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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053828-91.2024.8.21.0010/RS AUTOR: FABRICIO MOLARDI ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) RÉU: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação às custas finais, sustentando FABRICIO MOLARDI que os valores relativos ao agravo de instrumento por ele interposto foram indevidamente incluídos na guia atribuída à ré PORTOCRED S.A. A CCalc certificou que as custas do agravo não foram antecipadas e, por isso, foram incluídas na apuração das custas finais. As custas do agravo de instrumento constituem encargo da parte autora, responsável pelo seu recolhimento, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Assim, sua inclusão na guia atribuída à ré configura erro material, sem respaldo no título judicial. Defiro a impugnação. Retifique-se a guia de custas finais, excluindo os valores relativos ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Intimem-se.
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