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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · Outros
Processo 5053830-79.2026.4.04.7000 distribuido para 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 03/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053830-79.2026.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: GABRIELA AGNES MACEDO MACIEL
ADVOGADO(A): GABRIELA AGNES MACEDO MACIEL (OAB AM017754)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELA AGNES MACEDO MACIEL em face de ato do Presidente da Comissão de Seleção Especial do Comando Militar do Sul da 5ª Região Militar e 5ª Divisão do Exército Brasileiro - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba, através do qual busca:
2. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar à Autoridade Coatora que:
a) Valide a comprovação do título da OAB/AM e atribua os 3,0 (três) pontos correspondentes à Impetrante;
b) Compute a pontuação devida referente à experiência profissional na advocacia autônoma com base nos documentos pré-constituídos;
c) Retifique a nota final da Impetrante na Análise Curricular para no mínimo 10,0 pontos (ou superior) e reclassifique-a no Cadastro de Reserva de Vagas (CRV - Direito / 5ª RM), assegurando sua convocação e participação nas fases presenciais subsequentes;
[...]
5. Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE SEGURANÇA, confirmando-se a liminar para anular o ato administrativo de indeferimento e consolidar a correta pontuação e classificação da Impetrante.
É o relatório. Decido.
2. A concessão das medidas liminares em mandado de segurança está prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Prevê, ainda, referido artigo, em seu § 5°, que:
§ 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Nesse sentido, nota-se que o regramento do instituto da tutela antecipada, subsidiariamente aplicado em situações de análise de pleito liminar em mandado de segurança, conforme mencionado, foi reformulado pelo vigente Código de Processo Civil, o qual previu como requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida liminar.
No caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito.
A parte impetrante alega que se inscreveu no Processo Seletivo para Seleção e Convocação de Profissionais de Nível Superior para o Serviço Militar Temporário – Oficial Técnico Temporário (OTT) – Área de Direito, regido pelo Aviso de Convocação nº 003 SSMR/5, de 15 de junho de 2026, da 5ª Região Militar do Exército Brasileiro; que recebeu nota zero na avaliação curricular em relação ao exercício de advocacia, o que entende ilegal.
Consta do "Parecer da Comissão de Seleção Especial em Relação ao Pedido de Revisão da Análise Curricular:" (evento 1, PARECER8) que o exercício da advocacia não foi pontuado pelos seguintes motivos:
1) Parecer da CSE: NÃO ACOLHIDO
2) Julgamento/Motivação/Decisão:
Comprovação de inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil - O documento apresentado pela candidata não preenche os requisitos abarcados pelo Aviso de convocação, uma vez que a inscrição na OAB deve ser comprovada mediante apresentação de cópia da carteirinha acompanhada da declaração ou certidão de regularidade, nos termos do art. 32 inc. VIII. Assim sendo, se faz necessária a apresentação de ambos os documentos, cumulativamente, sendo que o candidato deixou de apresentá-los. (Indeferido)
No que concerne a experiência profissional, esta não foi atribuída pontuação, pois, não cumpriu o disposto no Art. 181, incisos e parágrafos, do Aviso de Convocação. A candidata pretendia comprovação de experiência como advogada autônoma, mas trouxe como documentação apenas uma relação de processos que consta o número do processo, as partes e a classe processual, deixando de constar o ato praticado nos referidos processos, que segundo o Art. 181, inciso III, deverá constar expressamente. Portanto, nesse caso não é possível determinar se a candidata de fato atua nos processos que constam na documentação, o que ocasionou a invalidação de toda experiência profissional por estar em desacordo com o Art. 181, incisos e parágrafos, do Aviso de Convocação Nº 003 - SSMR/5, de 15 de junho de 2026. Ademais, eventuais certidões expedidas pelas respectivas secretarias onde tramitam os autos, caso não incluam, cumulativamente, todas as informações previstas no art. 181, § 9º do Aviso de Convocação, também não serão aceitas, uma vez que não abarcam as informações indispensáveis à comprovação da prática advocatícia. Por fim, vislumbra-se que os documentos apresentados não atendem os parâmetros elencados no Aviso de Convocação. (Indeferido)
Quanto ao primeiro ponto (art. 32, inciso VIII, do Aviso de Convocação), ainda que a parte impetrante alegue que a certidão de regularidade emitida pela OAB/AM (evento 1, OUT7) foi apresentada administrativamente, não há prova nos autos dessa alegação, prevalecendo, portanto, a presunção relativa de veracidade do ato administrativo, que destacou que foi apresentada apenas a carteira de identidade de advogada, desacompanhada da declaração ou certidão de regularidade da inscrição na OAB.
Quanto ao segundo ponto (art. 181 do Aviso de Convocação), entendo que assiste razão à autoridade coatora, pois o mero fato de estar cadastrada no processo eletrônico como procuradora não necessariamente permite concluir que foram praticados atos pela advogada, sobretudo porque, conforme a experiência tem demonstrado, é bastante comum que em procurações outorgadas a escritórios de advocacia compostos por múltiplos advogados, apenas um ou alguns atuem na causa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se.
3. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que tiver acerca dos fatos narrados na inicial. Prazo: 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
4 Comunique-se a União, dando-lhe ciência da impetração do presente mandamus e para, querendo, manifestar-se acerca do seu ingresso no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
5. Com o decurso do prazo do item 4, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
6. Após, registre-se o processo para sentença.