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TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA CÍVEL Processo: 5053874-88.2019.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de Bens Polo Ativo: Maria Aparecida De Oliveira Polo Passivo: Jonisvaldo Jose Alves Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de JONISVALDO JOSÉ ALVES (ev. 01). A parte autora narrou que, em autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens (processo nº 200402481903), que tramitou perante a 8ª Vara de Família da Comarca de Goiânia/GO, foi reconhecida a entidade familiar havida entre as partes e declarado o direito da requerente à meação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Alegre, registrado sob a matrícula nº 68 no Cartório de Registro de Imóveis de Campos Verdes/GO. Afirmou que a sentença transitou em julgado e que, desde então, mantém o bem em condomínio com o promovido. Sustentou a indivisibilidade da coisa e a recusa do requerido em proceder à divisão amigável ou indenizar sua quota-parte. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da demanda para declarar a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel em hasta pública (ev. 01). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (ev. 01). Em ev. 04, foi recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a citação do réu (ev. 04). O requerido, citado (ev. 06), apresentou resposta na forma de contestação (ev. 07). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e desatendimento aos requisitos dos arts. 319 e 588 do Código de Processo Civil. Suscitou a prejudicial de prescrição decenal da pretensão executória da sentença de partilha, com base no art. 205 do Código Civil e na Súmula 150 do STF. No mérito, alegou exercer posse mansa e pacífica exclusiva com ânimo de dono, aduzindo a ocorrência de usucapião extraordinária sobre a fração ideal, bem como postulou o direito de retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias erigidas no imóvel, requerendo a improcedência dos pedidos (ev. 07). A autora apresentou réplica à contestação (ev. 10). Intimadas as partes para especificação de provas (ev. 12), o requerido postulou a produção de prova pericial e oral (ev. 15). A promovente noticiou a ocorrência de fato superveniente consistente na alienação do imóvel pelo réu à terceira MARIA DAS NEVES PERIQUITO DE OLIVEIRA em 03/05/2019, após a citação. Pleiteou tutela de urgência para averbação de restrição na matrícula do bem, aplicação de multa por litigância de má-fé, intimação da adquirente e formulou aditamento à inicial para que fosse declarada a nulidade da compra e venda ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao repasse de 50% do valor da transação (ev. 16). Em decisão saneadora (ev. 18), foram rejeitadas as preliminares de inépcia e prescrição, deferida a tutela de urgência determinando a averbação da tramitação da ação na matrícula nº 68 junto ao CRI de Campos Verdes/GO, determinada a intimação da adquirente para intervir como assistente e deferida a produção de prova pericial e oral. O Cartório de Registro de Imóveis de Campos Verdes/GO informou que a titularidade do imóvel já havia sido transferida no fólio real para MARIA DAS NEVES PERIQUITO DE OLIVEIRA em data anterior à ordem judicial (ev. 25). O réu opôs embargos de declaração (ev. 26), os quais foram rejeitados por este Juízo (ev. 33). A terceira MARIA DAS NEVES PERIQUITO DE OLIVEIRA compareceu aos autos manifestando desinteresse em atuar na qualidade de assistente, noticiando a oposição de embargos de terceiro para a tutela de seu domínio e posse (ev. 32). O requerido informou a distribuição dos embargos de terceiro sob o nº 5056509-08.2020.8.09.0172 e pugnou pela suspensão do feito (ev. 36). Juntada cópia da decisão liminar proferida nos embargos de terceiro (ev. 37), determinou-se a suspensão da presente ação com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC (ev. 39 e ev. 51). A parte autora pleiteou tutela de urgência cautelar para bloqueio de outras matrículas em nome do réu (ev. 43), pleito indeferido por este Juízo (ev. 45). O CRI de Campos Verdes/GO comprovou a averbação da existência da lide sob o Av.15-M-68 (ev. 49). Sobreveio aos autos a notícia do julgamento de mérito dos Embargos de Terceiro nº 5056509-08.2020.8.09.0172 (ev. 100 daqueles autos), oportunidade em que foi proferida decisão levantando a suspensão do processo e as partes foram instadas para manifestação prévia acerca da potencial extinção, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos dos arts. 10 e 485, VI, do CPC (ev. 59). O requerido se manifestou concordando com a extinção terminativa do feito e rechaçando o aditamento da exordial (ev. 64). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ev. 65). Posteriormente, juntou petição comunicando a interposição de recurso de apelação nos autos dos embargos de terceiro (ev. 67). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ao teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ev. 65), porquanto a questão controvertida remanescente é estritamente jurídica e prescinde da produção de outras provas, encontrando-se a matéria fática integralmente elucidada pelos documentos acostados e pelo julgamento do processo conexo em apenso. Estabilização da Lide e Inadmissibilidade do Aditamento da Inicial Inicialmente, cumpre ratificar a impossibilidade de conhecimento das pretensões cumuladas pela parte autora na petição de ev. 16, na qual formulou pedidos de anulação do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre o réu e terceira pessoa, cancelamento de registro imobiliário e condenação subsidiária ao pagamento da meação. O Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização objetiva e subjetiva da lide, preconizando em seu art. 329, inciso II, que, após a citação válida do demandado, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir mediante o consentimento expresso da parte ré. Na espécie vertente, o aditamento foi protocolizado quando o réu já havia integrado a relação jurídica processual e apresentado sua contestação (ev. 06 e ev. 07). O réu, ao se manifestar (ev. 64), indicou expressa discordância com a modificação dos contornos da demanda, obstando a ampliação do objeto litigioso originário. Dessa forma, operada a estabilização da demanda, a lide permaneceu adstrita ao pedido originário de extinção de condomínio cumulado com alienação judicial do bem imóvel matriculado sob o nº 68 no CRI de Campos Verdes/GO. Perda Superveniente do Objeto e do Interesse de Agir O interesse processual assenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional perseguido, bem como na adequação da via processual eleita pela parte para a tutela do direito material afirmado. Na hipótese, a causa de pedir e o pedido formulados pela autora fundam-se exclusivamente na existência de comunhão de direitos reais e estado de copropriedade entre as partes sobre o imóvel rural denominado Fazenda Alegre (matrícula nº 68 do CRI de Campos Verdes/GO - ev. 01, doc. 10), vindicando a dissolução do condomínio mediante hasta pública com fulcro nos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. Todavia, no bojo dos Embargos de Terceiro em apenso (processo nº 5056509-08.2020.8.09.0172), foi proferida sentença com resolução de mérito (ev. 100 daqueles autos), a qual acolheu os pedidos iniciais para: i) reconhecer a legitimidade do domínio e da posse da adquirente MARIA DAS NEVES PERIQUITO DE OLIVEIRA sobre o imóvel da matrícula nº 68; ii) determinar o cancelamento de toda e qualquer constrição ou averbação judicial oriunda da presente ação de extinção de condomínio; e iii) declarar a ineficácia, perante a terceira adquirente, de qualquer ato expropriatório ou divisório deliberado nestes autos. Restou expressamente assentado na aludida sentença que a compra e venda celebrada entre o réu JONISVALDO JOSÉ ALVES e a terceira adquirente de boa-fé em 07/03/2017 (ev. 25) aperfeiçoou-se de forma hígida e válida, com prova de pagamento e posse efetiva, sendo eficaz e oponível à autora, sobretudo diante da inércia da requerente, que deixou de averbar a sentença de união estável na matrícula imobiliária por mais de 11 (onze) anos. Ainda que a demandante tenha interposto recurso de apelação nos autos dos embargos de terceiro (ev. 67 deste feito e ev. 105 daquele feito), verifica-se que a insurgência recursal se limitou unicamente ao capítulo decisório que extinguiu sem julgamento de mérito o pedido contraposto formulado em sede de contestação. Portanto, o capítulo da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e reconheceu a propriedade e a posse da terceira sobre a integralidade da Fazenda Alegre transitou formal e materialmente em julgado por ausência de impugnação específica, em estrita observância ao art. 1.013, caput, do CPC. Por conseguinte, transferida a propriedade do bem a terceira de boa-fé e reconhecida judicialmente a sua eficácia plena, verifica-se o esvaziamento absoluto da comunhão de direitos sobre a coisa entre os litigantes. Inexistindo condomínio remanescente sobre o imóvel descrito na exordial, falece o objeto material indispensável à pretendida extinção e alienação judicial. Consigne-se que o art. 493 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de levar em consideração fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, no momento de proferir a decisão, assegurado o contraditório prévio (art. 10 do CPC), o qual foi rigorosamente observado por meio da intimação de ev. 59. Constatada a cessação do estado condominial e a impossibilidade fático-jurídica de alienação judicial da coisa pertencente a terceiro, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela carência superveniente de interesse de agir, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalva-se à parte autora a faculdade de pleitear eventuais direitos de crédito ou reparação pecuniária em face do alienante em via procedimental própria e autônoma. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, cumulado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual. Em atenção ao princípio da causalidade e ao art. 85, § 10, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Campos Verdes/GO para que proceda ao imediato cancelamento da averbação de existência da presente ação (Av.15-M-68, ev. 49) incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 68, independentemente de recolhimento de emolumentos por se tratar de ordem emanada em feito sob o pálio da gratuidade judicial. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA CÍVEL Processo: 5053874-88.2019.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de Bens Polo Ativo: Maria Aparecida De Oliveira Polo Passivo: Jonisvaldo Jose Alves Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de JONISVALDO JOSÉ ALVES (ev. 01). A parte autora narrou que, em autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens (processo nº 200402481903), que tramitou perante a 8ª Vara de Família da Comarca de Goiânia/GO, foi reconhecida a entidade familiar havida entre as partes e declarado o direito da requerente à meação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Alegre, registrado sob a matrícula nº 68 no Cartório de Registro de Imóveis de Campos Verdes/GO. Afirmou que a sentença transitou em julgado e que, desde então, mantém o bem em condomínio com o promovido. Sustentou a indivisibilidade da coisa e a recusa do requerido em proceder à divisão amigável ou indenizar sua quota-parte. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da demanda para declarar a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel em hasta pública (ev. 01). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (ev. 01). Em ev. 04, foi recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a citação do réu (ev. 04). O requerido, citado (ev. 06), apresentou resposta na forma de contestação (ev. 07). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e desatendimento aos requisitos dos arts. 319 e 588 do Código de Processo Civil. Suscitou a prejudicial de prescrição decenal da pretensão executória da sentença de partilha, com base no art. 205 do Código Civil e na Súmula 150 do STF. No mérito, alegou exercer posse mansa e pacífica exclusiva com ânimo de dono, aduzindo a ocorrência de usucapião extraordinária sobre a fração ideal, bem como postulou o direito de retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias erigidas no imóvel, requerendo a improcedência dos pedidos (ev. 07). A autora apresentou réplica à contestação (ev. 10). Intimadas as partes para especificação de provas (ev. 12), o requerido postulou a produção de prova pericial e oral (ev. 15). A promovente noticiou a ocorrência de fato superveniente consistente na alienação do imóvel pelo réu à terceira MARIA DAS NEVES PERIQUITO DE OLIVEIRA em 03/05/2019, após a citação. Pleiteou tutela de urgência para averbação de restrição na matrícula do bem, aplicação de multa por litigância de má-fé, intimação da adquirente e formulou aditamento à inicial para que fosse declarada a nulidade da compra e venda ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao repasse de 50% do valor da transação (ev. 16). Em decisão saneadora (ev. 18), foram rejeitadas as preliminares de inépcia e prescrição, deferida a tutela de urgência determinando a averbação da tramitação da ação na matrícula nº 68 junto ao CRI de Campos Verdes/GO, determinada a intimação da adquirente para intervir como assistente e deferida a produção de prova pericial e oral. O Cartório de Registro de Imóveis de Campos Verdes/GO informou que a titularidade do imóvel já havia sido transferida no fólio real para MARIA DAS NEVES PERIQUITO DE OLIVEIRA em data anterior à ordem judicial (ev. 25). O réu opôs embargos de declaração (ev. 26), os quais foram rejeitados por este Juízo (ev. 33). A terceira MARIA DAS NEVES PERIQUITO DE OLIVEIRA compareceu aos autos manifestando desinteresse em atuar na qualidade de assistente, noticiando a oposição de embargos de terceiro para a tutela de seu domínio e posse (ev. 32). O requerido informou a distribuição dos embargos de terceiro sob o nº 5056509-08.2020.8.09.0172 e pugnou pela suspensão do feito (ev. 36). Juntada cópia da decisão liminar proferida nos embargos de terceiro (ev. 37), determinou-se a suspensão da presente ação com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC (ev. 39 e ev. 51). A parte autora pleiteou tutela de urgência cautelar para bloqueio de outras matrículas em nome do réu (ev. 43), pleito indeferido por este Juízo (ev. 45). O CRI de Campos Verdes/GO comprovou a averbação da existência da lide sob o Av.15-M-68 (ev. 49). Sobreveio aos autos a notícia do julgamento de mérito dos Embargos de Terceiro nº 5056509-08.2020.8.09.0172 (ev. 100 daqueles autos), oportunidade em que foi proferida decisão levantando a suspensão do processo e as partes foram instadas para manifestação prévia acerca da potencial extinção, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos dos arts. 10 e 485, VI, do CPC (ev. 59). O requerido se manifestou concordando com a extinção terminativa do feito e rechaçando o aditamento da exordial (ev. 64). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ev. 65). Posteriormente, juntou petição comunicando a interposição de recurso de apelação nos autos dos embargos de terceiro (ev. 67). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ao teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ev. 65), porquanto a questão controvertida remanescente é estritamente jurídica e prescinde da produção de outras provas, encontrando-se a matéria fática integralmente elucidada pelos documentos acostados e pelo julgamento do processo conexo em apenso. Estabilização da Lide e Inadmissibilidade do Aditamento da Inicial Inicialmente, cumpre ratificar a impossibilidade de conhecimento das pretensões cumuladas pela parte autora na petição de ev. 16, na qual formulou pedidos de anulação do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre o réu e terceira pessoa, cancelamento de registro imobiliário e condenação subsidiária ao pagamento da meação. O Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização objetiva e subjetiva da lide, preconizando em seu art. 329, inciso II, que, após a citação válida do demandado, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir mediante o consentimento expresso da parte ré. Na espécie vertente, o aditamento foi protocolizado quando o réu já havia integrado a relação jurídica processual e apresentado sua contestação (ev. 06 e ev. 07). O réu, ao se manifestar (ev. 64), indicou expressa discordância com a modificação dos contornos da demanda, obstando a ampliação do objeto litigioso originário. Dessa forma, operada a estabilização da demanda, a lide permaneceu adstrita ao pedido originário de extinção de condomínio cumulado com alienação judicial do bem imóvel matriculado sob o nº 68 no CRI de Campos Verdes/GO. Perda Superveniente do Objeto e do Interesse de Agir O interesse processual assenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional perseguido, bem como na adequação da via processual eleita pela parte para a tutela do direito material afirmado. Na hipótese, a causa de pedir e o pedido formulados pela autora fundam-se exclusivamente na existência de comunhão de direitos reais e estado de copropriedade entre as partes sobre o imóvel rural denominado Fazenda Alegre (matrícula nº 68 do CRI de Campos Verdes/GO - ev. 01, doc. 10), vindicando a dissolução do condomínio mediante hasta pública com fulcro nos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. Todavia, no bojo dos Embargos de Terceiro em apenso (processo nº 5056509-08.2020.8.09.0172), foi proferida sentença com resolução de mérito (ev. 100 daqueles autos), a qual acolheu os pedidos iniciais para: i) reconhecer a legitimidade do domínio e da posse da adquirente MARIA DAS NEVES PERIQUITO DE OLIVEIRA sobre o imóvel da matrícula nº 68; ii) determinar o cancelamento de toda e qualquer constrição ou averbação judicial oriunda da presente ação de extinção de condomínio; e iii) declarar a ineficácia, perante a terceira adquirente, de qualquer ato expropriatório ou divisório deliberado nestes autos. Restou expressamente assentado na aludida sentença que a compra e venda celebrada entre o réu JONISVALDO JOSÉ ALVES e a terceira adquirente de boa-fé em 07/03/2017 (ev. 25) aperfeiçoou-se de forma hígida e válida, com prova de pagamento e posse efetiva, sendo eficaz e oponível à autora, sobretudo diante da inércia da requerente, que deixou de averbar a sentença de união estável na matrícula imobiliária por mais de 11 (onze) anos. Ainda que a demandante tenha interposto recurso de apelação nos autos dos embargos de terceiro (ev. 67 deste feito e ev. 105 daquele feito), verifica-se que a insurgência recursal se limitou unicamente ao capítulo decisório que extinguiu sem julgamento de mérito o pedido contraposto formulado em sede de contestação. Portanto, o capítulo da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e reconheceu a propriedade e a posse da terceira sobre a integralidade da Fazenda Alegre transitou formal e materialmente em julgado por ausência de impugnação específica, em estrita observância ao art. 1.013, caput, do CPC. Por conseguinte, transferida a propriedade do bem a terceira de boa-fé e reconhecida judicialmente a sua eficácia plena, verifica-se o esvaziamento absoluto da comunhão de direitos sobre a coisa entre os litigantes. Inexistindo condomínio remanescente sobre o imóvel descrito na exordial, falece o objeto material indispensável à pretendida extinção e alienação judicial. Consigne-se que o art. 493 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de levar em consideração fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, no momento de proferir a decisão, assegurado o contraditório prévio (art. 10 do CPC), o qual foi rigorosamente observado por meio da intimação de ev. 59. Constatada a cessação do estado condominial e a impossibilidade fático-jurídica de alienação judicial da coisa pertencente a terceiro, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela carência superveniente de interesse de agir, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalva-se à parte autora a faculdade de pleitear eventuais direitos de crédito ou reparação pecuniária em face do alienante em via procedimental própria e autônoma. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, cumulado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual. Em atenção ao princípio da causalidade e ao art. 85, § 10, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Campos Verdes/GO para que proceda ao imediato cancelamento da averbação de existência da presente ação (Av.15-M-68, ev. 49) incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 68, independentemente de recolhimento de emolumentos por se tratar de ordem emanada em feito sob o pálio da gratuidade judicial. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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