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5053714-33.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5053714-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAROLINE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): CAROLINE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SC057507) DESPACHO/DECISÃO Caroline Oliveira Pereira interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 5011114-15.2026.8.24.0091 impetrado contra ato do CHEFE DO CENTRO DE SELEÇÃO, INGRESSO E ESTUDO DE PESSOAL (CESIEP) DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, indeferiu o pedido de liminar formulado para que seja determinada "a suspensão do ato administrativo que considerou a Impetrante inapta, assegurando sua reintegração ao Processo Seletivo Simplificado (Edital Nº 200/CCP/2025 - PMSC) a fim de que a Administração proceda ao recebimento de seus documentos nos dias 13 e 14/06/2026 e garanta a sua respectiva matrícula e incorporação no Curso Básico de Formação (CBF) previsto para 22/06/2026, com a devida reserva de vaga". Pois bem! O recurso está prejudicado ante a perda do objeto. Em consulta realizada ao Sistema de Eproc de Primeiro Grau, constatou-se que, em 17.8.2026, foi proferida sentença, que denegou a segurança nos seguintes termos: "2. DECIDO. "Questão de ordem - da manifestação do Ministério Público pelo declínio de competência. "Adianta-se, a manifestação do Ente Ministerial não merece acolhimento. "Explica-se. A Resolução TJSC n. 35/2025 realmente estabelece a competência da Vara de Direito Militar nas ações que versarem sobre concurso público para ingresso na carreira militar. Leia-se: "Art. 157. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara de Direito Militar da comarca da Capital: I - processar e julgar monocraticamente:[...] c) as ações que versarem sobre concurso público para ingresso na carreira militar e sobre a própria carreira militar, excetuadas as de caráter exclusivamente remuneratório e ressalvada a competência do Tribunal de Justiça, e a competência do Conselho Permanente de Justiça e do Conselho Especial de Justiça prevista no inciso II deste artigo; e [...]" (grifei) "No ponto, é importante registrar que tal competência processual é manutenção exata do texto da Resolução TJSC n. 24/2015, alterada pela Resolução TJSC n. 29/2017: "[...] c) as ações que versarem sobre concurso público para ingresso na carreira militar e sobre a própria carreira militar, excetuadas as de caráter exclusivamente remuneratório e ressalvada a competência do Tribunal de Justiça, e a competência do Conselho Permanente de Justiça e do Conselho Especial de Justiça prevista no inciso II deste artigo; e[...]" (aqui grifado) "Pois bem, apesar da demanda em processamento não tratar de concurso público para ingresso na carreira militar, mas sim de processo seletivo para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET, o que a própria Lei Complementar n. 880/2025 expressa não ser forma de ingresso na carreira (art. 3º), é importante registrar que a legislação que instituiu o SEMET é extremamente recente e que, pelo seu ineditismo, não havia precedente para que o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina fizesse previsão sobre a competência processual do processo seletivo. "Note-se no quadro cronológico explicativo: "Desse modo, como se vê na cronologia dos fatos, a ausência de designação de competência da Vara de Direito Militar para processar e julgar as ações decorrentes de processo seletivo ao ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário da PMSC e do CBMSC se deu, exclusivamente, por inexistir o SEMET no momento da designação de competência, pelo ineditismo da novel legislação e por serem os atuais processos seletivos, os primeiros no âmbito de Santa Catarina. "Por fim, e por óbvio, quando a Egrégia Corte Catarinense determinou a competência da Vara de Direito Militar, acumulando, além do primeiro grau de jurisdição da Justiça Militar Estadual, as competências de direito público/cível referentes à carreira militar e ao ingresso na carreira militar, o fez indicando a especialidade do Juízo para processar e julgar a matéria 'militar', não havendo se falar em dissociar, desta competência, o objeto referente ao ingresso no SEMET, que apesar de não se confundir com a carreira militar, está umbilicalmente ligado à temática castrense. "Ante o exposto, REJEITO a manifestação do Ministério Público e MANTENHO a competência processual desta Vara de Direito Militar para processar e julgar a demanda. "Do mérito. "O mandado de segurança é a ação mandamental, com previsão constitucional, cujo objetivo é proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB/88). "A impetrante almeja a concessão da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato de eliminação no exame de saúde, assegurando sua participação regular nas demais etapas do certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, garantindo-se a entrega de documentos, escolha de vaga e ingresso no Curso Básico de Formação. "No entanto, adianta-se que os pedidos autorais são improcedentes. "Explica-se por partes. "(I) Da exigência de altura mínima para ingresso nos quadros de Militar Temporário da PMSC "De início, estabelece-se o conhecimento de que a Lei Complementar n. 880/2025 impõe, dentre os requisitos para ingresso no quadro de Militar Temporário do CBMSC, a altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para candidatas mulheres. "No entanto, foge da razoabilidade que o Estado de Santa Catarina exija, para ingresso nos quadros de militar estadual temporário, parâmetro de altura superior ao exigido para ingresso no Exército Brasileiro. "Vejam-se, no ponto, as diferenças: "Nesse sentido, há recente posicionamento da Suprema Corte, notadamente por meio do Tema 1424, de repercussão geral, que determinou que a exigência de altura para ingresso nas carreiras do Sistema Único de Segurança Pública deve possuir previsão legal e não poderá superar os parâmetros legais estabelecidos pela Lei Federal n. 12.705/2012: "Tema 1424 - Exigência de altura mínima para ingresso em cargas do Sistema Único de Segurança Pública. Tese: A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e a observância dos parâmetros estabelecidos para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres)." "E o Eg. TJSC possui entendimento nesse mesmo sentido. "Com isso, a altura mínima exigida para candidatas mulheres, no certame em tela, deve estar adequada ao parâmetro do Exército Brasileiro, com exigência de no mínimo 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). "Ocorre que o Edital n. 200/CCP/2025 está perfeitamente adequado ao posicionamento jurisprudencial determinante. Note-se: "3.1. São requisitos para o ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET) da PMSC:[...] d) possuir altura mínima de: i. para as candidatas do sexo feminino: 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros); e,[...]" (evento 1, DOCUMENTACAO7, fl. 5) "Dessa forma, a exigência editalícia se adequa ao princípio da legalidade. "(II) Da inaptidão da autora em exame de saúde "A impetrante foi considerada inapta, por "altura fora dos padrões exigidos em edital" (evento 11, DOCUMENTACAO2). "É importante determinar que a autora não apresentou a ata de inspeção de saúde, sob a justificativa de que não possui o documento. "Pois bem, em que pese a presunção de veracidade na informação, este Juízo tem recebido inúmeras demandas referentes ao certame, incluindo a contestação da etapa de avaliação de saúde, onde se verifica que os autores apresentam nos autos as atas de inspeção de saúde, assinadas por 3 (três) médicos da PMSC. "Tal digressão é importante para estabelecer que a inspeção de saúde dos candidatos é feita por Junta de Inspeção de Saúde Especial especialmente designada para esse fim (evento 1, DOCUMENTACAO7, item '12.6'). "Ainda, a impetrante admite, ao longo da petição inicial, que teve sua altura medida pela banca examinadora, sustentando erro do ato. "Portanto, verifica-se que, aparentemente, sua inaptidão foi determinada por médicos da banca examinadora, após inspeção de saúde, indicando-se altura medida em parâmetro inferior ao mínimo exigível. "(III) Do laudo particular apresentado pela autora "A impetrante apresentou atestado de fisioterapeuta particular referindo sua altura em 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) (evento 1, DOCUMENTACAO2). "Note-se que o próprio fisioterapeuta particular relata que a aferição inicial de sua altura marcou 1,54m (um metro e cinquenta e quatro centímetros), o que é inferior ao mínimo previsto pelo edital, e que a altura de 1,55m foi atingida, em tese, após manipulação da paciente, por meio de técnicas exercitadas pelo próprio profissional. "(IV) Da inadequação da via eleita "Há, portanto, nos autos, uma controvérsia estabelecida pelo suposto posicionamento dos médicos que formaram a banca examinadora do certame e pelo posicionamento do fisioterapeuta particular, que somente poderia ser eventualmente dirimida por meio de perícia judicial. "Com isso, primeiramente, registra-se que há entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense sobre o descabimento de concessão de medida liminar em casos referentes à reprovação de candidatos em etapa de exame de saúde de concursos públicos, em que há controvérsia que exija perícia judicial (Agravo de Instrumento n. 5006119-82.2019.8.24.0000, da Eminente Primeira Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento n. 5013768-64.2020.8.24.0000, da Eminente Quarta Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento n. 5009490-54.2019.8.24.0000, da Eminente Quarta Câmara de Direito Público; e Agravo de Instrumento n. 5003292-64.2020.8.24.0000, da Eminente Quinta Câmara de Direito Público). "Nesses termos, a autora equivocou-se em eleger o mandado de segurança como via adequada para buscar seu direito. "Ora, não havendo demonstração cabal de que um ou outro dos documentos contenha erro, há evidente controvérsia que não pode ser dirimida nesta ação mandamental, posto que inadmissível a dilação probatória. "Esse é o entendimento da jurisprudência catarinense: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - COMCAP - CARGO DE GARI - INAPTIDÃO FÍSICA VERIFICADA - LAUDO PARTICULAR QUE APONTA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO OFICIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL - REVISÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO JUDICIÁRIO. No mandado de segurança a prova é pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. "A correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade ou abusividade de ato administrativo de competência do Poder Executivo não afronta o princípio da separação, independência e harmonia dos poderes constituídos. Atende, isso sim, ao preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inc. XXXV)." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.028433-5, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe. em 16/07/2009). - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.030282-1, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, DJe. 19-11-2015). "Salienta-se, mais uma vez, que a via mandamental não permite dilação probatória e que o presente caso demandaria o exercício do contraditório e perícia técnica judicial. "Assim, diante dos fundamentos expostos, vê-se que não há direito líquido e certo a ser amparado no presente caso. "3. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada por CAROLINE OLIVEIRA PEREIRA. "As custas processuais serão arcadas pela impetrante. A exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98,§3º, CPC, caso a autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. "Sem condenação em honorários, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). "Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). "Comunique-se ao eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 5053714-33.2026.8.24.0000. "Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "Cumpridas as diligências de praxe e com o trânsito em julgado, arquivem-se. Dessa forma, o provimento almejado por intermédio deste Agravo de Instrumento perdeu a sua finalidade, pois a pretensão definitiva restou apreciada quando da decisão proferida no Evento 57 dos autos na origem. Assim, resta prejudicado o exame deste pedido, ante a sua evidente perda de objeto. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso em razão da perda superveniente do objeto recursal. Intimem-se.

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