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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5053541-40.2026.4.04.7100/RS
RECORRENTE: JEFERSON MOTTA NICOLEIT
ADVOGADO(A): GILVAN DUTRA QUEVEDO (OAB RS096947)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora opõe embargos de declaração em face de decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 que indeferiu a concessão de liminar requerida em recurso de medida cautelar.
Sustenta que a decisão embargada apresenta contradição fática acerca da incapacidade, eis que é fato incontroverso reconhecido pelo INSS na via administrativa. Ademais, aponta haver omissão quanto ao art. 29-A da Lei nº 8.213/91, que confere presunção de veracidade às informações contidas no CNIS, eis que há registro do recebimento de benefício por incapacidade até 10/03/2025, de modo que há manutenção da qualidade de segurado na data do início da doença em 05/01/2026. Sobre o ponto, afirma haver inversão teratológica do ônus da prova, porquanto não é razoável exigir que o segurado audite o sistema do INSS para esclarecer o motivo pelo qual o "robô" ou o servidor cometeu erro matemático e ignorou um dado oficial, além do fato de existir parecer técnico favorável da autarquia pelo deferimento do benefício. Como questão superveniente, alega que a instrução processual determinada pelo juízo encontra-se esvaziada pela inércia estatal diante de não se conseguir agendar a perícia em tempo hábil. Portanto, reitera a existência de perigo de dano irreversível e de prejuízo ao resultado útil do processo.
Requer, assim, que sejam sanadas as omissões e contradições, com efeitos infringentes, para reconhecer que a incapacidade laborativa já restou atestada na via administrativa e que a qualidade de segurado está comprovada via CNIS, para o fim de deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata implantação do benefício. Subsidiariamente, postula prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
Posteriormente à oposição dos aclaratórios, sobreveio informação de internação hospitalar de urgência do autor no dia 02/09/2026, para "tratamento clínico de paciente oncológico por complicação aguda ou crônica devida à neoplasia maligna ou ao seu tratamento, inclusive a progressão tumoral ou complicação progressiva" (código de procedimento nº 03.04.10.002-1), com previsão de permanência de 04 dias (evento 11, PRONT2). Requer o deferimento da tutela de urgência antes de eventual manifestação do INSS e realização de perícia no juízo de origem (evento 11, PET1).
Decido.
Verifico que as razões dos embargos não se referem a qualquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), vertendo, isto sim, irresignação quanto ao mérito da decisão embargada.
Os embargos de declaração não se prestam ao objetivo de questionar os critérios da decisão embargada. Para rediscutir razões de mérito e questionar a correção do julgado, a parte interessada deve manejar os meios recursais cabíveis. Quanto a fundamentos novos, não cabe acrescê-los em sede de embargos.
Cumpre salientar que não constitui omissão suprível por embargos a não manifestação expressa acerca de todas as alegações tecidas pela parte, pois conforme entendimento do STJ, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).
Ainda, os embargos declaratórios, quando visam a sanar contradição, servem para atacar incoerência lógica interna da decisão, o que não se observa no caso presente. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. No caso, verifica-se que não ocorreu nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. 3. Conforme a lei e a doutrina, a contradição verifica-se quando, no contexto da decisão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Portanto, a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado e, não, a existente entre o decisum e o constante de alguma peça dos autos. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento, a teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, não sendo necessária a expressa referência a dispositivos legais. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AG 5043129-83.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/05/2022)
Mais especificamente, embora a parte embargante alegue que o estado incapacitante seja incontroverso, a perícia administrativa não ampara essa conclusão na data do ajuizamento da ação (07/08/2026), eis que o perito concluiu pela concessão de 60 dias de prazo de repouso a partir do dia 13/04/2026 (evento 1, PROCADM5, p. 57), o que resultaria na cessação da incapacidade em 11/06/2026 (p. 25).
Assim, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo, é necessária a verificação da existência de incapacidade por meio de prova pericial para fins de concessão do benefício.
No tocante à internação hospitalar superveniente, ocorrida no dia 02/09/2026, com previsão de permanência por 04 dias (evento 11, PRONT2), não se ignora o quadro de saúde do autor, que é passível de complicações e possível incapacidade temporária para o trabalho. Entretanto, ainda assim, a situação deve ser avaliada por um perito médico, o que está próximo de ocorrer, eis que marcada a perícia judicial para o dia 18/09/2026 (Evento 19 dos autos de origem).
No que tange à qualidade de segurado, não se trata de mero erro matemático de "robô" ou de servidor do INSS, mas, sim, de deliberada exclusão do benefício por incapacidade temporária concedido até 10/03/2025 na consideração do período de graça (evento 1, PROCADM5, p. 24). Destarte, se não esclarecida suficientemente a questão pela parte recorrente, é importante oportunizar ao INSS que se manifeste sobre o ponto antes de decidir por conceder o benefício.
Além disso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, porquanto o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e porque incumbe ao requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito para fins de concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Assim, resta claro que as objeções suscitadas pela parte embargante não caracterizam hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, consistindo em insurgência contra o mérito da decisão.
Por fim, o prequestionamento explícito é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e o requerimento superveniente.
Intimem-se.