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TRF3 · 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5053659-49.2025.4.03.6301 AUTOR: CLAUDIO VIEIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: RINALDO DA SILVA PIMENTEL - SP496839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO VIEIRA DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/236.275.679-8), com DER em 26/09/2025. Alega, em síntese, que o INSS não reconheceu, como tempo especial, os períodos 01/09/1989 a 28/04/1995, e de 20/10/2014 até a DER, durante os quais esteve exposto a agentes nocivos à saúde. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Passo à análise do mérito. - Da aposentadoria por tempo de contribuição. A partir da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da CRFB. Por palavras outras, até 16/12/1998, era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. A partir dessa data, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC 20/98) com 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher (artigo 201, §7º, da CRFB). Com efeito, a regra de transição constante no artigo 9ª, da EC/98 dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no artigo 9º, §1º, da EC 20/98, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16.12.1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado “pedágio”, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher). Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou “pedágio”; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior (STF - RE n. 671.628 de 24.04.212); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no artigo 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior. Por outro lado, com a edição da EC 103/19, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta e substituída pela aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição. O art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, tem a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, a EC 103/2019 estabeleceu regras de transição. Essas regras estão previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC 103/2019: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. - Da atividade exercida sob condições especiais. Quanto ao tempo especial, a jurisprudência atual se firmou no sentido de que, para aferição do exercício de atividades especiais e conversão de tempo especial em tempo comum, deve ser aplicada a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES. 1. É pacífico, neste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o fator aplicável, no caso de conversão do tempo de serviço especial em comum, é aquele previsto na legislação vigente quando da prestação dos serviços, em observância ao princípio "tempus regit actum". 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1105514/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) Assim, o tempo de serviço especial será reconhecido se o segurado comprovar, de acordo com a legislação vigente à época da prestação, as condições adversas a que estava submetido. Dentro desse contexto, cumpre observar que, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, exceto para a hipótese de ruído, se codificada a atividade como perigosa, penosa ou insalubre, conforme Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, era desnecessária sua confirmação por laudos técnicos, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), atestando a existência das condições prejudiciais. Após, com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a se exigir o laudo técnico para o cômputo do tempo de serviço especial. Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei nº 9.032/1995, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada Lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Exposta a matéria em toda a sua complexidade, o que se tem ao meu entendimento é que: I - até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.95, o labor é especial se comprovada, por qualquer meio, a exposição aos agentes nocivos constantes dos Anexos dos Decretos n. 83.080, de 24.01.79 e/ou do Quadro do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 (exceto ruído e calor), valendo o mesmo entendimento se a atividade exercida pelo segurado estiver contida nos citados regulamentos, cujo elenco, de qualquer forma, não é exaustivo, admitindo-se bem por isso o socorro à analogia (Súmula n. 198 do TFR); II – de 28.04.95 até o advento do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, a atividade é especial se assim comprovada por meio da apresentação dos formulários a que se refere o art. 58, § 1º, da LB, desimportando a confecção de laudo técnico, mas admitindo-se a demonstração da exposição ao agente nocivo por qualquer meio de prova (TNU, PUIL 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, j. 17.08.2018); III – a partir do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, conferida eficácia plena aos comandos do art. 58, §§ 1º e 2º, a atividade é especial se assim comprovada por meio de apresentação de formulários necessariamente alicerçados em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e, a partir de 01.01.2004, por meio da apresentação do PPP, baseado em laudo técnico (TNU, PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, j. 21.06.2018). No tocante à qualidade dos formulários acima mencionados, importante dizer que até 01/01/2004, data da instituição do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) pela Instrução Normativa INSS nº 95/2003, em obediência ao comando do art. 58, § 4º, da LB, a comprovação da atividade em condições especiais fazia-se mediante a apresentação pelo segurado dos formulários SB-40 e DSS-8030, conforme a época em que realizado o labor especial. - Sobre a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP é um documento histórico-laboral que reúne, a um só tempo, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades. Seu preenchimento pela empresa é obrigatório a partir de 01/01/2004, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo ainda ser fornecido ao trabalhador cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho. Por causa disso, cuidando-se de documento cujo conteúdo retrata fielmente as condições do labor desenvolvido pelo segurado, e, mais do que isso, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o PPP, verificada a higidez de seus requisitos formais e isento de lacunas ou contradições, vale autonomamente para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, dispensando-se a apresentação de quaisquer outros formulários ou mesmo o próprio laudo técnico, ainda quando contemple períodos laborados antes de 31/12/2003 (Instrução Normativa INSS nº 128/2022, artigo 281, § 4º). Na linha do venho de dizer, firmou a TNU a tese jurídica de que “em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo” (TNU, PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, j. 21/06/2021). Quanto aos aspectos formais do PPP, tem-se que a IN INSS/PRES nº 128/2022, em seu artigo 281, § 1º, exige que conste do documento a assinatura de representante legal da empresa ou seu preposto, pessoa essa que assumirá a responsabilidade pela fidedignidade das informações constantes do documento. Deverá constar do PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ (§ 2º), além da indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Ainda quanto aos aspectos formais do PPP, vale destacar que o próprio regulamento suaviza o rigor formal retrocitado, autorizando que a assinatura do representante da empresa seja validamente substituída por simples declaração dela própria, da qual conste que o responsável pela confecção do PPP está autorizado a assinar referido documento. Mesmo essa formalidade, anote-se, encontra atenuação na jurisprudência, ao entendimento de que “presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas” (TRF3, Oitava Turma, APelReex 0003229-66.2011.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 20/04/2017). Admito, portanto, amplo valor probatório ao PPP, na linha da fundamentação acima alinhavada, obedecendo-se às formalidades constantes do regulamento, mas consentindo que elas sejam superadas em situações excepcionais, nas quais a boa-fé do segurado e a autenticidade do documento não estejam em xeque. - Do agente físico “ruído”. Pois bem, na hipótese de ruído, a insalubridade se caracterizaria quando o trabalhador, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/1997, estivesse exposto a intensidade superior a 80 decibéis. Isso porque, embora o Decreto nº 83.080/1979 tenha considerado insalubre o ruído superior a 90 decibéis, não houve revogação do Decreto nº 53.831/1964, que previa a insalubridade para ruído superior a 80 decibéis. Tratando-se de vigência simultânea de ambos os Decretos, deveria ser considerado o limite mais benéfico ao trabalhador, a saber, o superior a 80 decibéis. Para os períodos posteriores à edição do Decreto nº 2.172/1997, que estabeleceu o limite de tolerância de 90 decibéis, deveria ser observado o limite de 85 decibéis estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. Com efeito, o Decreto nº 4.882/2003, ao reduzir o limite de tolerância para 85 decibéis, reconheceu que a atividade é considerada insalubre quando houver exposição ao ruído acima desse nível. Assim, esse limite também deveria ser aplicado para o período de vigência do Decreto nº 2.172/1997. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. n. 1.398.260, sob a sistemática de recurso repetitivo, assentou que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Consectariamente, estabeleceu-se a seguinte diretiva para fins de reconhecer como limite de tolerância para o agente ruído: Antes do Decreto 2.172/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis. Depois do Decreto 2.172/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis. A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis. Desta forma, ressalvo meu entendimento pessoal e adoto o posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à técnica de medição do ruído, a TNU, ao julgar os embargos de declaração opostos no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE – sessão de 21/03/2019), alterou a tese firmada no TEMA 174 e fixou entendimento no seguinte sentido: (a) “A partir de 19/11/2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Posteriormente, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1083: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Ainda no que se refere à técnica de aferição, foi firmada a seguinte tese pela TNU no Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Sobre o laudo extemporâneo, elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, a Súmula 68 da TNU, segundo a qual “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”, reconhece o seu valor probatório. No entanto, as condições de prestação do serviço devem ter permanecido inalteradas. Quanto à necessidade de indicação no PPP de responsável técnico pelos registros ambientais, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Assim, de acordo com a tese firmada, para os agentes ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por laudo, é necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período e, para os demais agentes, a partir de 05/03/1997, ressalvada a hipótese de laudo extemporâneo, desde que comprovada a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Quanto à exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, a TNU firmou o seguinte entendimento no Tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” - Do caso concreto. A parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/236.275.679-8, desde a DER (26/09/2025). Para tanto, requer o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/09/1989 a 28/04/1995 (Grupo Casas Bahia S/A), mediante enquadramento por categoria profissional na atividade de operador/motorista de empilhadeira, e, ainda, de 20/10/2014 até a DER (Pirâmide Indústria e Comércio Ltda.), por exposição a ruído excessivo, nos termos do pedido na inicial (ID 411308133). Requer também, supletivamente, a concessão do benefício previdenciária mediante reafirmação da DER para a data na qual preenchidos todos os requisitos para a aposentação. A seguir, passo à análise de referidos períodos controversos. - Período de 01/09/1989 a 28/04/1995 (Grupo Casas Bahia S/A) – na inicial, o autor alega que exerceu a função de motorista de empilhadeira. Entende ser possível o enquadramento, por categoria profissional, com base nos Códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979 (fls. 6/7 – ID 461966166). A esse respeito, analisando as anotações lançadas na cópia da CTPS nº 43949, série 00001-SE, emitida em 15/03/1982, o autor havia sido contratado para trabalhar para a empregadora Lojas Tamakavy Ltda. em 05/12/1986 para exercer a função de aux. armazém (vide fls. 18/19, 20 – ID 461966172). Em 01/09/1989, referida empregadora foi incorporada pela empresa Casas Bahia Comercial Ltda. em 01/09/1989 (fls. 27 – ID 461966172), quando o demandante passou a exercer a função de motorista de empilhadeira, permanecendo nessa atividade até o término do vínculo empregatício, em 20/10/1995. Já no formulário PPP, expedido em 12/09/2025, assinado pelo representante legal da empresa, consta que o autor exerceu as funções de aux. armazém, CBO 4141-25, entre 05/12/1986 e 31/08/1989, e de motorista de empilhadeira, CBO 782220, entre 01/09/1989 e 20/11/1995 (fls. 48/49 – ID 461966172). No tocante à possibilidade do enquadramento desse período por categoria profissional, como já explanado no introito da fundamentação acima, até antes da entrada em vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, era possível o reconhecimento da atividade especial com base na atividade exercida, por presunção legal. Era necessário, contudo, que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979, ou mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Em consulta à tabela da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, o código informado no formulário PPP, CBO nº 7822-20, refere-se à atividade de motorista de empilhadeira (fls. 4 – ID 602236800). Destaca-se, na introdução dessa tabela, que o código 7822 diz respeito a atividades relacionadas a “Operadores de equipamentos de movimentação de cargas” (fls. 2 – ID 602236800). Conforme descrição da atividade desempenhada pelo demandante indicada no aludido PPP (vide coluna “14-PROFISSIOGRAFIA” - fls. 48 – ID 461966172), para a função de motorista de empilhadeira entre 01/09/1989 e 20/11/1995 consta o seguinte: Preparam movimentação de carga e a movimentam. Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do produto, identificando características da carga para transporte e armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam manutenções previstas em equipamentos para movimentação de cargas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. A possibilidade de enquadramento por analogia às atividades elencadas nos decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979 está prevista no Tema nº 198 da TNU, que estabeleceu a seguinte tese, com grifos meus: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. É possível o enquadramento da atividade de motorista de empilhadeira por analogia à atividade de tratorista, conforme reconhecida pela TNU no julgamento do processo nº 5062790-44.2014.4.04.7000, firmando a seguinte tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA EQUIPARA-SE À DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS E, PORTANTO, PODE SER SUBSUMIDA NA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL, CUJA ESPECIALIDADE FOI ENUNCIADA NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.1 DO ANEXO AO DECRETO Nº 83.080/79. A SUPOSIÇÃO RELACIONADA AO ELEVADO NÍVEL DE RUÍDO E À PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO OBSERVADA PARA O TRATORISTA (ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU) PODE SER ESTENDIDA AO OPERADOR DE EMPILHADEIRA, QUE TAMBÉM DEVE FAZER JUS AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SEU TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5062790-44.2014.4.04.7000, Fabio Cesar dos Santos Oliveira – Turma Nacional de Uniformização – julg. Em 17/08/2018, URMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DJe em 22/08/2018, transitado em julgado em 26/09/2018) Por tais razões, RECONHEÇO a especialidade do período de 01/09/1989 a 28/04/1995, por enquadramento por analogia a tratorista, conforme Códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.1 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, para todos os efeitos previdenciários. - Período de 20/10/2014 até a DER (Pirâmide Indústria e Comércio Ltda.) – conforme anotações na 2ª via da CTPS nº 43949, série 00001, emitida em 09/04/1996, o autor havia sido contratado para exercer a função de operador de empilhadeira, CBO 782220, com data de admissão em 20/10/2014 e saída em aberto, passando para a atividade de motorista, CBO 7823-10, a partir de 01/02/2019 (fls. 32/33, 35, 39 e 46 – ID 461966172). Na cópia do formulário PPP que instruiu o processo administrativo, expedido pela empregadora em 14/03/2025, e assinado pelo representante legal da empresa (fls. 52/53 – ID 461966172), consta que o demandante exerceu a função de motorista, CBO 782510, desde 20/10/2014 até, pelo menos, a data da emissão do PPP, expondo-se a ruído de 93,1 dB, medido conforme técnica prevista na NHO-01. A avaliação do ambiente de trabalho foi feita por engenheiro de segurança do trabalho somente a partir de 01/12/2021. Há, porém, observação de que não houve alteração do layout da empresa desde quando o autor começou a prestar serviços para a empregadora. Contudo, no próprio formulário há informação de a medição foi feita por dosimetria. Ou seja, não foi observado o critério NEN estabelecido pela NHO-01, conforme o julgamento sob Tema nº 1.083 do STJ, que fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Além disso, as informações no PPP não conferem com aquelas lançadas na CTPS. Com efeito, consta da CTPS que demandante exerceu a função de operador de empilhadeira de 20/10/2014 até 31/01/2019. Passou a desempenhar a atividade de motorista somente a partir de 01/02/2019 (fls. 35, 39 e 46 – ID 461966172). No PPP, não há indicação a função de operador de empilhadeira, apenas faz referência à atividade de motorista, desde 20/10/2014. Por fim, destaca-se que o autor juntou o laudo que embasou os dados contido no PPP. Porém, nesse laudo, a medição do ruído, feita por dosimetria, foi realizada no departamento de “produção” para a função de “gerente de produção” (fls. 54/64 – ID 461966172). Ou seja, não retrata a atividade exercida pelo demandante, como motorista, no departamento de “transportes” (fls. 52 – ID 461966172). As divergências com as anotações no CPTS e laudo não conferem validade ao formulário PPP juntado pelo autor. Desse modo, NÃO admito a especialidade do período de 20/10/2014 até 14/03/2025 (data da emissão do PPP). No mais, conforme o parecer elaborado pela Contadoria Judicial (ID 602762472 e seguintes), que adoto como parte integrante desta sentença, considerando-se o período acima admitido como especial, com a respectiva conversão em tempo comum, somado aos períodos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa, perfaz o total de 39 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de contribuição e 414 contribuições de carência, com base na DER em 26/09/2025, o que é suficiente para a concessão do benefício, na forma do art. 20 da EC nº 103/2019. Logo, o autor faz jus ao benefício vindicado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: (i) averbar, como tempo especial, o período de 01/09/1989 a 28/04/1995 (Grupo Casas Bahia S/A), com conversão em tempo comum; e (ii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de CLAUDIO VIEIRA DE ANDRADE, com DIB na DER em 26/09/2025, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.596,36, e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.621,00, para agosto de 2026. Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela provisória para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado, comunicando o INSS com urgência para tanto. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada em 01/09/2026. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações em atraso, correspondentes ao período de 26/09/2025 a 31/08/2026, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no montante de R$ 19.373,26, atualizado até agosto de 2026. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
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