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5053861-02.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Curitiba · Outros

    Processo 5053861-02.2026.4.04.7000 distribuido para 3ª Vara Federal de Curitiba na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5053861-02.2026.4.04.7000/PR EXEQUENTE: KOTAKA & YAGUI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): EDUARDO KOTAKA JUNIOR (OAB PR045253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Assim: 1. Altere-se a classe processual, caso ainda não tenha sido alterada, para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, ajustando-se os polos processuais e as partes envolvidas, caso necessário. 2. Intime-se a parte executada nos termos do artigo 535 do CPC, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação. 3. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÁLCULOS E REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO para a confecção da(s) requisição(ões) de pagamento (RPV ou Precatório), atentando-se para os seguintes aspectos, caso aplicáveis: a) As atualizações aplicáveis a partir da conta inicial deverão ser efetuadas pelo próprio sistema de requisições, mantida a data-base anotada no cálculo inicial do pedido de cumprimento de sentença, exceto no caso de requisição extra-orçamentária, hipótese em que as atualizações devem ser realizadas pelo ente requerido por ocasião do pagamento; b) As partes serão intimadas dos ofícios requisitórios e, não havendo insurgências, estes serão transmitidos ao e. TRF4; c) Na hipótese de insurgência que demande deliberação acerca de algum dos pontos inerentes a esse procedimento, a outra parte deverá ser instada a se manifestar e então os autos haverão de retornar conclusos para despacho; d) Transmitida a ordem para pagamento, o processo aguardará a informação de depósito, ocasião em que a parte autora deverá ser intimada para levantamento e, na na sequência, para manifestação sobre a satisfação do crédito, interpretado o silêncio como concordância tácita; e) Ao final, não havendo questão jurídica pendente de deliberação, registrem-se os autos para sentença de extinção. 4. Impugnada a pretensão satisfativa pelo executado, intime-se a parte autora para resposta em 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, permanecendo a discordância, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais para elaborar cálculos de referência e prestar as informações necessárias quanto às divergências entre os cálculos das partes. 6. Dos cálculos e informações apresentados, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso ainda assim sobrevenham questionamentos, sendo esses eminentemente matemáticos, restitua-se à Divisão de Cálculos Judiciais para revisão e intimem-se novamente. Subsistindo insurgências, abra-se o contraditório e, ao final, retornem conclusos para decisão sobre a impugnação. 7. Tendo em vista o Tema Repetitivo 1190/STJ, a fixação de honorários de cumprimento pressupõe impugnação pelo executado, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, independentemente do valor exigido ou da natureza da requisição de pagamento (RPV ou precatório).

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