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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053773-72.2026.8.21.0010/RS AUTOR: DANIEL MARCOS DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Daniel Marcos da Silva Gomes ajuizou ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e tutela provisória em face de Facta Financeira S.A., questionando encargos do contrato de empréstimo consignado nº 122583669 e requerendo a limitação dos descontos mensais a R$ 188,48. A representação processual está regular, com partes devidamente identificadas. Quanto ao valor da causa, o autor atribuiu R$ 21.309,73. A pretensão revisional corresponde, em princípio, à diferença entre a parcela contratada de R$ 260,93 e a pretendida de R$ 188,48, multiplicada por 60 meses, totalizando R$ 4.347,00. Soma-se à repetição em dobro do seguro, no valor de R$ 1.495,70, e à indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A inicial também menciona eventual restituição de diferenças decorrentes dos juros, sem indicar valor. Embora existam elementos para concluir que o valor atribuído não corresponde ao proveito econômico perseguido, não disponho, agora, de elementos suficientes para apurar, de ofício, o montante correto. Assim, a parte autora deve apresentar memória de cálculo e adequar o valor da causa aos pedidos formulados, nos termos dos arts. 292 e 321 do CPC. O art. 330, § 2º, do CPC também exige a discriminação das obrigações controvertidas e a indicação do valor incontroverso. A inicial aponta R$ 188,48 como parcela pretendida, atendendo, por ora, a essa exigência. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, adequando o valor da causa e apresentando memória de cálculo compatível com o proveito econômico pretendido, considerando os pedidos revisionais, a repetição de indébito e os danos morais.
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