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5053714-55.2024.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053714-55.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CINQUE TERRE RESIDENCIAL ADVOGADO(A): VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução proposta por CINQUE TERRE RESIDENCIAL em face de ANANDA DE OLIVEIRA TELES. Objetiva a execução das parcelas condominiais do período de Janeiro a Setembro de 2024. Deferida a penhora do imóvel gerador do débito, constatou o exequente que a Caixa Econômica Federal (CEF), credora fiduciária, consolidou a propriedade e, inclusive, já vendeu a uma terceira pessoa. Dessa forma, postula o credor a inclusão no polo passivo, tanto da CEF, como a atual proprietária, Amanda de Melo Weingartner. Em que pese constatar que a credora fiduciária tenha consolidado a propriedade apenas em Junho de 2025 e as dívidas aqui executadas sejam de 2024, tenho que merece acolhimento o pedido do credor. A jurisprudência abaixo explica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. PENHORA DA UNIDADE GERADORA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação da Caixa Econômica Federal e a penhora do imóvel gerador do débito, em cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, sob o fundamento de que o bem não pertence mais ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora do imóvel gerador da dívida condominial após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e posterior alienação a terceiros; (ii) a viabilidade de intimação da Caixa Econômica Federal para pagamento do débito condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A dívida condominial possui natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do CC/2002, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem seja seu titular, de modo que a transmissão do bem não extingue a obrigação, mas a transfere ao novo proprietário.2. O art. 109, § 3º, do CPC/2015 estabelece que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário, o que autoriza a penhora do imóvel gerador do débito mesmo após sua alienação no curso do processo.3. Com a consolidação da propriedade, a Caixa Econômica Federal tornou-se proprietária plena do imóvel e assumiu a responsabilidade pelas contribuições condominiais, nos termos do art. 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002; ao alienar o bem sem quitar o débito, transmitiu o ônus real aos adquirentes, que passaram a responder nos termos do art. 1.345 do CC/2002.4. A penhora do imóvel gerador do débito condominial não constitui constrição de bem de terceiro em sentido estrito, pois a garantia real decorre da própria natureza da obrigação, independentemente da titularidade; a ausência de título executivo formado contra os terceiros não é óbice à constrição do bem.5. A efetivação da penhora exige a prévia intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação e pagamento voluntário, bem como a posterior intimação dos atuais adquirentes, assegurando o exercício do contraditório pelos meios processuais cabíveis. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para determinar a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação e pagamento voluntário do débito condominial e, não ocorrendo o adimplemento, a penhora do imóvel gerador da dívida, com posterior intimação dos atuais proprietários para exercício do contraditório. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.345 e 1.368-B, p.u.; CPC/2015, arts. 109, § 3º, e 789; Lei 9.514/1997, art. 27, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.929.926/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12.03.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 5235404-62.2025.8.21.7000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 26.03.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50529654920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 25-06-2026) Assim, incluam-se a CEF e AMANDA DE MELO WEINGARTNER no polo passivo. Via de consequência, diante da presença da empresa pública federal no polo passivo, remetam-se os autos à Justiça Federal.

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