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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5053627-54.2025.4.04.7000/PR
RECORRIDO: JANDIRA MARINI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA CHRISTÓPHORO PACKER (OAB PR018614)
DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização Nacional - parte autora
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual questiona o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, referente ao reconhecimento da (in)constitucionalidade do art. 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Quanto à matéria, a TNU afetou em 15/02/2023, como representativo da controvérsia, o PEDILEF 50007425420214047016/PR Tema 318, nos seguintes termos:
"Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional."
Diante do exposto, referindo-se o objeto recursal ao tema afetado pela Turma Nacional de Uniformização, de acordo com o art. 14, II, 'b' da Resolução nº 586/CJF (atual RITNU) de 30 de setembro de 2019, e considerando a sistemática dos recursos representativos da controvérsia e dos sobrestados por força de repercussão geral em que se devem observar as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7016/PR e a tese a ser firmada no Tema 318 da TNU.
Intimem-se.
Recurso Extraordinário - parte autora
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: "O julgamento imediato para restabelecer a sentença de primeiro grau, garantindo o coeficiente de 100% na RMI, conforme os preceitos constitucionais invocados".
O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (evento 41, VOTO1):
"A sentença está assim fundamentada:
A parte pretende a revisão de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente por alegada inconstitucionalidade do artigo 26 da EC nº 103/2019, cuja fórmula de cálculo teria impactado negativamente a renda mensal. Conforme narra, recebeu Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 608.313.037-2), com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/10/2014, em função de incapacidade com início fixado em 09/10/2014, data anterior à vigência da Emenda. Em 26/05/2022, o benefício foi convertido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 641.248.647-3), com recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria mediante aplicação das novas regras, resultando em valor inferior ao que anteriormente recebia. Nesse contexto, o procedimento violaria o princípio tempus regit actum. Demais disso, recairia em inconstitucionalidade por ferir princípios da isonomia, da razoabilidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios.
O INSS, por sua vez, argumenta que o fato gerador da aposentadoria não é a DII (início da incapacidade), mas sim a data da consolidação da incapacidade como permanente (ou a data da perícia que atestou a permanência), que ocorreu já na vigência do novo regramento, não havendo que se falar em desrespeito ao referido princípio.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui posição majoritária favorável à tese do Autor. O entendimento consolidado na Corte é de que o cálculo do benefício deve obedecer à legislação vigente na Data de Início da Incapacidade (DII), em respeito ao princípio tempus regit actum (TRF4, AC 5000613-57.2023.4.04.7217, VICE-PRESIDÊNCIA , Relator GUSTAVO CHIES CIGNACHI, julgado em 18/10/2025; TRF4, AC 5008327-73.2024.4.04.7204, 9ª Turma , Relator para Acórdão JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER , julgado em 08/10/2025). Dessa forma, se a DII for anterior a 13/11/2019, o cálculo da RMI da Aposentadoria por Incapacidade Permanente deve seguir a regra antiga (Art. 44 da Lei 8.213/91), ou seja, 100% do salário-de-benefício, mesmo que a conversão em aposentadoria tenha ocorrido após a reforma.
No caso dos autos, sendo o início da incpacidade anterior à vigência da EC 103/2019, aplica-se o princípio tempus regit actum, impondo-se a procedência do pedido.
Pelo princípio tempus regit actum, o cálculo do benefício deve ser feito com base na legislação em vigor ao tempo da ocorrência do fato gerador.
O fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente não é qualquer tipo de incapacidade, mas a incapacidade definitiva.
O juízo considerou, na análise do caso, o início da incapacidade temporária, o que não atende ao referido princípio.
Não há condições de julgar o caso sem que se saiba quando surgiu a incapacidade permanente, o que exige a produção de prova pericial.
Desse modo, impõe-se a reabertura da instrução processual, para a realização de perícia médica a fim de que se determine a DII permanente.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA."
Primeiramente, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Colegiado, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Igualmente, no caso dos autos, mostra-se inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. TEMA 805. CRITÉRIOS PARA CONCESÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. . O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no ARE 868457-RG (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 805), ao examinar a existência de repercussão geral das questões debatidas, asseverou que o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 4. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. II - Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. VI - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
(ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral.
(ARE 1170204 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Após, ao sobrestamento (Tema 318/TNU).