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5053622-89.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5053622-89.2021.8.09.0051 Polo ativo: Adson Junio Vieira Santos Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido simultaneamente pelas partes. No caso em exame, verifico que foi proferida a decisão homologatória (ou saneadora) referente ao saldo incontroverso concernente ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, em conformidade com o Tema 34. Além disso, foi certificado o decurso do prazo recursal no evento retro. Vieram os autos conclusos. Do exposto, I. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RITO DO ART. 523 DO CPC EXEQUENTE: ESTADO DE GOIÁS EXECUTADO: Adson Junio Vieira Santos Para a satisfação do crédito devido ao Estado de Goiás, ora exequente, por ocasião do excesso de execução, DETERMINO (Art. 523 do CPC): a) PROMOVA-SE os ajustes cadastrais no sistema Projudi estritamente para viabilizar as intimações eletrônicas, sem alteração da legitimidade ou reconhecimento de compensação; b) INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se tem interesse em eventual proposta de acordo apresentada pelo Estado de Goiás para quitação das obrigações recíprocas (caso apresentada), ciente de que eventual transação depende do consenso de ambos e de homologação judicial; c) Independentemente de manifestação sobre o acordo, a execução deve prosseguir: c.1) INTIME-SE o executado, via advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC). c.2) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário sem que este ocorra (ou ocorrendo apenas de forma parcial), inicia-se automaticamente, independente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. (Art. 525 do CPC). c.3) Apresentada a impugnação pelo executado dentro do prazo legal, INTIME-SE imediatamente a parte exequente para que apresente sua manifestação/resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. c.4) Caso decorram ambos os prazos (pagamento e impugnação) sem manifestação ou depósito, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação de bens (art. 523, § 3º, CPC), priorizando-se a busca de ativos financeiros via sistema Sisbajud, conforme os termos do art. 835, I, do CPC. c.5) Caso a indisponibilidade de ativos financeiros resulte em valor superior ao débito executado, Central Sisbajud providenciará o cancelamento imediato do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 1º, CPC). - Confirmada a suficiência ou a parcialidade dos valores dentro do limite da execução, os ativos serão transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora automática. - Em seguida, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora efetuada para ciência de que dispõe do prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se nos autos, cabendo-lhe exclusivamente comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis por lei. - Apresentada manifestação pelo devedor, venham os autos conclusos com urgência para deliberação. d) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação ou sendo esta rejeitada por este juízo, a penhora restará consolidada, devendo a secretaria expedir o competente alvará de levantamento ou ordem de transferência eletrônica dos valores em favor da parte exequente. e) Ato contínuo, intime-se o credor para que diga se dá quitação integral ao débito ou se requer o prosseguimento do feito quanto a eventual saldo remanescente no prazo de 5 (cinco) dias. II. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - RITO DO ART. 534 DO CPC EXEQUENTE: Adson Junio Vieira Santos EXECUTADO: ESTADO DE GOIÁS Para a satisfação do crédito principal em favor do exequente (do cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública), que tem como devedor o Estado de Goiás, DETERMINO (Art. 534 do CPC): a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. b) Apresentados os cálculos, DETERMINO à Secretaria que promova a remessa compulsória dos presentes autos à Central Única de Contadores (CUC) do TJGO, para que proceda à conferência e à apuração de todas as deduções legais incidentes (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária). c) Retornando os autos da CUC com a respectiva planilha detalhada, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, restrita a manifestação a eventuais incorreções formais quanto aos descontos tributários/previdenciários apurados. d) Transcorrido o prazo sem insurgências, fica desde já AUTORIZADA a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema Projudi, devendo a Secretaria remeter o expediente à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) para as validações cadastrais de praxe e posterior notificação eletrônica do ente devedor para pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias. Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários. Comprovado o levantamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for de direito. Esta decisão possui força de mandado/ofício, servindo como ordem judicial direta para o cumprimento imediato da medida, sem necessidade de expedição de outro documento. O processo deverá ser mantido no classificador “SINPOL – TEMA 34 – OBRIGAÇÕES SIMULTÂNEAS”. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5053622-89.2021.8.09.0051 Polo ativo: Adson Junio Vieira Santos Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido simultaneamente pelas partes. No caso em exame, verifico que foi proferida a decisão homologatória (ou saneadora) referente ao saldo incontroverso concernente ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, em conformidade com o Tema 34. Além disso, foi certificado o decurso do prazo recursal no evento retro. Vieram os autos conclusos. Do exposto, I. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RITO DO ART. 523 DO CPC EXEQUENTE: ESTADO DE GOIÁS EXECUTADO: Adson Junio Vieira Santos Para a satisfação do crédito devido ao Estado de Goiás, ora exequente, por ocasião do excesso de execução, DETERMINO (Art. 523 do CPC): a) PROMOVA-SE os ajustes cadastrais no sistema Projudi estritamente para viabilizar as intimações eletrônicas, sem alteração da legitimidade ou reconhecimento de compensação; b) INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se tem interesse em eventual proposta de acordo apresentada pelo Estado de Goiás para quitação das obrigações recíprocas (caso apresentada), ciente de que eventual transação depende do consenso de ambos e de homologação judicial; c) Independentemente de manifestação sobre o acordo, a execução deve prosseguir: c.1) INTIME-SE o executado, via advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC). c.2) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário sem que este ocorra (ou ocorrendo apenas de forma parcial), inicia-se automaticamente, independente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. (Art. 525 do CPC). c.3) Apresentada a impugnação pelo executado dentro do prazo legal, INTIME-SE imediatamente a parte exequente para que apresente sua manifestação/resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. c.4) Caso decorram ambos os prazos (pagamento e impugnação) sem manifestação ou depósito, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação de bens (art. 523, § 3º, CPC), priorizando-se a busca de ativos financeiros via sistema Sisbajud, conforme os termos do art. 835, I, do CPC. c.5) Caso a indisponibilidade de ativos financeiros resulte em valor superior ao débito executado, Central Sisbajud providenciará o cancelamento imediato do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 1º, CPC). - Confirmada a suficiência ou a parcialidade dos valores dentro do limite da execução, os ativos serão transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora automática. - Em seguida, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora efetuada para ciência de que dispõe do prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se nos autos, cabendo-lhe exclusivamente comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis por lei. - Apresentada manifestação pelo devedor, venham os autos conclusos com urgência para deliberação. d) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação ou sendo esta rejeitada por este juízo, a penhora restará consolidada, devendo a secretaria expedir o competente alvará de levantamento ou ordem de transferência eletrônica dos valores em favor da parte exequente. e) Ato contínuo, intime-se o credor para que diga se dá quitação integral ao débito ou se requer o prosseguimento do feito quanto a eventual saldo remanescente no prazo de 5 (cinco) dias. II. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - RITO DO ART. 534 DO CPC EXEQUENTE: Adson Junio Vieira Santos EXECUTADO: ESTADO DE GOIÁS Para a satisfação do crédito principal em favor do exequente (do cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública), que tem como devedor o Estado de Goiás, DETERMINO (Art. 534 do CPC): a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. b) Apresentados os cálculos, DETERMINO à Secretaria que promova a remessa compulsória dos presentes autos à Central Única de Contadores (CUC) do TJGO, para que proceda à conferência e à apuração de todas as deduções legais incidentes (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária). c) Retornando os autos da CUC com a respectiva planilha detalhada, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, restrita a manifestação a eventuais incorreções formais quanto aos descontos tributários/previdenciários apurados. d) Transcorrido o prazo sem insurgências, fica desde já AUTORIZADA a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema Projudi, devendo a Secretaria remeter o expediente à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) para as validações cadastrais de praxe e posterior notificação eletrônica do ente devedor para pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias. Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários. Comprovado o levantamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for de direito. Esta decisão possui força de mandado/ofício, servindo como ordem judicial direta para o cumprimento imediato da medida, sem necessidade de expedição de outro documento. O processo deverá ser mantido no classificador “SINPOL – TEMA 34 – OBRIGAÇÕES SIMULTÂNEAS”. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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