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5053523-71.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053523-71.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARCELO CASTILHO MARQUES DA ROCHA ADVOGADO(A): Vinicius Marques Rosa Emygdio (OAB RS079168) EXECUTADO: ALBERTO KAEMMERER ADVOGADO(A): SÉRGIO CORAZZA (OAB RS060598) ADVOGADO(A): LUCIANO MARTINS SEBENELO (OAB RS067853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO CASTILHO MARQUES DA ROCHA em face de ALBERTO KAEMMERER, em trâmite perante este Juízo. No curso da fase executiva, ante a ausência de pagamento voluntário e a frustração parcial de constrições financeiras anteriores, foi deferida a penhora sobre os imóveis indicados pela parte exequente, correspondentes ao apartamento residencial nº 709, registrado sob a matrícula nº 55.454, e ao respectivo box de garagem nº 223, registrado sob a matrícula nº 55.703, ambos do Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, conforme decisão constante do evento 74, DESPADEC1 O executado alegou a impenhorabilidade de ambos os bens evento 120, PET1 Sustentou que o apartamento nº 709 (matrícula nº 55.454) serve de moradia permanente à sua família, sob a proteção da Lei nº 8.009/1990, e que a vaga de garagem nº 223 (matrícula nº 55.703), embora autônoma, mantém vínculo funcional indissociável com a habitação. Em resposta evento 127, PET1, o exequente arguiu a preclusão da matéria e a ausência de comprovação contemporânea da residência. Subsidiariamente, requereu a manutenção da penhora sobre a vaga de garagem de matrícula própria, com base na Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório indispensável. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a julgamento cinge-se à verificação da impenhorabilidade do apartamento nº 709, objeto da matrícula imobiliária nº 55.454, sob a ótica da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, bem como à análise da viabilidade de manutenção da constrição judicial sobre a vaga de garagem autônoma cadastrada sob a matrícula nº 55.703, ambas do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre. 2.1. Da alegação de impenhorabilidade do imóvel residencial (Apartamento nº 709 - Matrícula nº 55.454) e da proteção legal ao bem de família A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública ligada ao direito fundamental à moradia (artigo 6º da Constituição Federal), podendo ser examinada a qualquer tempo antes da expropriação, o que afasta a alegação de preclusão. Os comprovantes juntados no Evento 120 (despesas de condomínio, IPTU e contas de consumo) atestam que o devedor reside efetivamente no apartamento nº 709 (matrícula nº 55.454). A proteção da Lei nº 8.009/1990 exige apenas a demonstração da moradia permanente da entidade familiar, sendo desnecessária a prova de que se trate do único imóvel do executado (artigo 5º da Lei nº 8.009/1990). Nesse sentido é o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL RECONHECIDA. BOXES DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, declarando a impenhorabilidade do apartamento residencial com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e determinando o levantamento da penhora, ao mesmo tempo em que manteve a constrição sobre os boxes de garagem com matrículas individualizadas, com base na Súmula 449 do STJ. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 4. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, basta a comprovação da destinação do imóvel à moradia permanente, sendo desnecessário que seja o único bem do devedor. 5. O decurso do tempo na tramitação da execução não constitui exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, sendo incompatível com o caráter de ordem pública da proteção a interpretação extensiva das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE: [...] TESE DE JULGAMENTO: 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, basta a comprovação da destinação do imóvel à moradia permanente da entidade familiar, sendo irrelevante a existência de outros bens imóveis em nome de demais executados integrantes do mesmo polo passivo. 2. O decurso do tempo na tramitação da execução não afasta a impenhorabilidade do bem de família, cujas exceções estão taxativamente previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. (Agravo de Instrumento, Nº 51992172120268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-08-2026) Assim, ausente qualquer hipótese do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, reconhece-se a impenhorabilidade do imóvel residencial e determina-se o levantamento da penhora correspondente. 2.2. Da penhorabilidade do box de garagem autônomo (Box nº 223 - Matrícula nº 55.703) e da aplicação da Súmula nº 449 do STJ Em relação ao box de garagem nº 223 (matrícula nº 55.703), a situação é distinta. O Superior Tribunal de Justiça fixou na Súmula nº 449 que a vaga de garagem dotada de matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Sua individualização registral confere autonomia jurídica e econômica ao bem, permitindo a penhora e a alienação judicial sem prejuízo à habitabilidade do apartamento. Eventuais limitações do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil apenas restringem a arrematação aos condôminos na fase expropriatória, sem criar impenhorabilidade material. Acolhe-se, portanto, o requerimento subsidiário do exequente para manter a penhora sobre a vaga de garagem de matrícula nº 55.703 e determinar o prosseguimento dos atos de avaliação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho em parte a impugnação deduzida pelo executado no Evento 120, com amparo no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, para declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial constituído pelo apartamento nº 709, situado na Avenida Praia de Belas, nº 2050, registrado sob a matrícula nº 55.454 do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre/RS, determinando o respectivo levantamento da penhora que sobre ele incide; b) defiro o requerimento subsidiário formulado pela exequente no Evento 127 para manter hígida e eficaz a penhora sobre o box de garagem nº 223, registrado sob a matrícula autônoma nº 55.703 do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre/RS, com fundamento no enunciado da Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça; c) determino a expedição do competente mandado ou certidão eletrônica para cancelamento da averbação de penhora restrita à matrícula nº 55.454 perante o Serviço de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre/RS; d) determino a imediata expedição de mandado de avaliação unicamente quanto ao bem objeto da matrícula nº 55.703 (Box nº 223), nos moldes dos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se as partes. D.L.

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