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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5053641-49.2025.8.21.0010/RS RECORRENTE: IZAMARA BORGES MONTEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUCAS NOREMBERG IUNG (OAB RS113504) ADVOGADO(A): CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B) ADVOGADO(A): THALES GUILHERME SILVEIRA (OAB RS124318) DESPACHO/DECISÃO É possível a concessão da gratuidade judiciária, desde que haja demonstração da necessidade do benefício. Observa-se que o patamar adotado pela jurisprudência majoritária é de que os rendimentos brutos não superem 5 (cinco) salários mínimos: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE QUE JUNTOU UM ÚNICO CONTRACHEQUE RELATIVO AO PERÍODO DE FÉRIAS. DECISÃO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50055849320258219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 31-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. GANHOS SUPERIORES A CINCO (05) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS BRUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. - A presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo à verificação de possibilidade de a parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. - Caso em que os rendimentos do autor/agravante são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica: ganhos superiores a cinco salários mínimos brutos mensais. - Incidência dos critérios objetivos de concessão/revogação da gratuidade de Justiça: 49ª Conclusão do Centro de Estudos Jurídicos TJRS. Não demonstrados gastos extraordinários a comprometer efetivamente o sustento próprio ou familiar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51217881220258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 15-05-2025) MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPETRANTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS QUE LEVAM À INCAPACIDADE FINANCEIRA. TRÊS ÚLTIMOS CONTRACHEQUES QUE INDICAM QUE A RENDA MENSAL LÍQUIDA DO IMPETRANTE É DE QUASE CINCO VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50091265620248219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 01-11-2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR AO PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A FLEXIBILIZAÇÃO DO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS E COMPROVAR O PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE DESERÇÃO E ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.(Recurso Inominado, Nº 50011934620248210039, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 13-08-2024) Assim, não comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais do presente writ, já que a parte recorrente aufere rendimentos brutos acima do patamar adotado, indefiro o benefício da gratuidade à autora. Providencie a parte autora o pagamento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos Artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95. Agendadas as intimações eletrônicas.
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