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5053607-17.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros

    Processo 5053607-17.2026.8.24.0023 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5053607-17.2026.8.24.0023/SC AUTOR: JAIR FLORES ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO JAIR FLORES ingressou com a presente "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM COMPENSAÇÃO MORAL" em face de BANCO BRADESCO S.A. objetivando a exclusão da negativação em debate, requerendo, neste ponto, a concessão da tutela provisória de urgência. Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório. Decido. A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, a parte autora sustenta que foi surpreendida com a negativação de seu nome por suposto débito no valor de R$ 911,13 (novecentos e onze reais e treze centavos) (1.7), mas desconhece a origem do contrato, visto que nunca firmou qualquer pacto com a parte demandada. Sendo incabível impor ao requerente a apresentação de documento que demonstre a inexistência da relação jurídica entre as partes, pois certamente lhe acarretaria o ônus de demonstrar fato negativo, evidencia-se a probabilidade do direito invocado. De mais a mais, o abalo de crédito consubstancia o receio de dano exigido, razão pela qual estão presentes os requisitos prescritos no sobredito artigo. Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPCivil), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação. Por fim, a parte demandante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora, o pedido de inversão do ônus probatório merece amparo (CDConsumidor, art. 6º, VIII). Feitas estas considerações: 1. CONCEDO a tutela de urgência para determinar a exclusão imediata do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, concernente ao débito discutido nos autos. OFICIE-SE à Boa Vista SCPC. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPCivil), prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPCivil), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). 3. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPCivil). 4. Em face dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. INTIME-SE. CUMPRA-SE.

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