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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053667-56.2025.8.13.0079/MG
AUTOR: DROGARIA WANESSA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA PIMENTA (OAB MG213214)
RÉU: MAIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): ELISIO DA SILVA (OAB MG068187)
ADVOGADO(A): JULIANO DE FREITAS REIS (OAB MG101694)
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 50536675620258130079
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ASSUNTO: Sustação de Protesto
Vistos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAIS DISTRIBUIDORA LTDA. contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre DROGARIA WANESSA LTDA. – ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao réu signatário da transação e determinando o prosseguimento do feito quanto à embargante.
A embargante alegou que o acordo contemplou todos os pedidos formulados na petição inicial, pois o Banco Santander assumiu a obrigação de promover a baixa dos protestos e efetuou o pagamento da indenização por danos morais.
Sustentou que a parte autora concedeu quitação quanto aos pedidos iniciais e que, por ter sido postulada a condenação solidária dos réus, seria juridicamente impossível o prosseguimento da demanda contra a embargante.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja declarada a extinção integral do processo, com resolução do mérito.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no evento 75. Sustentou que os embargos traduzem mero inconformismo e que o acordo foi celebrado exclusivamente com o Banco Santander, sem quitação, desistência ou renúncia quanto às pretensões deduzidas contra a MAIS DISTRIBUIDORA LTDA.
Afirmou que a sentença é clara e não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Requereu a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
O processo encontra-se em ordem, sem vícios aparentes capazes de ensejar nulidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
É o relatório do necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração só podem ser acolhidos quando os fundamentos contidos em referida peça se enquadram nas hipóteses previstas nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Cita-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Salienta-se que, quanto ao vício de contradição, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que somente a contradição interna à própria decisão é apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração. Assim, não configura contradição a mera divergência entre as razões de decidir e o que foi alegado pelas partes ou demonstrado pelas provas dos autos, conforme entendimento do STJ no REsp 928075/PE.
Registra-se, por oportuno, que a omissão é constatada quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em recursos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável à espécie, ou quando se afigurar as hipóteses previstas no §1º, do art. 489, do CPC. Veja-se o dispositivo:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Em relação ao vício de obscuridade reconhecido em virtude do requerimento de esclarecimento por parte dos embargantes, oportuno transcrever as precisas lições de Rodrigo Mazzei:
A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variantes interpretações, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo o ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. (In: Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2273.)
O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se como equívoco manifesto, perceptível à primeira vista, que não decorre de juízo valorativo ou interpretativo do julgador.
Ressalto, ainda, que, ao opor embargos de declaração, incumbe ao embargante indicar de forma clara e objetiva o erro material, a obscuridade, a contradição ou a omissão que pretende ver sanada pelo juízo.
Pois bem.
No caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
A sentença embargada consignou expressamente:
“Em vista do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre DROGARIA WANESSA LTDA. – ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que produza seus regulares efeitos, e JULGO EXTINTO o feito em relação ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.”
[...]
“Ademais, dou andamento ao feito com relação ao réu MAIS DISTRIBUIDORA LTDA.”
Além de a sentença haver delimitado expressamente os efeitos subjetivos da homologação, a própria minuta do acordo afasta a extensão pretendida pela embargante.
Embora a cláusula terceira contenha referência à quitação dos pedidos objeto da demanda, sua redação vincula a desistência e a renúncia exclusivamente ao Banco Santander:
“Como consequência desta quitação, o autor desiste do prosseguimento desta ação e renuncia ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com base nesta mesma causa de pedir.”
Mais adiante, o instrumento contém ressalva expressa e específica quanto à continuidade da demanda contra a embargante:
“Por fim, cumpre ao autor ressalvar expressamente o objeto do processo nº 5053667-56.2025.8.13.0079, que move em face de MAIS DISTRIBUIDORA LTDA., ao passo que a presente composição em nada afeta o pleito autoral formulado em face do corréu.”
A transação deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o art. 843 do Código Civil. Além disso, suas cláusulas devem ser compreendidas conjuntamente, atribuindo-se ao negócio sentido coerente com a intenção expressamente manifestada pelas partes, nos termos dos arts. 112 e 113 do Código Civil.
Assim, a expressão genérica constante do início da cláusula terceira não pode ser isolada das demais disposições do instrumento, especialmente da cláusula específica que ressalvou o prosseguimento da ação contra a MAIS DISTRIBUIDORA LTDA.
O acordo também esclarece que foi celebrado para pôr fim à “lide instaurada entre DROGARIA WANESSA LTDA. – ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.”, reforçando que seus efeitos foram delimitados às partes signatárias.
É certo que o art. 844, § 3º, do Código Civil dispõe:
Art. 844.
[...]
§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Entretanto, a incidência dessa norma pressupõe transação sobre a integralidade da obrigação solidária, com quitação plena do débito comum. Não é essa a hipótese dos autos.
Além de a existência da responsabilidade solidária ainda constituir questão controvertida, pois até o momento existe apenas pedido de condenação solidária formulado pela autora, o acordo delimitou seus efeitos ao Banco Santander e ressalvou expressamente as pretensões deduzidas contra a MAIS DISTRIBUIDORA.
O pagamento efetuado pelo Banco Santander e o cumprimento da obrigação de baixa dos protestos poderão ser considerados oportunamente, caso necessário, para impedir duplicidade de reparação ou enriquecimento sem causa. Essa questão, entretanto, diz respeito ao julgamento do mérito remanescente e não caracteriza vício na sentença homologatória.
Conclui-se que a embargante pretende rediscutir o alcance jurídico da transação e reformar a conclusão expressamente adotada na sentença. Tal pretensão deve ser deduzida pela via recursal adequada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Por fim, a embargada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Contudo, a simples rejeição dos embargos de declaração não autoriza a imposição da penalidade. É indispensável a demonstração de que o recurso foi interposto com propósito manifestamente protelatório.
Embora a tese da embargante não configure vício passível de correção pela via declaratória, a controvérsia acerca do alcance da transação diante do art. 844, § 3º, do Código Civil possui conteúdo jurídico suficiente para afastar, neste momento, a caracterização de abuso do direito de recorrer.
Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MAIS DISTRIBUIDORA LTDA., por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada.
INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se o processo em relação à ré MAIS DISTRIBUIDORA LTDA., conforme anteriormente determinado.
P. I. C.
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Certidão de Comunicação de Migração
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.