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TRF4 · 1ª Turma Recursal do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5053728-14.2013.4.04.7000/PR RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-de de ação individual visando à reparação dos prejuízos decorrentes dos expurgos inflacionários impostos pelos seguintes planos econômicos instituídos pela União (Bresser/junho 1987, Verão/janeiro 1989, Collor I/março 1990 e Collor II/Fevereiro 1991). DECIDO. O Acordo Coletivo e seu aditivo, homologados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165, contemplam os seguintes planos econômicos, relativamente às contas de poupança que atendam aos seguintes requisitos: Portanto, estão contempladas no referido acordo e seu aditivo as ações judiciais versando sobre as perdas decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, cumuladas ou não com o Plano Collor I, caso em que não poderá haver adesão ao acordo apenas em relação a este último plano. Estão ainda contempladas no acordo as demandas que versem, única e exclusivamente, sobre as perdas decorrentes do Plano Collor I, com respeito à data base de abril de 1990. Além disso, para aderir ao acordo é necessário que a parte autora tenha apresentado nos autos, até 31/12/2016, o extrato correspondente ao mês em que ocorreu o expurgo reclamado ou, na falta deste documento, tiver apresentado Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda onde conste, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, o número da conta de poupança, o saldo existente e o banco depositário. Não atendido qualquer um dos requisitos mencionados a parte demandante não poderá aderir ao acordo. No caso examinado, a Caixa Econômica Federal (CEF) alegou que a conta de poupança em causa não é elegível para acordo pela seguinte razão: PLANO COLLOR I CUMULADO COM OUTROS PLANOS Compulsando os autos, verifico que não procede a alegação da CEF. De acordo com a inicial, a parte autora da demanda pretende reaver as perdas decorrentes do(s) seguinte(s) plano(s) econômico(s): Plano Collor I (Março de 1990) – março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990 Plano Collor II (Fevereiro/Março de 1991) – 21,87% Portanto, conforme parâmetros especificados acima, a presente demanda é elegível para acordo relativamente ao PLANO COLLOR II. Portanto, DETERMINO À CEF QUE, EM 15 DIAS, APRESENTE NOS AUTOS PROPOSTA DE ACORDO PARA O PLANO REFERIDO. INTIMEM-SE.
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