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5053751-19.2023.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053751-19.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: ADROALDO ALVES DE MACEDO ADVOGADO(A): VERIDIANA PASQUALOTTO (OAB RS119891) EXECUTADO: ADALMA ZELADORIA LTDA ADVOGADO(A): VERIDIANA PASQUALOTTO (OAB RS119891) EXECUTADO: ADALMA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI ADVOGADO(A): VERIDIANA PASQUALOTTO (OAB RS119891) EXECUTADO: ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): VERIDIANA PASQUALOTTO (OAB RS119891) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DA TERCEIRA INTERESSADA (EVENTO 500) Cuida-se de pedido formulado por Veridiana Pasqualotto no Evento 500, na condição de terceira interessada e embargante nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5063573-95.2024.8.21.0010/RS, requerendo o cumprimento da sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 118.462 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul. Diante do julgamento procedente dos referidos embargos de terceiro, com reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, inexiste justificativa para a manutenção de averbações premonitórias ou gravames constritivos originados da presente execução sobre o imóvel em questão. Ademais, conforme preceitua o art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça abrange expressamente os emolumentos devidos aos serviços notariais e registrais para a prática de atos necessários à efetivação de decisão judicial. Dessa forma, determino o cancelamento de eventuais indisponibilidades e restrições cadastradas por este juízo sobre a matrícula nº 118.462 por meio da plataforma eletrônica competente, oficiando-se ao Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul para a devida baixa, ressalvando-se a isenção de emolumentos nos termos legais. 2. DAS MANIFESTAÇÕES E PENDÊNCIAS REGISTRAIS (EVENTOS 505 E 512) No que tange às notas de devolução emitidas pelo registrador imobiliário e às complementações solicitadas para o registro das cartas de arrematação dos imóveis de matrículas nº 44.345, 57.325, 63.240 e 100.510, pontua-se que as novas cartas de arrematação expedidas pelo juízo já contêm a expressa inserção da cláusula resolutiva hipotecária, na forma do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil, restando garantido o saldo devedor parcelado pelo próprio bem alienado. Outrossim, com relação à hipoteca averbada sob R.2 na matrícula nº 63.240 e demais gravames pretéritos anotados sobre os imóveis leiloados, esclarece-se que a alienação judicial opera a sub-rogação de todos os créditos e preferências no preço obtido na hasta pública. Por conseguinte, a transmissão forçada se aperfeiçoa livre e desembaraçada de ônus reais, penhoras e indisponibilidades constituídas anteriormente, devendo o registrador proceder ao levantamento das restrições para conferir plena eficácia à arrematação. No tocante às eventuais exigências fiscais e documentais acessórias de responsabilidade dos arrematantes (tais como comprovação de recolhimento de ITBI e apresentação de certidões rurais atualizadas perante a serventia registral), incumbe diretamente aos adquirentes a sua apresentação junto ao cartório competente. 3. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES Ante o exposto, resolvem-se as pendências processuais e determino: a) expedição de ofício/mandado ao Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, determinando o cancelamento e a baixa da averbação premonitória/restritiva oriunda desta execução sobre o imóvel de matrícula nº 118.462.; b) acolho as manifestações dos Eventos 505 e 512, declarando o cancelamento e a ineficácia, em relação aos imóveis arrematados, de todos os gravames judiciais e extrajudiciais anteriores, inclusive a hipoteca registrada sob R.2 da matrícula nº 63.240, haja vista a sub-rogação dos créditos no produto da hasta pública; c) intimem-se os arrematantes para que deem andamento ao registro dos respectivos títulos munidos das cartas de arrematação aditadas, cumprindo as exigências tributárias e documentais próprias da qualificação registral. Intimem-se.

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