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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053549-37.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: MARIA LORENI BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917)
ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Maria Loreni dos Santos Martini em face de Porto Seguro Itaú Unibanco Participações S.A., onde alega que, a partir de junho de 2025, passou a ter descontado mensalmente de sua conta corrente o valor de R$ 48,55, lançado sob a denominação "SISDEB ITAUPORTOSEGUR", sem que jamais tenha contratado ou autorizado o referido seguro.
Defiro a gratuidade da justiça.
Entento ausentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela. O extrato juntado não demonstra descontos recentes do valor questionado, tendo o último valor sido debitado em junho/2026, afastando o perigo na demora Ademais, impõe-se seja oportunizado à demandada a comprovação da contratação. Portanto, nesta fase processual, ausentes requisitos para suspensão dos descontos que, segundo a própria autora, tiveram início há mais de um ano.
Diante o exposto:
a) Indefiro o pedido de antecipação de tutela.
b) No caso em tela, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, visto que a relação havida entre as partes é de consumo e a parte autora é hipossuficiente, se considerarmos além da questão econômica, a capacidade técnica que, evidentemente, detém de forma superior e mais qualificada a ré, de demonstrar os fatos. Assim, inverto o ônus da prova a fim de que este recaia sobre a demandada.
c) Deixo de designar audiência prévia de conciliação, nesta fase processual, tendo em vista que em casos envolvendo a matéria em questão é improvável a composição, considerando as regras de experiência comum.
d) Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal.