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TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053809-70.2021.4.04.7100/RSAUTOR: ITACYR MEZZOMO ADVOGADO(A): MARTA MARIA GONSIOROSKI PY (OAB RS034358) ADVOGADO(A): ANA PAULA TELLES FERREIRA (OAB RS034363) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 332, II e 487, I, do Código de Processo Civil. Defere-se a justiça gratuita, diante da juntada de declaração de hipossuficiência nos autos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1102 do STF. Como ocorreu o óbito do(a) autor(a) no curso da ação, caso pretenda interpor recurso, intime-se o(a) seu(ua) procurador(a) para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (prorrogáveis a pedido, mediante simples intimação no sistema), junte a Certidão de Óbito e promova a habilitação dos dependentes previdenciários da parte autora, juntando o respectivo comprovante (Certidão de Dependentes Previdenciários ou Carta de Concessão da Pensão por Morte) e, apenas na falta daqueles, deverá promover a habilitação dos sucessores na forma da lei civil.
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