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TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053679-83.2022.4.02.5101/RJEXECUTADO: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405) ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) SENTENÇA Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL pelo PAGAMENTO (art. 924, II, e 925, ambos do CPC, combinado com o art. 1º, da Lei 6.830/80). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 37-A, § 1º, da Lei 10.522/02. Custas ex lege, observando-se, para tanto, o que dispõe o art. 18, §1º, da Lei 10.522/02. Interposta a apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. A seguir, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região. Caso suscitadas as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, em contrarrazões, intime-se a parte contrária para que se manifeste a respeito antes da remessa à segunda instância. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Com o trânsito em julgado, levante-se eventual constrição. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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