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5053757-10.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CURITIBA · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053757-10.2026.4.04.7000/PR AUTOR: RAQUEL FANCHER VERA ADVOGADO(A): BÁRBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA HAMMOUD (OAB MT029424O) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em atendimento à determinação da Vara originária: 1. A perícia social está designada e será realizada por profissional da Assistência Social, a ser nomeado pela secretaria desta Central. 2. A parte autora não precisa pagar para a realização do estudo, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial1. 3. A parte autora deverá informar desde já os seus telefones/whatsapp de contato, endereço atualizado, bem como a localização por GPS se for o caso, de maneira a permitir ao(a) perito(a) o integral cumprimento da função. 4. O agendamento da visita será feito diretamente pelo(a) perito(a) Assistente Social com a parte autora, ficando ambos autorizadas a ajustarem a realização do ato em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, se preciso. 5. O laudo de avaliação social contém quesitação padronizada e está contida neste modelo (clique aqui). 6. O perito deverá, observando-se as demais orientações do juízo contidas neste processo, apresentar o laudo social no prazo de 30 (trinta) dias. CENTRAL DE PERÍCIAS

  2. Intimação

    TRF4 · 17ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053757-10.2026.4.04.7000/PR AUTOR: RAQUEL FANCHER VERA ADVOGADO(A): BÁRBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA HAMMOUD (OAB MT029424O) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora ajuizou a presente ação a fim de obter o benefício assistencial previsto na LOAS, alegando, em síntese, insuficiência de renda e não possuir condições para uma vida independente em razão de deficiência, pedido que foi indeferido pelo INSS. Pleiteia a antecipação da tutela. O pedido administrativo foi indeferido em razão da requerente não atender aos critérios legais para determinação da deficiência para acesso ao benefício, bem como ao critério socioeconômico. Analisando os autos verifico que não existem elementos para avaliação da atual situação socioeconômica da parte autora, sendo necessária a instrução do processo e apresentação de provas a fim de subsidiar decisão deste Juízo. Além disso, para a avaliação segura da questão deduzida nestes autos, entendo ser necessária a produção de prova que evidencie a alegada deficiência. Portanto, por ora, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão de antecipação de tutela. Para a avaliação segura da questão deduzida nestes autos, entendo ser necessária a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que acaba por afastar o fumus bonis juris acerca da existência do direito alegado. Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela postulada, sem prejuízo de nova análise por ocasião da prolação de sentença, sendo o caso. 2. Determino a realização de PERÍCIA SOCIOECONÔMICA a fim de que seja verificada, de forma detalhada, a atual situação da parte autora. 2.1 Conforme previsto no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional, a secretaria deverá fazer a remessa do feito para a central de perícias, para realização de avaliação social/estudo socioeconômico na área de ASSISTÊNCIA SOCIAL. Os honorários deverão ser fixados pelo Juízo coordenador daquela unidade. 2.4 O laudo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a realização da diligência, instruído com fotografias da residência (interna e externa), bem como dos móveis e utensílios que a guarneçam. 3. Havendo indícios suficientes de cumprimento do requisito socioeconômico no caso, remetam-se os autos à Central de Perícias para realização de perícia médica com especialista em Psiquiatria, a fim de avaliar se o demandante se enquadra como deficiente de acordo com o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, pois se trata de pedido de amparo social à pessoa com deficiência: Art. 20. ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.Os laudos médicos têm quesitos padronizados. Para inserção de quesitos adicionais, o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de ações do processo; c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 5. Intimem-se as partes para, querendo, indicar e apresentar assistente técnico diretamente ao perito nomeado, no ato da perícia. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os elementos médicos que comprovem a alegada deficiência. 6. Intime-se o perito nomeado para apresentar o laudo, em formulário próprio, até 10 dias após a realização do ato. Os honorários serão fixados na Central de Perícias. 7. Juntado o laudo socioeconômico ou ambos, se o caso, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias e cite-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar o feito, no prazo de 30 dias (art. 9 da Lei nº 10.259/2001). 8. Verificadas quaisquer das situações descritas nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, oportunize-se réplica à parte autora no prazo de 15 dias. 9. Defiro o benefício da justiça gratuita.

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