Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5053682-59.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ENXOVAIS MALTA LTDA CPF: 12.188.730/0001-47 RÉU: CRISTIANE FRANCISCA DE PAULA CPF: 036.588.936-99 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099, de 1995. Trata-se de ação subordinada ao rito sumaríssimo, em que, foram realizadas várias diligências no sentido de localizar e citar a parte ré, inclusive por meio de pesquisa em banco de dados de sistema conveniado do Poder Judiciário, todas sem sucesso. O cenário processual dos presentes autos revela situação em que foram exauridas as possibilidades de pesquisa de localização da parte ré e não é admitida a citação por edital. Logo, evidencia-se situação em que não é cabível o prosseguimento do rito sumaríssimo, nos termos do art. 51, inciso II da Lei n° 9.099, de 1995. Desse modo, outra solução não há para o presente caso senão a extinção do processo sem resolução de mérito, o que não impede a parte autora de propor novamente a demanda na Justiça Comum e requerer a citação da parte ré por edital. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099, de 1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099, de 1995). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito lp