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TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053868-82.2026.4.04.7100/RS AUTOR: HELOISA SCHWALM GONCALVES ADVOGADO(A): ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB RS110283) AUTOR: SAMANTA SCHWALM DA SILVA ADVOGADO(A): ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB RS110283) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Em vista da avaliação administrativa negativa, postergo o exame da tutela de urgência para após a juntada do laudo pericial em juízo, por ocasião da sentença. 3. Para solução desta demanda, necessária a realização de perícia médica: Conforme previsto no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional, a secretaria faz a remessa do feito para a central de perícias, para realização de perícia médica na área de NEUROLOGIA INFANTIL. Os honorários deverão ser fixados pelo Juízo coordenador daquela unidade. Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente. 4. Juntado o laudo médico, e com o retorno dos autos a este Juízo, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, sem requerimentos, se o exame médico-pericial, realizado por perito designado pelo juízo, indicar que a Parte Autora não possui impedimento de longo prazo e/ou não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, mantendo o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, venham os autos conclusos para julgamento (art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022). 6. Caso contrário, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022), ou se o laudo atestar o impedimento de longo prazo da Parte,, determino a realização de perícia socioeconômica: Conforme previsto no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional, a secretaria faz a remessa do feito para a central de perícias, para realização de avaliação social/estudo socioeconômico na área de ASSISTÊNCIA SOCIAL. Os honorários deverão ser fixados pelo Juízo coordenador daquela unidade. Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente. 7. Vindo o laudo socioeconômico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Sem prejuízo, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, na oportunidade, proposta de conciliação por escrito, se for o caso. Acaso apresentada proposta de acordo, intime-se a Parte Autora para manifestação em 5 (cinco) dias. 9. Tendo em vista que a Parte Autora se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os efeitos do contido nos artigos 176 do Código de Processo Civil e 127 da Constituição Federal. 10. Por fim, sem pendências, venham os autos conclusos para julgamento.
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