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5053832-60.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053832-60.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: HELENA MARIA BALBINOTTI ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora na fase de conhecimento. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito informado no requerimento de cumprimento de sentença com as devidas atualizações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme o §1º do referido artigo. Cientifique-se a parte executada de que, se for efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil). A parte devedora também deverá ser cientificada de que, transcorrido o prazo antes mencionado, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil). Se houver pagamento espontâneo, dê-se vista à parte credora por 05 (cinco) dias. Concordando com o valor depositado, a parte exequente deverá indicar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ) para viabilizar a expedição de alvará, conforme determinação contida no Ofício-Circular nº 105/2014-CGJ. Informados os dados necessários, expeça-se alvará. Com o recebimento dos valores, caberá à credora informar se há saldo remanescente, independente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, o feito será extinto pelo adimplemento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso o credor postule a liberação dos valores na conta bancária de seu procurador, os poderes conferidos no instrumento de mandato deverão ser observados. Na ausência dos específicos poderes para receber e dar quitação, a parte deverá indexar documento atualizado. De outro norte, na ausência de pagamento voluntário, tampouco de apresentação de impugnação, desde logo, ficam autorizados os pedidos de bloqueio de valores pela ferramenta SISBAJUD e pesquisa de bens pela plataforma RENAJUD, cabendo à parte credora solicitar a diligência, inclusive indexar cálculo atualizado do débito, sendo desnecessária nova decisão. DA PENHORA DE VALORES PELO SISBAJUD. Com o requerimento da parte credora, bem como apresentado cálculo atualizado do débito, remetam-se os autos à URCA para bloqueio de valores pelo SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil). Ainda, deverá a exequente informar se o bloqueio deverá ser pela modalidade "teimosinha", e, em caso positivo, a ordem de restrição deverá ser reiterada por 30 dias. Outrossim, assinalo que apenas os valores pertencentes à parte executada serão objetos de bloqueio. Com as respostas das instituições financeiras, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: Resposta negativa. Se não forem localizados valores nas contas bancárias da parte devedora ou se a quantia localizada for ínfima (hipótese em que deverá ser desbloqueada), prossiga-se o feito em relação à pesquisa de bens pela ferramenta RENAJUD. Ou, caso não solicitado pela exequente, intime-se a referida litigante para indicar outros bens passíveis de penhora que tiver conhecimento ou requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Resposta positiva. Caso seja encontrado valor suficiente para garantir, ainda que em parte, a execução, determino seja feita a sua transferência para conta judicial vinculada a este feito, servindo o protocolo da ordem como termo de penhora (art. 4º do Provimento 31/2006-CGJ). Tal medida tem por finalidade garantir a atualização da quantia constrita a partir da remuneração dos depósitos judiciais. Feita a penhora on-line, intime-se a parte executada por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha sido constituído procurador (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), no último endereço informado nos autos, observando-se o previsto pelo parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Advirta-se de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte executada poderá comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Impugnação à penhora. a) Caso haja impugnação à penhora on-line, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias em razão do que dispõem as normas dos arts. 9° e 10 do Código de Processo Civil. b) Se houver o decurso do prazo assinalado sem impugnação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular), conforme determinação contida no Ofício-Circular nº 105/2014-CGJ, a fim de viabilizar a liberação da quantia constrita. Informados os dados necessários, expeça-se alvará em favor da parte credora, que, tão logo recebendo os valores, deverá informar se subsistem valores pendentes nos autos, bem como sobre saldo devedor pelo executado, sob pena de extinção pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Caso o credor postule a liberação dos valores na conta bancária de seu procurador, os poderes conferidos na procuração deverão ser observados. DA CONSULTA PELO RENAJUD. Não sendo localizados valores suficientes para garantir a integralidade da execução, bem como não apresentada impugnação à penhora, caberá à Unidade verificar a existência de veículos em nome da parte devedora por meio da ferramenta RENAJUD. Resposta positiva. Se a pesquisa for positiva e houver interesse na penhora do(s) veículo(s) localizado(s), a parte credora deverá anexar aos autos a respectiva certidão de registro, a estimativa do valor do bem a ser obtida junto à tabela FIPE e cálculo atualizado do crédito perseguido, a fim de ser analisada a viabilidade e a efetividade dos atos constritivos. Resposta negativa. Na hipótese de ser improfícua a diligência, a parte exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito e apresentar demonstrativo de cálculo do valor devido atualizado e discriminado. DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, registre-se a existência do incidente. Se for o caso, intime-se a parte executada/impugnante para pagamento das respectivas custas em 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Satisfeitas as custas processuais ou não sendo o caso, dê-se vista à parte exequente/impugnada acerca da impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS. Caso não ocorra o pagamento e decorrido o prazo legal sem impugnação, bem como infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do crédito perseguido, bem como para indicar bens à penhora com observância da ordem preferencial a que alude o art. 835 do Código de Processo Civil. Eventuais diligências cumpridas nos autos poderão ser novamente realizadas pela Unidade, desde que solicitadas pela parte credora, bem como observado o prazo mínimo de 01 (um ano). Caso a credora solicite a diligência em prazo menor, deverá comprovar que a condição da parte executada alterou, a fim de viabilizar o cumprimento, tudo no intuito de promover maior celeridade à demanda. Nada postulado pela parte credora, ou, quando intimada para dar prosseguimento ao feito, mas quedar-se inerte, os autos deverão ser baixados, facultada reativação motivada. De mais a mais, acaso a execução seja satisfeita por qualquer meio, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. Por fim, assinalo que a certidão prevista pelo art. 828 do Código de Processo Civil encontra-se disponível para emissão no sistema. Oportunamente, retornem os autos conclusos.

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