Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº 5053671-38.2023.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Regime Estatutário] RECORRENTE: DINAMAR ALVES DO NASCIMENTO CPF: 482.509.616-68 RECORRENTE: DIVINA MARA DE OLIVEIRA FREITAS CPF: 351.253.226-87 RECORRENTE: JOSE JORGE DE HOLANDA MOREIRA CPF: 435.165.996-34 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 549099163) em face do v. acórdão proferido em sede de Agravo Interno (ID 547629676), o qual, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios outrora manejados pela parte adversa, deu provimento ao Recurso Inominado das autoras para julgar procedente a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação tardia do abono previsto na Lei Estadual nº 21.710/2015, fixando os consectários legais da condenação. Em suas razões recursais (ID 549099163), sustenta o Ente Público embargante a existência de obscuridade e omissão no julgado Colegiado no tocante aos consectários legais da condenação. Aduz, em suma, que a incidência da Taxa SELIC a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) é descabida, na medida em que a citação do Estado ocorreu em momento posterior, gerando indevida incidência de juros de mora sem a prévia constituição em mora (art. 405 do Código Civil). Argumenta que a Taxa SELIC deve ser aplicada unicamente após a citação válida e requer, subsidiariamente, a aplicação da novel Emenda Constitucional nº 136/2025 para a fase de atualização subsequente. Devidamente intimadas (ID 549114434), as partes embargadas apresentaram manifestação (ID 549878923), oportunidade em que defenderam a manutenção integral do julgado Colegiado, asseverando que o recurso ostenta natureza meramente protelatória e visa à rediscussão do mérito acerca da aplicação dos consectários legais. Vieram os autos conclusos. Cinge-se a matéria devolvida à apreciação deste órgão julgador por meio dos aclaratórios de ID 549099163 estritamente à definição do marco temporal de incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, à luz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e dos efeitos da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, especificamente nos casos em que a citação se deu em momento posterior à promulgação da referida emenda constitucional. Ocorre que a controvérsia jurídica em apreço foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, cadastrada sob o Tema 1457, cujo título e delimitação fática cuidam expressamente do: "Termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal e do artigo 3º da EC nº 113/2021, o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC nº 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e a definição do termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública." Conforme se extrai do objeto delineado no Tema 1457 do Pretório Excelso, a Suprema Corte dirimirá de forma definitiva o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021 e a modulação temporal da Taxa SELIC quando confrontada com o ato citatório e a constituição em mora da Fazenda Pública, matéria que é o cerne exclusivo dos Embargos de Declaração pendentes de julgamento nestes autos (ID 549099163). Dessa forma, com o escopo de privilegiar a segurança jurídica, a uniformidade da prestação jurisdicional e evitar pronunciamentos inconciliáveis com o precedente vinculante a ser firmado pela Suprema Corte, a suspensão do processamento do feito é medida cogente, em observância aos arts. 1.035, § 5º, e 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1457 pelo Supremo Tribunal Federal. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias no sistema eletrônico quanto ao sobrestamento do feito pelo Tema 1457/STF. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, 8 de setembro de 2026. PATRÍCIA BERGAMASCHI DE ARAÚJO Juíza de Direito – Relatora Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142