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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3309089/GO (2026/0264653-7)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:MARIA DIVINA ALTOMARI
ADVOGADOS:WALTER JOSE DE SOUZA NETO - GO028800
DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA - GO060133
GABRIELLA SILVA REZENDE - GO056663
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346
PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277
NAIARA NAIANA FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
AMANDA JULIANA DOS SANTOS FORTUNATO - GO066985
ISADORA VIEIRA PEREIRA DE ALMEIDA - GO077166
ANNA JULIA SANTANA MARTINS - GO076735
LAÍZA SOUSA MEDEIROS - GO076371
AGRAVADO:JOAO BERNARDINO SILVEIRA
ADVOGADOS:WANESSA ALVES DE SOUZA FREITAS - GO042726
VIVIANE REIS BARBOSA - GO024503
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE MARIA DIVINA ALTOMARI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 345-346, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR QUEM NÃO DETINHA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que, em ação de cobrança, condenou a parte ré à devolução de valores recebidos a título de aluguel entre fevereiro de 2018 e setembro de 2020, por contratos firmados com empresas de telecomunicações em área rural da qual não detinha propriedade. A decisão reconheceu a prescrição trienal quanto aos valores anteriores e fixou correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa por ausência de intimação válida para apresentação de alegações finais; (ii) a parte recorrente possuía título jurídico legítimo para perceber os valores decorrentes dos contratos de locação; (iii) há prova suficiente de acordo verbal de permuta de serviços que legitime a percepção dos aluguéis; e (iv) há elementos para a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, tendo em vista que a intimação ocorreu em audiência, sendo a ausência de manifestação resultado de inércia da parte.
4. Comprovada a titularidade do imóvel pelo autor da ação e ausente prova idônea de cessão ou autorização para o uso da área por parte da apelante, restou evidenciado o enriquecimento sem causa.
5. A inexistência de documento escrito e a fragilidade da prova oral afastam a alegação de contrato verbal de permuta de serviços.
6. Incumbia à parte apelante o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu.
7. O recebimento de aluguéis por quem não detinha a propriedade nem autorização válida configura enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC/2002.
8. A condenação por litigância de má-fé foi rejeitada, uma vez que a interposição do recurso, por si só, não configura conduta dolosa ou protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recebimento de valores a título de aluguel por quem não detém a propriedade do imóvel e não comprova autorização legítima configura enriquecimento sem causa, impondo o dever de restituição.
2. A ausência de manifestação em alegações finais, quando regularmente intimada a parte, não caracteriza cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 107, 373, II, e 884; CPC, arts. 98, § 1º, 99, § 7º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 0227386-85.2013.8.09.0051; TJGO, AC n. 0371429-61.2016.8.09.0132.
Nas razões de recurso especial (fls. 458-484, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigo 884 do Código Civil, sustentando, em suma, error in judicando, por aplicação automática do art. 884 do CC, sem exame da causa jurídica da vantagem, afirmando que “a ausência de domínio formal ou a não comprovação de determinado ajuste contratual sejam tratadas como critérios automáticos e suficientes para a caracterização da ausência de causa jurídica da vantagem patrimonial”; e
(ii) artigos 397 e 885 do Código Civil, aduzindo, em suma, necessidade de delimitar o termo inicial da exigibilidade da obrigação restitutória e da mora.
Contrarrazões apresentadas às fls. 489-499, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 501-504, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 505-520, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 578-585, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, no que respeita à assevera afronta ao disposto nos arts. 397 e 885 do CC, relativos ao argumento recursal sobre a necessidade de delimitar o termo inicial da exigibilidade da obrigação restitutória e da mora, incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO (VALE-REFEIÇÃO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA TÁCITA. PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A caracterização de renúncia tácita à prescrição, fundada em reconhecimento da dívida e pagamento parcial de valores pretéritos, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. As teses amparadas no art. 7º do CPC e nos arts. 395 e 884 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF; a recorrente não opôs embargos de declaração para suscitar omissão (art. 1.022 do CPC/2015).
3. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo, a sucumbência mínima da credora (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), não impugnada de forma específica; incide, por analogia, a Súmula 283/STF, além de ser inviável, em recurso especial, reexaminar a distribuição dos ônus sucumbenciais por demandar incursão na prova (Súmula 7/STJ).
4. Afastada a alegada violação a dispositivos de lei federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, conforme orientação desta Corte.
5. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.991.518/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da procedência da ação de cobrança, sob o fundamento da existência de enriquecimento sem causa no caso dos autos.
No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios da lide, manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 339-343, e-STJ):
Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta pelo ESPÓLIO DE MARIA DIVINA ALTOMARI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Morrinhos, nos autos da ação de cobrança, ajuizada em seu desfavor por JOÃO BERNADINO SILVEIRA, ora apelado. (fl. 339, e-STJ)
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento dos valores percebidos em decorrência dos contratos de locação celebrados com as empresas Core Telecon e It Ltda e Lanteca Telecom Ltda ME, no período de 04/02/2018 a 15/09/2020. (fl. 339, e-STJ)
Irresignado, o apelante sustenta que a sentença é passível de cassação ou reforma por contrariar o conjunto probatório e as normas aplicáveis. Reitera a posse de boa-fé amparada em acordo verbal, a prescrição de parte dos valores, a ocorrência de pagamentos diretos após setembro de 2020 e aponta nulidade por ausência de intimação para apresentação de alegações finais. (...).
4. Dos contratos de aluguéis
A controvérsia cinge-se em verificar se a ré detinha título jurídico para perceber aluguéis decorrentes de contratos de locação firmados com empresas de telecomunicações em área de propriedade do autor.
A propriedade — art. 1.228 do Código Civil — confere ao titular os poderes de usar, gozar, dispor e reaver o bem, direito real com assento constitucional (art. 5º, XXII, da CF). No caso, a certidão de matrícula (evento 1, arquivo 12) comprova a titularidade do autor, o que consolida a presunção de legitimidade do domínio.
A ré, ora apelante, sustenta contrato verbal de cessão da área em contrapartida a serviços prestados pelo filho da de cujus. Embora o ordenamento admita contratos verbais, sua validade e eficácia dependem da inexistência de exigência legal de forma escrita e da inequívoca demonstração do ajuste (art. 107 do CC). O princípio da liberdade de forma não afasta o dever de prova do negócio jurídico.
No presente caso, inexiste prova documental ou testemunhal idônea da alegada avença. A narrativa unilateral, desacompanhada de elementos objetivos de convicção não basta.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ao afirmar cessão onerosa da área, o réu assumiu o ônus probatório e dele não se desincumbiu. A prova oral colhida em audiência mostra-se frágil e insuficiente para corroborar a tese defensiva, enquanto o depoimento pessoal do autor e os documentos dos autos reforçam a legitimidade de sua pretensão.
Soma-se a isso o fato de que a sentença recorrida não se fundamentou exclusivamente na prova testemunhal, mas na conjugação desta com elementos documentais robustos, como a matrícula do imóvel e os próprios contratos de locação firmados pelas empresas com a parte ré. Dessa forma, ficou evidenciado que os valores recebidos pela demandada advieram da exploração de bem alheio, sem qualquer título jurídico legítimo que justificasse tal percepção.
Conforme estabelece o art. 884 do Código Civil, ninguém pode se enriquecer à custa de outrem sem justa causa. O recebimento de alugueis por quem não detinha a propriedade nem prova de autorização válida para exploração da área caracteriza enriquecimento sem causa, o que impõe o dever de restituição.
Assim, tendo em vista que o autor comprovou ser o legítimo proprietário do imóvel e que a parte ré não logrou êxito em demonstrar qualquer ajuste contratual que legitimasse sua conduta, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar, limitada às parcelas não atingidas pela prescrição.
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo apelado para condenação da parte adversa por litigância de má-fé igualmente não comporta acolhimento.
O simples fato de apresentar tese jurídica divergente ou de interpor recurso com argumentos próprios não configura, por si só, má-fé processual, notadamente quando não se observa alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou prática de atos manifestamente protelatórios.
A boa-fé é a regra no processo civil, de modo que cabe a quem alega o comportamento doloso o ônus da prova, o que não ocorreu neste caso.
Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. [grifou-se]
Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão acerca do dever de indenizar, em razão da ocorrência de enriquecimento sem causa na espécie, eis que “que o autor comprovou ser o legítimo proprietário do imóvel e que a parte ré não logrou êxito em demonstrar qualquer ajuste contratual que legitimasse sua conduta” - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONDOMÍNIO IRREGULAR NO DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. TEMAS N. 492/STF E 882/STJ. DISTINGUISHING. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de modo genérico, sem a demonstração específica do vício, incidindo a Súmula n. 284/STF.
2. Não há afronta ao art. 927, III, do CPC quando o acórdão estadual examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, conforme precedentes.
3. Nos condomínios irregulares formados por parcelamento ilegal do solo urbano no Distrito Federal, é inaplicável a tese dos Temas n. 492/STF e 882/STJ, por se tratar de realidade diversa dos loteamentos regulares convertidos em condomínios de fato, havendo distinguishing.
4. A aquisição de imóvel situado em condomínio irregular implica adesão automática ao rateio das despesas de conservação e manutenção, quando comprovada a fruição de serviços e benfeitorias comuns, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.255.476/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). BOA-FÉ OBJETIVA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 421, 422, 884 E 927 DO CC). REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º, DO CPC). REVISÃO. EXCEÇÃO DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e danos morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 373, I e II, do CPC e dos arts. 421, 422, 884 e 927 do CC; (ii) houve violação do art. 85, § 2º, do CPC.
3. A pretensão de afastar a condenação de restituição demanda reinterpretação da relação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A revisão do montante de honorários só se admite em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.151.683/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DA ELETROBRÁS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NAS INSTÂNCIAS LOCAIS. SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. LESÃO. USURA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial entabulado contra acórdão da Corte local que afastou a ausência de interesse de agir e a inexigibilidade do título, assentando que o exequente demonstrou que as ações não mais estavam na esfera patrimonial da executada, enquanto esta não comprovou situação diversa.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. O art. 1.025 do CPC não autoriza o prequestionamento ficto pela simples oposição de embargos de declaração. É necessário que o Tribunal Superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
4. A revisão das conclusões relativas à exigibilidade do título, ao implemento da condição, ao ônus da prova, à validade da cessão, ao erro substancial, à lesão, à usura e ao enriquecimento sem causa exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.960.429/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)