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5053520-94.2023.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5053520-94.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIDNEY MARCEL LARA FERREIRA CPF: 958.361.366-53 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO SIDNEY MARCEL LARA FERREIRA ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A. objetivando indenização por danos morais Alega, em síntese, quanto aos fatos que foi indevidamente incluído como réu/executado e, simultaneamente, como procurador jurídico na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000588-69.2012.8.20.0158, ajuizada pelo banco réu em 01/06/2012, contra as partes Biomar Aquicultura LTDA e Carlos César Bezerra de Souza, na Comarca de Touros/RN, em razão de uma dívida de R$ 1.085.761,84. Contudo, diante da inexistência de relação com as partes, a parte autora aduz que diligenciou à vara em Touros/RN, pleiteando o seu descadastramento pelo erro crasso identificado. Relata que, apesar de constar como executado em cobrança judicial de elevado valor, permaneceu indevidamente vinculado ao processo por aproximadamente um ano, sendo excluído apenas em 24/10/2022, após provocação exclusiva de sua parte. Alega que tal situação lhe causou intensa angústia, abalo à honra profissional, exposição pública de dados pessoais e restrições de natureza financeira, caracterizando dano moral indenizável, inclusive sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ao final, requereu, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 217.152,36, correspondente a 20% do valor da execução na qual foi indevidamente incluído. Além disso, requeu a deniciação à lide contra o TJRN. Citada, a parte ré ofertou DEFESA (contestação – ID 10292749927), alegando, em síntese: a) preliminar de impugnação à justiça gratuita e a ilegitimidade passiva; b) No mérito, sustentou a inexistência de dano moral. Impugnação à contestação (ID 10302048566). Pedido de desistência do requerimento de denunciação da lide em face do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 10195418381). Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 10302787769 e 10308206736). Houve proposta de acordo ofertada pela parte parte ré no ID 10357629220. A proposta foi expressamente rejeitada pela parte autora no ID 10556493046, ocasião em que a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, os fatos. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, visto que a parte Autora comprovou a sua hipossuficiência financeira em (ID 10143182882). Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, a análise da responsabilidade do banco réu se confunde com o mérito. MÉRITO Partes legítimas, devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo à análise do mérito. O cerne da presente lide cinge-se em apurar eventual responsabilidade do banco réu pela inclusão indevida do nome da parte autora nos autos Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000588-69.2012.8.20.0158, ajuizada pela parte requerida em 01/06/2012, na Comarca de Touros/RN. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Observo que, em respeito ao contraditório e cânones processuais, foi oportunizada às partes momento para a produção das provas aptas a comprovar os fatos e o direito por elas alegados, cabendo a cada parte desincumbir-se de seu ônus, sob o risco de não ter reconhecido o pretenso direito alegado, pois, em Direito, como cediço, alegado, e não provado, é o mesmo que não alegado. NO PLANO DOS FATOS Por força do art. 373, I e II do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental, produzida pelas partes: a) Peças dos autos nº 0000588-69.2012.8.20.0158, que tramitou em Touros/RN (ID 10143367873); b) a efetiva inclusão indevida da parte autora na referida lide (ID 10143367873 - Pág. 4 e 5). Portanto, no plano fático, ante o arcabouço robusto lastreado na prova documental, tenho a convicção de que consta nos autos de nº 0000588-69.2012.8.20.0158 (ID 10143367873), a inclusão da parte autora no polo passivo e como procurador jurídico, conforme se extrai da intimação publicada em 06/12/2021, registrada no ID 10143367873 - Pág. 4 e 5. Consta, também, a petição da parte autora requerendo o seu descadastramento, na data de 30/08/2022 (ID 10143367873 - Pág. 8) e a respectiva certidão de exclusão lavrada em 24/10/2022 (ID 10143367873 - Pág. 9) Não obstante, a Secretaria da Vara Única de Touros/RN certificou que a inclusão da parte autora nos referidos autos decorreu de um erro administrativo ocorrido durante o processo de digitalização e migração para o sistema PJe, conforme detalhado na certidão constante em ID 10143367873 - Pág. 13. No caso em questão, nota-se que na petição inicial da execução (ID 10143367873 - Pág. 3), a parte autora não figura no polo passivo; em vez disso, o único momento em que é inserida nos autos é após a virtualização do feito, situação em que a certidão da secretaria esclarece o equívoco no cadastramento. Entendo, também, que embora o banco réu tenha o dever in vigilando, a intimação sobre a virtualização dos autos ocorreu de forma momentânea para todas as partes cadastradas, e logo em seguida a parte autora manifestou sua oposição. Além disso, não há nos autos prova de que o banco tenha sido omisso após a intimação sobre a virtualização; ao contrário, as certidões indicam que as partes deixaram transcorrer o prazo que lhes cabia após a migração (ID 10143367873 - Pág. 7). Assim, não havendo conteúdo probatório suficiente e idôneo apontando falha na prestação do serviço pela parte ré, convenço-me de que não restou comprovada de maneira inequívoca a ocorrência dos danos alegados, não havendo que se falar em negativação indevida. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes, em cotejo com as provas dos autos. NO PLANO DO DIREITO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ No que pertine à aplicação do Direito, ao caso dos autos, consigno que por se tratar de relação de consumo, onde se discute o fato do serviço, a presente demanda será dirimida sob a égide do CDC. Logo a responsabilidade do fornecedor será objetiva e para se eximir deverá demonstrar que as excludentes, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC. Nesta toada, ainda que a questão em debate trate-se de matéria de consumo, onde não se cogita da culpa do agente causador do dano, tendo em vista a imposição da responsabilidade objetiva, não tem tais normas protetivas o condão de isentar o consumidor da obrigação de demonstrar, no mínimo, a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, ônus probandi que lhe caberia por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Com efeito, apurada a ausência de provas de vício ou ilicitude na conduta do banco réu especificamente sobre o erro administrativo cometido pela serventia judicial de Touros/RN (ID 10143367873 - Pág. 13), resta impossibilitada a procedência dos pedidos baseados exclusivamente nesse fato. Em relação ao pleito indenizatório, verifico que este resta prejudicado, na medida em que,ante a sua natureza ressarcitória, punitiva, pedagógica e precaucional, impõe-se a demonstração de ato ilícito ensejador de responsabilização civil. Assim sendo e estando ausentes os elementos que demonstrem violação de direitos personalíssimos da parte autora, a improcedência dos pleitos exordiais é medida que se impõe. Nesse sentido, já decidiu o E.TJMG, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS - ANOTAÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR) - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL. - A anotação de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se equipara à negativação em cadastros de inadimplentes e não enseja, por si só, dano moral presumido. - Não havendo inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, nem qualquer outra circunstância ensejadora do dano moral in re ipsa, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394835-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COPASA. INSTALAÇÃO EM NOME DE CONSUMIDOR HOMÔNIMO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. O dano moral é aquele que resulta de ofensa aos direitos da personalidade, como o nome, a imagem e a privacidade, atingindo a vítima no seu psicológico, causando-lhe angústia, tristeza e sofrimento. Não se confunde com os dissabores e inconvenientes do cotidiano, próprios e inevitáveis da vida em sociedade. A existência de instalação de consumidor homônimo vinculada ao nome do autor e a demora da COPASA para regularizar a situação, conquanto lhe tenha causado certo aborrecimento, não enseja o pagamento de indenização, mormente quando não constatada cobrança indevida, negativação do seu nome ou interrupção do serviço essencial. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.064684-1/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) (destaquei) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.487, I, do CPC/15. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento ao disposto no art. 85, § 2 º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. P-se. I-se. C-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO CR 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

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