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5053722-12.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053722-12.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WARLEY AROLDO AGUIAR CPF: 055.147.766-03 RÉU: AUTO POSTO TAMANDARE LTDA. CPF: 00.461.782/0001-66 e outros DECISÃO Cuidam-se os autos de Procedimento Comum Cível movido por Warley Aroldo Aguiar em face de Auto Posto Tamandaré Ltda. e Ederson de Paula Freitas. A decisão de Id. 10689736331, rejeitou as preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva do segundo réu e inépcia da inicial) e deferiu a produção de prova oral e prova pericial mecânica, com determinações para o prosseguimento do feito. Opostos embargos de declaração de id. 10709296597 pela parte ré, apontando suposta contradição na análise da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, ao argumento de que a fundamentação indicaria sua ilegitimidade, mas o dispositivo teria rejeitado a preliminar. É o relatório. Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte ora embargante que a decisão embargada incorre em contradição. Razão não lhe assiste. No caso, não há contradição interna entre a fundamentação e a conclusão adotada. Da leitura do decisum, extrai-se que, embora tenha sido consignado que o segundo réu teria atuado em nome da pessoa jurídica e que não se evidenciariam elementos, naquele momento, para imputação pessoal por desvio patrimonial, o Juízo, à luz da teoria da asserção e da análise feita no próprio contexto decisório, manteve o segundo réu no polo passivo, concluindo expressamente pela rejeição da preliminar suscitada. Assim, a conclusão não destoa do comando decisório tal como proferido, inexistindo vício a ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração. Verifica-se, em realidade, que a pretensão recursal busca rediscutir o mérito da decisão quanto à legitimidade passiva e obter efeito modificativo para exclusão do litisconsorte, providência que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso cabível. No caso em voga, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo, não sendo um instrumento hábil a sanar o inconformismo da parte. Logo, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, rejeito os presentes embargos de declaração. Destaco que a oposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido poderá ser interpretada como propósito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Sem prejuízo, de ofício retifico erro material constante na decisão de Id. 10689736331 para que onde se lê: "Fixo o prazo de 40 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro do art. 465, do Código de Processo Civil, contados a partir da aceitação do encargo, ressaltando-se que a parte ré está sob o pálio da assistência judiciária gratuita". leia-se: Fixo o prazo de 40 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro do art. 465, do Código de Processo Civil, contados a partir da aceitação do encargo, ressaltando-se que a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária gratuita". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito

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