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TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053738-86.2019.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM MEDINEIRA ADVOGADO(A): ADILSON DAL BOSCO JUNIOR (OAB RS039525) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de suspensão do feito A curadora especial de ROMUALDO ALVES DA SILVA, sucessor da executada, SUCESSÃO DE BEATRIZ ALVES DA SILVA, postulou a suspensão do processo até que o Departamento de Arquivos (DARQ) localize e forneça as cópias faltantes dos autos físicos de origem n.º 001/1.06.0152569-1, ou até que seja regularizada eventual restauração, em razão dos danos causados pelas enchentes de maio de 2024. O argumento é que a ausência dos documentos originais inviabilizaria o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório (evento 196, PET1). O pedido não merece acolhimento. O processo físico originário foi parcialmente digitalizado ao longo do trâmite eletrônico, e os documentos essenciais ao julgamento das matérias controvertidas já se encontram colacionados nos autos eletrônicos. A petição inicial da ação de conhecimento, a sentença condenatória, o acórdão confirmatório e as planilhas de cálculo constam nos autos, conforme indicado pelo próprio exequente (evento 205, PET1). Trata-se, portanto, de um acervo documental suficiente para a análise das questões postas na impugnação e para a verificação da regularidade do título executivo. A suspensão do processo por prazo indeterminado e condicionada à eventual recuperação de arquivo físico sinistrado por evento de força maior, conflita diretamente com o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e com o princípio da efetividade da tutela executiva. O ordenamento processual civil não autoriza a paralisação indefinida da execução com base em suposta incompletude documental, quando os elementos necessários à defesa e ao julgamento já se encontram nos autos. A não localização dos autos físicos pelo DARQ, conforme informado no Ofício JUD 7581534 (evento 188, OFIC1), constitui situação de força maior que afeta a guarda do acervo físico, mas não se traduz, automaticamente, em cerceamento de defesa, especialmente quando o processo eletrônico está instruído com as peças relevantes para a resolução das questões debatidas. A suspensão somente se justificaria caso houvesse demonstração concreta e pontual de que determinado documento, essencial para a análise de questão específica suscitada pela executada, não foi digitalizado e não consta dos autos eletrônicos. Tal demonstração não foi feita, pois a Defensoria Pública limitou-se a arguir a ausência genérica dos autos físicos, sem indicar, de forma específica, qual peça faltante seria imprescindível para o exercício da defesa e que não pudesse ser suprida pelos documentos já digitalizados. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do feito (evento 196, PET1). O processo seguirá seu curso regular com base nos documentos já digitalizados e disponíveis nos autos eletrônicos, ressalvada a possibilidade de a parte executada demonstrar, de forma pontual e justificada, que determinado documento essencial não foi colacionado e que sua ausência causa prejuízo concreto e insuperável ao exercício da defesa em relação a questão específica. 2. Da petição do evento 196 e da reiteração da impugnação O sucessor ROMUALDO ALVES DA SILVA requereu, ainda, o saneamento da representação processual (já determinado no evento 198, DESPADEC1 e postulou a "reiteração da impugnação ao cumprimento de sentença" (evento 87, IMPUGNAÇÃO1), requerendo seu julgamento de procedência (evento 196, PET1). Depreende-se que a petição do evento 196, PET1, na parte em que reitera os termos da impugnação, não configura nova peça impugnativa autônoma, nem importa na reabertura de prazo ou na ampliação do objeto da defesa. O ato processual de impugnar o cumprimento de sentença foi consumado com a apresentação da impugnação no evento 87, IMPUGNAÇÃO1. A Defensoria Pública, aliás, já havia reiterado a mesma impugnação no evento 145, IMPUGNAÇÃO1, tendo o exequente apresentado resposta no evento 153, PET1. Não há previsão legal para a figura da "reiteração de impugnação" como ato processual autônomo, de modo que a petição, nesse ponto, não pode ser recebida como nova impugnação, tampouco como ampliação dos fundamentos já deduzidos. Assim, recebo o evento 196, PET1 como mera petição e como pedido de julgamento da referida impugnação. 3. Da penhora do imóvel gerador do débito O exequente requereu a penhora do imóvel gerador do débito condominial (evento 137, PET1), com base no art. 831 do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário e da não apresentação de impugnação pelo sucessor ROMUALDO ALVES DA SILVA no prazo fixado no edital (evento 132, EDITAL1, evento 130, EDITAL1). Assim, para a análise do pedido de penhora do imóvel gerador do débito condominial (evento 137, PET1), a parte exequente deverá juntar aos autos a cópia da matrícula atualizada, no prazo de 15 dias. Após a formalização da penhora, voltem conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimações agendadas eletronicamente.
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