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Processo 5053774-07.2025.8.09.0049

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TJGO
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5053774-07.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA RECORRIDA: LEANDRA CRISTINA DE JESUS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 115 pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 103 pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Dr. Antônio Cézar P. Meneses, Juiz Substituto em Segundo Grau, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DECISÃO CAUTELAR DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL. LEGALIDADE DO ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de decreto municipal que determinou o afastamento de servidora pública, sem prévio processo administrativo, determinar sua permanência no cargo, rejeitar o pedido de nulidade de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios e afastar a pretensão indenizatória por danos morais. A primeira recorrente busca a declaração de nulidade do acórdão da Corte de Contas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O segundo recorrente pretende afastar a nulidade do decreto municipal e julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão da Corte de Contas apresenta ilegalidade passível de controle jurisdicional; (ii) saber se o decreto municipal que determinou o afastamento da servidora sem prévio processo administrativo é válido; (iii) saber se há contradição entre a preservação do acórdão da Corte de Contas e a nulidade do decreto municipal; e (iv) saber se a ilegalidade procedimental do afastamento gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Afastam-se as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal, porquanto as razões dos recursos impugnam especificamente os fundamentos da sentença e as matérias devolvidas ao Tribunal compreendem questões de direito relativas à legalidade do ato administrativo. 4. O controle jurisdicional dos atos das Cortes de Contas limita-se ao exame da legalidade e da regularidade procedimental, sendo inviável a revisão do mérito técnico-administrativo. A posterior readequação da decisão cautelar não configura reconhecimento de nulidade do ato originário. 5. A Administração Pública, embora detentora do poder de autotutela, não pode desconstituir ato de nomeação já aperfeiçoado, com posse e exercício, sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da repercussão geral. 6. A decisão cautelar da Corte de Contas não autorizava a exoneração automática e indiscriminada dos servidores, competindo ao Município instaurar procedimento administrativo para verificar a situação individual de cada nomeação. 7. Não há contradição lógica entre a manutenção da validade do acórdão da Corte de Contas e a declaração de nulidade do decreto municipal, pois a ilegalidade decorre da forma de execução da medida administrativa, e não da atuação do órgão de controle externo. 8. A mera ilegalidade procedimental do afastamento não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, sobretudo diante da pronta reintegração da servidora e da recomposição dos efeitos patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O controle jurisdicional dos atos das Cortes de Contas restringe-se ao exame de sua legalidade, vedada a revisão do mérito técnico-administrativo. 2. O desfazimento de nomeação regularmente aperfeiçoada exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A nulidade do ato administrativo de execução não implica a nulidade da decisão da Corte de Contas que lhe deu origem. 4. A ilegalidade procedimental do afastamento de servidor público não gera, por si só, direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 345, II, 373, I, 489 e 1.013, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 138 da Repercussão Geral; STF, Súmula 473; STJ, Súmula 665; TJGO, Apelação Cível nº 5061384-26.2025.8.09.0049, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 27.05.2026. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 21, II e IV, e § 2º, da Lei Complementar n. 101/2000; 2º da Lei n. 9.784/1999; 373, I e II, e 489, § 1º, VI, ambos do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Contrarrazões apresentadas na mov. 123, pugnando pelo não conhecimento do recurso, com pedido de majoração da verba honorária recursal. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto, no juízo de viabilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a possibilidade de serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Depreende-se dos autos que o acórdão hostilizado, ao negar provimento ao apelo do Município, manteve a sentença que declarou a nulidade do ato de exoneração da servidora, por reconhecer a imprescindibilidade de prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, o colegiado fundamentou sua decisão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 138 da repercussão geral (RE 594296), cujo enunciado dispõe: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Nessa moldura, a decisão vergastada reputou que a nomeação e a posse da recorrida no cargo público configuram ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos em sua esfera jurídica, circunstância que torna necessária a instauração de procedimento administrativo para o seu desfazimento, ainda que a exoneração tenha decorrido do cumprimento de determinação do Tribunal de Contas. A tentativa do recorrente de afastar a incidência do precedente, sob o argumento de que não se tratou de autotutela, mas de cumprimento de decisão de Corte de Contas, não prospera, porquanto o fundamento determinante do Tema 138 é a proteção do administrado, por intermédio do devido processo legal, quando ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos está na iminência de ser desfeito. Destarte, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, de sorte que não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Em asserção derradeira, consigno que o presente entendimento encontra amparo no Enunciado n. 16 do III Encontro dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiças e Tribunais Regionais Federais, verbo ad verbum: “16. Os temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicados no juízo de conformidade do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I a III, do CPC, com finalidade de [AP9.1] negativa de seguimento, devolução para juízo de retratação ou sobrestamento, independentemente da interposição simultânea de recurso extraordinário.” Posto isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/sl

2026-08-25 · TJGO

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