinte parte dispositiva do voto condutor do acórdão embargado: “Ante o exposto, conheço da apelação cível e da remessa necessária e dou-lhes provimento para declarar o direito líquido e certo do impetrante à restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos, ressalvando-se que o ajuste de contas será realizado posteriormente, na esfera administrativa ou mediante ação judicial própria.”. É o voto. [...] Ademais, no mesmo julgamento dos aclaratórios, rejeitou-se a tese quanto à incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal sobre a cobrança do DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, ao fundamento de que a referida norma não instituiu nem majorou tributo, mas apenas veiculou normas gerais acerca da cobrança, com aplicação da primeira parte da Súmula nº 78 deste Tribunal de Justiça. Posteriormente, interpostos recursos extraordinário (mov. 108) e especial (mov. 111), para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, com alegação de violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 489, § 1º, I, 927 e 1.022, I e II, do CPC, 104 do CTN e 3º da LC 190/2022, além de divergência jurisprudencial. Diante da afetação da matéria ao Tema de Repercussão Geral nº 1.266 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.426.271/CE), os recursos excepcionais foram sobrestados (mov. 126), nos termos do art. 1.030, caput e inciso III, do CPC. Com o julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão paradigma foi publicado em 18/12/2025, os autos retornaram da Vice-Presidência para juízo de retratação (mov. 137), com determinação, em atenção ao princípio do contraditório, de intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto à incidência do precedente vinculante ao caso concreto (art. 1.030, II, do CPC). Intimado, o Estado de Goiás apresentou manifestação (mov. 148), sem oposição ao eventual juízo de retratação, desde que observados estritamente os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, com a ressalva de que eventual restituição, compensação tributária ou levantamento de depósitos judiciais deve observar a efetiva comprovação dos recolhimentos indevidos e a correspondente vinculação contábil dos valores discutidos nos autos. Por sua vez, as recorrentes apresentaram manifestação (mov. 150), com defesa de que a ação mandamental, ajuizada em 04/02/2021, amolda-se à hipótese de modulação prevista no item III da tese do Tema 1.266, porquanto ajuizada mais de dois anos antes do marco temporal de 29/11/2023 fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, requerem: a) o provimento do recurso de apelação, para adequação do acórdão recorrido aos Temas nºs 1.093 e 1.266 da repercussão geral, com reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais até 31/12/2022, com afastamento de quaisquer exigências, sanções, penalidades ou restrições decorrentes do não recolhimento da exação nesse período; b) o reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título até 31/12/2022, observada a prescrição quinquenal, mediante compensação administrativa ou ação judicial própria de repetição de indébito; c) a manutenção da condenação do Estado de Goiás ao ressarcimento das custas processuais; d) subsidiariamente, na hipótese de não exercício do juízo de retratação, a remessa dos recursos excepcionais aos Tribunais Superiores, nos termos dos arts. 1.030, inciso V, e 1.041, caput, do Código de Processo Civil. 2. DA ADMISSIBILIDADE Em atenção ao determinado pela Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, passo a reapreciar a questão discutida nos autos, em conformidade com o preceituado no art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema 1266), consolidou orientação quanto à constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022; ao marco de eficácia das leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022; e à modulação especificamente para o exercício de 2022, com recorte temporal associado à data do julgamento da ADI 7066. Confira-se o precedente vinculante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO DINO, “para evitar surpresa fiscal retrospectiva”. 7. Ficam fixadas as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão geral: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 1426271, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) (grifei). Conforme extrai-se da tese fixada, em síntese: (i) é constitucional o art. 3º da LC 190/2022, que estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal do art. 150, III, “c”, da CF; (ii) as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da vigência da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022; (iii) quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que: (a) tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 (data do julgamento da ADI 7066) e (b) tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. No caso concreto, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido (movimentos 79 e 99) limitou-se a declarar o direito líquido e certo do impetrante à restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos a título de ICMS, ressalvando-se que o ajuste de contas seria realizado posteriormente, na esfera administrativa ou mediante ação judicial própria. Nesse contexto, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 04/02/2021, impõe-se verificar se a segurança concedida é afetada pela tese fixada no Tema de Repercussão geral n. 1266, itens II e III, em que, se reconheceu que as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da vigência da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022; e exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que: (a) tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 (data do julgamento da ADI 7066) e (b) tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. No ponto, não há controvérsia acerca do preenchimento do requisito temporal atinente ao ajuizamento da demanda, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em 04/02/2021, antes do marco fixado pelo STF (29/11/2023). Dessarte, considerando que a segunda condicionante estabelecida pela Corte Constitucional, consistente em ter o contribuinte deixado de recolher o tributo no exercício de 2022, ampara a impetrante, a segurança concedida comporta alteração sobre o respectivo período. Ressalta-se que em relação à exigibilidade do DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, é devido o pagamento referente aos exercícios de 2023 e seguintes. Por consequência, o direito à compensação em sede administrativa, de valores recolhidos a título de DIFAL e anteriores à edição da LC 190/2022, permanece íntegro. Assim, em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1266, o julgado comporta retificação parcial para vedar a exigência do DIFAL em relação aos valores não recolhidos referentes ao exercício de 2022, com a manutenção da segurança concedida em relação ao direito à compensação em sede administrativa, de valores recolhidos a título de DIFAL e anteriores à edição da LC 190/2022. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, RETIFICO o posicionamento anteriormente adotado, reconhecendo a contrariedade parcial entre o acórdão anteriormente proferido por esta 1ª Câmara Cível e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral (RE nº 1.426.271/CE). Em consequência, já conhecida da apelação interposta por FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. E OUTRAS, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder a segurança e vedar a exigência do DIFAL em relação aos valores não recolhidos referentes ao exercício de 2022, e declarar o direito líquido e certo à compensação/restituição em sede administrativa, de valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL anteriores à edição da LC 190/2022. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053874-92.2021.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. E OUTRAS APELADO : GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE NECESSÁRIO : ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA nº. 5053874-92.2021.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em retificar o juízo de retratação, para manter parcialmente a contrariedade do acórdão anteriormente proferido, e como consequência conhecer a Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE RESTRITA AO EXERCÍCIO DE 2022. DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA PRESERVADO QUANTO AOS VALORES ANTERIORES À LC N. 190/2022. RETRATAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação, em sede de reexame necessário e apelação cível, interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, bem como para declarar o direito à compensação tributária dos valores eventualmente recolhidos. A sentença acolheu a pretensão inicial, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.093 da repercussão geral, segundo o qual a cobrança do DIFAL introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015 dependia de edição de lei complementar que veiculasse normas gerais. Em grau recursal, sobreveio acórdão que deu provimento à apelação cível e à remessa necessária para declarar o direito líquido e certo à restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos, seguido de acolhimento parcial de embargos de declaração opostos pela apelante, para ajuste da parte dispositiva quanto à via de apuração do respectivo ajuste de contas. Interpostos recursos extraordinário e especial, os autos foram sobrestados em razão da afetação da matéria ao Tema de Repercussão Geral n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Com o julgamento desse tema, os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, precedida a intimação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.266 e, em caso negativo, em que medida comporta retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema n. 1.266 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação vinculante no sentido de que: (i) é constitucional o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, o qual estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal; (ii) as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional n. 87/2015 e antes da vigência da Lei Complementar n. 190/2022 são válidas, mas somente produzem efeitos a partir desta última; e (iii) exclusivamente quanto ao exercício de 2022, fica afastada a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial com questionamento da cobrança até 29/11/2023, data do julgamento da ADI n. 7.066, e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 4. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 04/02/2021, data anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, com o que se satisfaz o primeiro requisito da modulação. 5. Constatado, ainda, que a parte impetrante não recolheu o tributo no exercício de 2022, resta preenchida também a segunda condicionante fixada pela Corte Constitucional, de modo que se impõe o reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL exclusivamente quanto a esse período. 6. Em relação aos exercícios de 2023 e seguintes, subsiste a exigibilidade do DIFAL, ante a validade e a produção de efeitos da Lei Complementar n. 190/2022 a partir de sua vigência. 7. O direito à compensação, em sede administrativa, dos valores recolhidos a título de DIFAL anteriormente à edição da Lei Complementar n. 190/2022 permanece íntegro, matéria não alcançada pela tese fixada no Tema n. 1.266. 8. Diante disso, o acórdão anteriormente proferido comporta retificação parcial, apenas para vedar a exigência do DIFAL quanto aos valores não recolhidos referentes ao exercício de 2022, com preservação, no mais, do direito à compensação administrativa já reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em juízo de retratação, apelação cível e remessa necessária conhecidas e providas em parte, para conceder a segurança quanto à inexigibilidade do DIFAL referente aos valores não recolhidos no exercício de 2022, e para declarar o direito líquido e certo à compensação ou restituição administrativa dos valores recolhidos a título de DIFAL anteriormente à edição da Lei Complementar n. 190/2022. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. Em juízo de retratação fundado no art. 1.040, II, do CPC, o acórdão deve ser adequado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.266, que reconhece a validade das leis estaduais instituidoras do DIFAL editadas entre a Emenda Constitucional n. 87/2015 e a Lei Complementar n. 190/2022, com produção de efeitos apenas a partir desta última. 2. Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, é inexigível o DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial com questionamento da cobrança até 29/11/2023 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício, preservado o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos anteriormente à Lei Complementar n. 190/2022.” Dispositivos relevantes citados: Art. 1.040, II, do CPC; art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal; art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022; art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE 1.426.271/CE, Tema 1.266 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/10/2025, DJe de 18/12/2025; STF, Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019/SP). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053874-92.2021.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. E OUTRAS APELADO : GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE NECESSÁRIO : ESTADO DE GOIÁS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. e outras, contra ato coator praticado pelo GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DO ESTADO DE GOIÁS, com litisconsórcio passivo necessário do Estado de Goiás. Na inicial, a impetrante pretendeu o afastamento da cobrança da diferença de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, além da declaração de seu direito à compensação tributária. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença (mov. 27) com a concessão da segurança pleiteada. Confira-se o dispositivo: "[...]Assim, sendo inequívoco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1093, entendendo que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, o que não se verifica, no caso concreto, necessário o reconhecimento da pretensão do inicial, para afastar a exigência das Impetrantes de recolherem o Diferencial de Alíquota, instituído pela EC n. 87/2015, diante do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE nº 1287019, com repercussão geral (Tema 1093) e a ADI nº 5469, bem como para afastar a incidência de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL debatido. POSTO ISTO, Concedo a Segurança pleiteada, antecipando os efeitos da tutela de urgência anteriormente requerida, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, até a edição da Lei Complementar necessária, veiculando normas gerais, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal). Notifique-se a autoridade coatora." Interposta apelação pela impetrante (mov. 46), defende, em síntese, o direito de efetuar a restituição do indébito reconhecido por meio de ação própria e/ou compensação administrativa, devidamente atualizados pela taxa Selic, ao argumento de omissão da sentença nesse ponto. Preparo recolhido. Contrarrazões não apresentadas (mov. 50). Na sequência, sobrevieram acórdãos com o provimento do recurso (mov. 79) e com o acolhimento em parte dos embargos de declaração opostos pela apelante (mov. 99). Confira-se a parte dispositiva do voto condutor, tal como o resultante do julgamento dos aclaratórios: [...] Desse modo, a sentença deverá ser reformada parcialmente. Ante o exposto, conheço da apelação cível e da remessa necessária e dou-lhes provimento para declarar o direito líquido e certo do impetrante à restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos, ressalvando-se que o ajuste de contas será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento será submetido à verificação pelo Fisco com observância do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, a contar da data do pedido administrativo. [...] Na confluência do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, passando a constar a seguinte parte dispositiva do voto condutor do acórdão embargado: “Ante o exposto, conheço da apelação cível e da remessa necessária e dou-lhes provimento para declarar o direito líquido e certo do impetrante à restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos, ressalvando-se que o ajuste de contas será realizado posteriormente, na esfera administrativa ou mediante ação judicial própria.”. É o voto. [...] Ademais, no mesmo julgamento dos aclaratórios, rejeitou-se a tese quanto à incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal sobre a cobrança do DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, ao fundamento de que a referida norma não instituiu nem majorou tributo, mas apenas veiculou normas gerais acerca da cobrança, com aplicação da primeira parte da Súmula nº 78 deste Tribunal de Justiça. Posteriormente, interpostos recursos extraordinário (mov. 108) e especial (mov. 111), para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, com alegação de violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 489, § 1º, I, 927 e 1.022, I e II, do CPC, 104 do CTN e 3º da LC 190/2022, além de divergência jurisprudencial. Diante da afetação da matéria ao Tema de Repercussão Geral nº 1.266 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.426.271/CE), os recursos excepcionais foram sobrestados (mov. 126), nos termos do art. 1.030, caput e inciso III, do CPC. Com o julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão paradigma foi publicado em 18/12/2025, os autos retornaram da Vice-Presidência para juízo de retratação (mov. 137), com determinação, em atenção ao princípio do contraditório, de intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto à incidência do precedente vinculante ao caso concreto (art. 1.030, II, do CPC). Intimado, o Estado de Goiás apresentou manifestação (mov. 148), sem oposição ao eventual juízo de retratação, desde que observados estritamente os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, com a ressalva de que eventual restituição, compensação tributária ou levantamento de depósitos judiciais deve observar a efetiva comprovação dos recolhimentos indevidos e a correspondente vinculação contábil dos valores discutidos nos autos. Por sua vez, as recorrentes apresentaram manifestação (mov. 150), com defesa de que a ação mandamental, ajuizada em 04/02/2021, amolda-se à hipótese de modulação prevista no item III da tese do Tema 1.266, porquanto ajuizada mais de dois anos antes do marco temporal de 29/11/2023 fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, requerem: a) o provimento do recurso de apelação, para adequação do acórdão recorrido aos Temas nºs 1.093 e 1.266 da repercussão geral, com reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais até 31/12/2022, com afastamento de quaisquer exigências, sanções, penalidades ou restrições decorrentes do não recolhimento da exação nesse período; b) o reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título até 31/12/2022, observada a prescrição quinquenal, mediante compensação administrativa ou ação judicial própria de repetição de indébito; c) a manutenção da condenação do Estado de Goiás ao ressarcimento das custas processuais; d) subsidiariamente, na hipótese de não exercício do juízo de retratação, a remessa dos recursos excepcionais aos Tribunais Superiores, nos termos dos arts. 1.030, inciso V, e 1.041, caput, do Código de Processo Civil. 2. DA ADMISSIBILIDADE Em atenção ao determinado pela Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, passo a reapreciar a questão discutida nos autos, em conformidade com o preceituado no art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema 1266), consolidou orientação quanto à constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022; ao marco de eficácia das leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022; e à modulação especificamente para o exercício de 2022, com recorte temporal associado à data do julgamento da ADI 7066. Confira-se o precedente vinculante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO DINO, “para evitar surpresa fiscal retrospectiva”. 7. Ficam fixadas as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão geral: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 1426271, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) (grifei). Conforme extrai-se da tese fixada, em síntese: (i) é constitucional o art. 3º da LC 190/2022, que estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal do art. 150, III, “c”, da CF; (ii) as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da vigência da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022; (iii) quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que: (a) tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 (data do julgamento da ADI 7066) e (b) tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. No caso concreto, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido (movimentos 79 e 99) limitou-se a declarar o direito líquido e certo do impetrante à restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos a título de ICMS, ressalvando-se que o ajuste de contas seria realizado posteriormente, na esfera administrativa ou mediante ação judicial própria. Nesse contexto, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 04/02/2021, impõe-se verificar se a segurança concedida é afetada pela tese fixada no Tema de Repercussão geral n. 1266, itens II e III, em que, se reconheceu que as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da vigência da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022; e exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que: (a) tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 (data do julgamento da ADI 7066) e (b) tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. No ponto, não há controvérsia acerca do preenchimento do requisito temporal atinente ao ajuizamento da demanda, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em 04/02/2021, antes do marco fixado pelo STF (29/11/2023). Dessarte, considerando que a segunda condicionante estabelecida pela Corte Constitucional, consistente em ter o contribuinte deixado de recolher o tributo no exercício de 2022, ampara a impetrante, a segurança concedida comporta alteração sobre o respectivo período. Ressalta-se que em relação à exigibilidade do DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, é devido o pagamento referente aos exercícios de 2023 e seguintes. Por consequência, o direito à compensação em sede administrativa, de valores recolhidos a título de DIFAL e anteriores à edição da LC 190/2022, permanece íntegro. Assim, em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1266, o julgado comporta retificação parcial para vedar a exigência do DIFAL em relação aos valores não recolhidos referentes ao exercício de 2022, com a manutenção da segurança concedida em relação ao direito à compensação em sede administrativa, de valores recolhidos a título de DIFAL e anteriores à edição da LC 190/2022. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, RETIFICO o posicionamento anteriormente adotado, reconhecendo a contrariedade parcial entre o acórdão anteriormente proferido por esta 1ª Câmara Cível e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral (RE nº 1.426.271/CE). Em consequência, já conhecida da apelação interposta por FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. E OUTRAS, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder a segurança e vedar a exigência do DIFAL em relação aos valores não recolhidos referentes ao exercício de 2022, e declarar o direito líquido e certo à compensação/restituição em sede administrativa, de valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL anteriores à edição da LC 190/2022. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053874-92.2021.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. E OUTRAS APELADO : GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE NECESSÁRIO : ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA nº. 5053874-92.2021.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em retificar o juízo de retratação, para manter parcialmente a contrariedade do acórdão anteriormente proferido, e como consequência conhecer a Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

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